TJPR - 0012597-91.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 21:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALINE GAMERO OSTI
-
17/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/05/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/03/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/02/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE H. B. DE MORAIS ALIMENTOS
-
11/01/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012597-91.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.100,33 Exequente(s): ALINE GAMERO OSTI Executado(s): H.
B.
DE MORAIS ALIMENTOS SENTENÇA Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença proferida no seq. 8 incorreu em erro material ao desconsiderar que o executado é domiciliado nesta cidade, conforme endereço informado na petição inicial.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de declarar a sentença de seq. 8 com erro material, a fim de que dela passe a constar o seguinte: “À Secretaria para que cumpra o art. 110 e seguintes da Portaria 3/2019.” Int.-se as partes desta decisão.
Em Maringá, 20 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !363 -
26/08/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012597-91.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.100,33 Exequente(s): ALINE GAMERO OSTI Executado(s): H.
B.
DE MORAIS ALIMENTOS Sentença 1.
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099. 2.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito/ação de cobrança/execução de título extrajudicial, na qual a parte pretende a satisfação da obrigação representada pelo/a nota promissória/cheque/outro descrito na inicial.
Nos termos do art. 4º, inciso II da Lei 9.099, é competente o Juizado Especial Cível do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Todavia, por força do disposto no parágrafo único do citado artigo, a ação também pode ser proposta no foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.
No caso do cheque, o local de pagamento é o indicado no título e, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985: “na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;" No caso, em tela vê-se que o local de pagamento indicado no título é Nova Esperança/PR.
Assim, sendo o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita localizado em foro diverso do desta Comarca e não tendo a parte ré domicílio ou estabelecimento comercial aqui, segundo indica a própria autora, o caso é de reconhecer a incompetência territorial deste juízo.
Anoto, por fim, que por força do disposto no Enunciado nº 89 do Fonaje, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”. 3.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099.
Sem custas e condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 06 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £&116 -
10/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:55
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
06/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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