TJPR - 0000151-63.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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17/07/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 04:50
Processo Desarquivado
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25/01/2024 17:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/01/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
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20/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
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18/08/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:54
Expedição de Mandado
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16/06/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 18:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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19/10/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2022 10:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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23/08/2022 20:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 18:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUÁRIO LTDA
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17/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUÁRIO LTDA
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23/04/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 12:55
Recebidos os autos
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06/04/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
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06/04/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
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22/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-63.2020.8.16.0124 Proceda-se à correção no registro, eis que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525).
Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento.
Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento.
Com ou sem impugnação, considerando que a apresentação desta não impede a prática de atos executórios (art. 525, § 6º, do CPC), não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, intime-se o executado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, defiro, desde já, o bloqueio de veículos via sistema "RenaJud".
Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC).
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC).
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 833 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
21/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 19:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/11/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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04/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-63.2020.8.16.0124 Processo: 0000151-63.2020.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$22.610,20 Autor(s): DAYANE FERREIRA COELHO (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-40) RUA CONCEIÇÃO, 359 - CENTRO - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 99845-0169 Réu(s): AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUÁRIO LTDA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-15) Avenida Kakogawa, 2535 - lado ímpar - Jardim Diamante - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-027 - Telefone(s): 44 3032-8600 Vistos e examinados estes autos de pedido declaratório c/c condenatório, consistente em NULIDADE DE COBRANÇA DE PROTESTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizado por DAYANE FERREIRA COELHO, microempreendedora individual, representada por DAYANE FERREIRA COELHO, em desfavor de ÁGUIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA., todas qualificadas e representadas nos autos. DAYANE FERREIRA COELHO, microempreendedora individual, representada por DAYANE FERREIRA COELHO, ajuizou o presente pedido declaratório c/c condenatório, consistente em NULIDADE DE COBRANÇA DE PROTESTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de ÁGUIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA, todas qualificadas e representadas nos autos.
Em suma, aduziu a Requerente que: era microempreendedora individual; adquiriu, da empresa Requerida, 20 peças de roupas, conforme pedido de n.° 1167 - DANFE 1196, SERIE 04, FLS 01 E 02-, emitido em 10/10/2019 e no valor total de R$ 1.305,10, o qual foi faturado em 03 parcelas, sendo duas no importe de R$ 434,99 cada e a última de R$ 435,12; próximo à data do primeiro pagamento, e não tendo recebido os boletos, requereu, às representantes da Requerida, Eliane e Claudimara, que providenciassem o envio de uma segunda via; ao recebe-los, percebeu que o beneficiário se tratava de outra pessoa, qual seja, Thomas Greco Participações LTDA., tendo então confirmado que se consistia em uma Factoring, para a qual a Ré teria transferido seu crédito; posteriormente, recebeu pelo correio dois boletos, pertinentes à 2ª e a 3ª parcela do negócio, mesmo após já tê-los recebidos por e-mail e efetuado o pagamento da 1ª parcela; os boletos foram emitidos pela factoring em questão com datas de 30/11/2019, 30/12/2019 e 30/01/2020, não tendo a Autora qualquer participação na mudança das datas constantes da NF que, a princípio, seriam com vencimentos em 23/11/2019, 23/12/2019 e 22/01/2020; em 20 de janeiro, por meio da pessoa de Fernanda, fora surpreendida com uma mensagem de cobrança via whatsapp, na qual constava que não teria pago nenhuma parcela relativa à DANFE 11296; tentou esclarecer a situação, enviando, à Requerida, os comprovantes de pagamento, os quais foram recebidos por Fernanda e contaram com a confirmação de que estava tudo quitado; apesar disto, em 27/01/2020, recebeu uma intimação de protesto do valor total da nota 1196, antes mesmo de ter vencido a 3ª parcela e as duas primeiras estarem quitadas; a procuradora da Autora, ao contatar Fernanda, foi informada por esta que ela estaria pagando o protesto para resolver da forma mais rápida possível a situação e requereu o envio da carta de intimação do protesto; a Autora enviou a carta de protesto à Fernanda, via whatsapp, a qual lhe respondeu “entendo, pedimos desculpa por essa situação, a funcionária que se desligou da empresa colocou mais de 20 duplicatas em duplicidade, estamos tentando ao Maximo reverter essa situação” (sic); como o vencimento do protesto era no dia seguinte (28.01), fora orientada a aguardar o retorno da Requerida; entretanto, o protesto não foi pago e nem retirado do Cartório pela parte Requerida, não restando outra alternativa à Autora a não ser o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, em sede liminar, que seja determinado, aos órgãos de proteção ao crédito, que retirem seu nome dos seus cadastros de maus pagadores e, ao final, a integral procedência da demanda (1.1).
