TJPR - 0034784-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2024 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/10/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/07/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/07/2024 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/02/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
21/09/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/08/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
07/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/05/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
26/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
26/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
26/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
26/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
24/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:05
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 11:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 17:05
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:36
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 12:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:49
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:53
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
30/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
07/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rua Luiz Picelli, 74 - Pacaembu (REGIÃO N1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-290 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado e por sua Defesa (seqs. 235.2 e 239.1). 2.
Considerando o pedido da Defesa para apresentar suas razões na instância superior, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 3.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:40
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
04/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
01/02/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/01/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 21:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 21:52
Juntada de PARECER
-
14/01/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/01/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
11/01/2022 23:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/01/2022 23:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 23:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 23:37
APENSADO AO PROCESSO 0070918-34.2021.8.16.0014
-
11/01/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 21:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:06
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Ref.: Habeas Corpus nº. 0076818-40.2021.8.16.0000 Primeiramente, determino o cumprimento imediato do determinado no decisum de mov. 200.2.
No mais, seguem as informações solicitadas. Excelentíssimo Senhor Juiz, Pelo presente, presto informações a mim requisitadas, relativamente ao Habeas Corpus nº. 0076818-40.2021.8.16.0000, em que figura como paciente Paulo Renato Pinheiro de Camargo.
A denúncia foi oferecida em 09 de julho de 2021 (mov. 51.2), dando o paciente como incurso nas disposições do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01), c/c artigo 150, §1º, do Código Penal (Fato 02) c/c artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 03), em concurso material (Art. 69, do CP), tendo sido recebida pela decisão de movimentação 58.1, em 06 de agosto de 2021, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citado (mov. 68), o réu, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação (mov. 71.1).
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1), tendo nesta sido inquiridas as testemunhas arroladas, e o acusado, interrogado (movs. 150 e 151).
Foi proferida sentença condenatória em 16 de dezembro de 2021 (mov. 198.1), expedindo-se guia de recolhimento para execução das penas arbitradas.
Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
Respeitosamente, (assinado digitalmente) Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Plantonista Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau Dr.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Digníssimo Relator do Habeas Corpus nº. 0076818-40.2021.8.16.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARANÁ – PR -
21/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/12/2021 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2021 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/12/2021 14:45
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
20/12/2021 13:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/12/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/12/2021 13:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 23:36
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/12/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 12:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
17/12/2021 22:00
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
17/12/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/12/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
18/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Gabinete do Juiz de Direito. Londrina, 12 de novembro de 2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR: Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo via Mensageiro, a fim de instruir o Habeas corpus nº 705.451/PR, em que figuram como Impetrante Marcos Menezes Prochet Filho e como Paciente Paulo Renato Pinheiro de Camargo, presto a Vossa Excelência as seguintes informações: O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de disparo de arma de fogo, invasão de domicílio e dano qualificado.
Tendo sido preso em flagrante, este Juízo determinou a conversão de sua prisão em preventiva.
Segundo o Impetrante, a decisão que decretou a prisão do Paciente carece de fundamentação, por não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da medida.
Reputo não assistir razão ao Impetrante, pois, a meu ver, a prisão cautelar do Paciente foi calcada em fatos concretos, devidamente demonstrados e extraídos dos autos, não se jungindo a afirmativas abstratas e repetitivas de artigo de lei.
Destarte, quanto às questões aventadas pelo Impetrante de que não estão presentes os motivos ensejadores para a sua custódia processual, reporto-me às decisões anteriormente proferidas, por brevidade.
Por fim, cumpre informar que a denúncia, oferecida em 29 de julho de 2021, foi recebida no dia 6 de agosto de 2021; o mandado de prisão expedido contra o Paciente foi cumprido em 30 de janeiro de 2021; até então, não figurava no feito nenhum réu preso; após regular trâmite do feito, a audiência de instrução foi realizada em 14 de outubro de 2021, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais pelas partes para prolação da sentença.
A instrução, portanto, já está encerrada. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO _________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JESUÍNO RISSATO MM.
Relator do Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul - Quadra 06 - Lote 1 – Trecho III, BRASÍLIA (DF) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Seguem informações em Habeas corpus, em duas laudas.
Remetam-nas, imediatamente, ao colendo STJ, certificando-se nos autos a respeito do seu correto envio. 2. Apresentadas as alegações finais, façam-me os autos conclusos para sentença. Londrina, 12 de novembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
12/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:08
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
08/11/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2021 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1.
A Defesa, em audiência de instrução, formulou pedido de revogação da prisão preventiva do Requerente PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO, já qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada à mov. 34.1 dos autos nº 34784-08.2021.8.16.0014, pela prática, por ele, em tese, dos crimes de disparo de arma de fogo, invasão de domicílio e dano qualificado.
Pugnou pelo deferimento do pedido, haja vista, em síntese, não verificar no caso em tela os requisitos autorizadores da custódia processual, especialmente em razão da primariedade do Requerente; por não ser a ele imputada a prática de crimes praticados com alta potencialidade lesiva, de modo que, em caso de eventual condenação será imposto ao sentenciado regime menos gravoso que o fechado; por ter residência fixa; e em razão da duração do feito, que, a seu ver, excede a proporcionalidade, tendo em vista a baixa complexidade do feito e gravidade dos crimes imputados ao Requerente.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (sequência nº 164.1), ressaltando a inexistência de alteração fática que ensejasse a revogação da medida, reforçando a necessidade da garantia da ordem pública. É a síntese do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO: Ao contrário do sustentado pela douta Defesa, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consoante ressaltado em decisão anterior.
Deveras, em 15 de julho de 2021, este Juízo decidiu a respeito da necessidade de decretar a prisão preventiva do requerente, bem como a inadequação das medidas cautelares ao caso.
Consoante destacado naquela ocasião, o Requerente, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo para o alto em via pública; com a chegada da viatura policial ao local, pulou o muro de sua casa, invadindo domicílio alheio para se esconder.
Por fim, quando detido, supostamente deu cabeçadas até quebrar o acrílico da viatura policial.
Ao contrário do alegado pela Defesa, suas circunstâncias pessoais são desfavoráveis.
Trata-