Juntou documentos (1.2/1.18 e 11.1/5).
Recebida a petição inicial, fora deferida a antecipação de tutela pleiteada.
Na mesma oportunidade, designou-se data para realização da audiência de conciliação/mediação e determinou-se a citação da parte Requerida (13.1).
A Requerente opôs embargos de declaração (14.1), que foram acolhidos, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (17.1).
Realizada, a audiência de conciliação resultou infrutífera (48.1).
Citada (37.1), a Requerida habilitou-se nos autos (36.1/2) e apresentou contestação (49.1), sustentando, em suma: a regularidade da contratação; a exigibilidade do débito cobrado; a impossibilidade de desconstituição dos valores devidos; a inexistência de dano moral indenizável, notadamente em razão de a Requerente tratar-se de pessoa jurídica; que, se procedente, o valor indenizatório pleiteado a título de dano moral deve ser arbitrado com equidade e moderação; e que não cabe a cobrança em dobro, pois não teria praticado nenhuma conduta ilícita.
Requereu a improcedência da demanda.
Em sede de réplica, a Requerente impugnou as arguições suscitadas pela Requerida e reiterou os termos propostos na inicial (52.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (59.1 e 60.1), o que fora acolhido (62.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido declaratório c/c condenatório, consistente em NULIDADE DE COBRANÇA DE PROTESTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizado por DAYANE FERREIRA COELHO, microempreendedora individual, representada por DAYANE FERREIRA COELHO, em desfavor de ÁGUIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA., no qual pleiteou-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referido nos autos, lançado pela Requerida em nome da Requerente, e a indenização pelos supostos danos morais decorrentes do apontamento do título em questão a protesto, bem como a repetição do indébito.
Conforme exposto, a Requerente narrou que adquiriu, da empresa Requerida, 20 peças de roupas, conforme pedido de n.° 1167 - DANFE 1196, SERIE 04, FLS 01 E 02-, emitido em 10/10/2019 e no valor total de R$ 1.305,10, o qual foi faturado em 03 parcelas, sendo duas no importe de R$ 434,99 cada e a última de R$ 435,12, que teriam vencimento, a princípio, em 23/11/2019, 23/12/2019 e 22/01/2020, todavia, os respectivos boletos foram emitidos com vencimento para 30/11/2019, 30/12/2019 e 30/01/2020; e que, em que pese ter realizado os pagamentos de tais títulos, os mesmos foram protestados.
Como prova do alegado, a Requerente demonstrou que foi notificada, pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto desta Comarca, para pagamento do título de n.º 202001- 232, vencido em 23/12/2019, no valor de R$ 1.305,10 e no qual figurava como portador o Banco Bradesco S/A (1.13).
Da mesma forma, evidenciou que promoveu, eletronicamente, o pagamento dos boletos relativos ao débito em questão, em 28/11/2019, 26/12/2019 e 30/01/2020.
Não obstante, a Requerente também acostou cópia de conversas tidas entre ela e representantes da empresa Requerida, por meio do aplicativo whatsapp, nas quais houve a confirmação de que o valor foi adimplido pela mesma e o protesto se deu de maneira equivocada.
Tais fatos, aliados à ausência de impugnação específica, levam à procedência da demanda, neste ponto.
Isto porque, mostra-se evidente, vez que não houve prova em contrário, que a Requerente, de fato, promoveu o pagamento do débito ora discutido.
Entretanto, apesar disto, a Requerida protestou o respectivo título de crédito, protesto este que se mostrou ilegal e abusivo, haja vista o prévio adimplemento.
Frise-se que a parte Requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus este que lhe incumbia.
Assim, se impõe, como medida de rigor, a declaração da inexistência do débito e, como consectário lógico, a confirmação da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de excluir, definitivamente, o nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em relação à cobrança discutida nos autos, bem como determinar a baixa do respectivo protesto.
Ademais, tal situação, inegavelmente, é causa de abalo moral, em consonância com o disposto no art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Consigne-se que, em que pesem as alegações da Requerida no sentido que, sendo a Requerente pessoa jurídica, esta deveria ter comprovado o efetivo dano à sua honra objetiva, sendo inaplicável, na espécie, o dano in re ipsa, tais argumentos não podem prosperar, pois, embora não se desconheça o fato de que as pessoas jurídicas, em regra, precisam demonstrar o dano à sua honra objetiva, existe entendimento jurisprudencial específico acerca do tema tratado na presente demanda e que permite presumir o dano decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Em outras palavras, excepciona-se a regra da necessidade de demonstração do dano à honra objetiva às pessoas jurídicas nos casos em que há inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Nestas hipóteses, o dano ocorre in re ipsa e a exigência de prova do dano se satisfaz com a demonstração da conduta ilícita, independentemente de prova objetiva do abalo à honra ou reputação da pessoa jurídica.
Tal presunção decorre do fato de que é indiscutível o efeito nocivo da inscrição nos cadastros restritivos, o que afasta a necessidade de sua prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) Dessa forma, desnecessária a comprovação do dano à honra objetiva, uma vez que este é presumido nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Desta feita, reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o respectivo quantum.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a fixação do valor da indenização por dano moral não pode ser por outra forma que não o arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor.
Em outras palavras, consoante art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
Além disso, o bom senso dita que, para avaliar o dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão e sua repercussão, além das circunstâncias fáticas.
Dessa forma, o valor do dano deve ser fixo com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, a fim de não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que, igualmente, não seja apenas um valor simbólico.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e s.), dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.[1] Mais adiante, ensina ainda: Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.[2] Sob essa ótica, denota-se que os efeitos danosos da medida restritiva de crédito indevidamente aplicada e da conduta da Requerida são evidentes, pois afetaram diretamente a honra moral da Requerente.
Ademais, a indenização por dano moral possui duplo aspecto: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas.
Assim, considerando os fatos acima referidos, atendendo-se à condição financeira das partes e a conduta ilícita da Requerida, tenho que justo e razoável seja a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atenderá o duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação mais punição).
Por fim, a Requerente pleiteou a condenação da Requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 940, do Código Civil, em razão da cobrança indevida efetuada pela mesma.
Ocorre que, o caso em tela não comporta a aplicação do texto de lei previsto no art. 940, do CC, porquanto, como se verifica da redação normativa desse, são necessários três requisitos para tanto, quais sejam: a) a existência de uma dívida legítima; b) o pagamento da aludida dívida; c) a existência de demanda processual, em razão da mencionada dívida já paga, sem a ressalva dos valores já recebidos, ou mesmo quando o pedido for superior ao realmente devido.
Sob essa ótica, compulsando o presente caderno processual, não se verificou a existência do terceiro requisito, uma vez que o débito em questão não fora cobrado judicialmente.
Ainda que assim não o fosse, além dos requisitos já mencionados, segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ, é indevida a repetição do indébito quando inexistir má-fé daquele que o cobrou, ainda que indevidamente, a saber: “Para a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige-se a efetiva propositura de uma ‘demanda’, ou seja, de uma ação judicial, para a cobrança do valor já pago, além da má-fé do suposto credor” (STJ Resp nº 1.195.792, Min.
Sidnei Benedi – Julgamento: 23/08/ 2011).
Portanto, cabe ao devedor, também, demonstrar a conduta delituosa do credor, pois a má-fé não se presume.
A par disso, em análise à instrução probatória, depreende-se que igualmente não restou comprovada, ainda que minimamente, a má-fé da credora.
Logo, não estando evidenciada a má-fé da Requerida, não comporta provimento o pleito pela condenação de devolução em dobro com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, para os fins de: a) CONFIRMAR a liminar concedida no mov. 13.1, DETERMINANDO que seja oficiado à Serventia de Protestos de Títulos desta Comarca, para que suste ou cancele, definitivamente, o protesto do título de crédito de n.º 202001- 232, vencido em 23/12/2019, no valor de R$ 1.305,10; b) DETERMINAR que a Requerida ÁGUIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA. promova, definitivamente, a exclusão do débito de seus cadastros, mesma providência a ser adotada no tocante à inclusão do nome da Requerente DAYANE FERREIRA COELHO, microempreendedora individual, representada por DAYANE FERREIRA COELHO, em cadastros restritivos ao crédito; e c) CONDENAR a Requerida ÁGUIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Requerente, a título de dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e o IGP-DI, desde a data da decisão condenatória (Súmula n° 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Face ao princípio da sucumbência e o decaimento mínimo da Requerente em seus pedidos, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado a presente sentença, CUMPRAM-SE, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as anotações, baixas e comunicações necessárias.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] In página Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo: 2003, página 571. [2] Obra antes citada, página 577. -
06/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2021 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2020 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2020 23:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/03/2020 18:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2020 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
21/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
20/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 18:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2020 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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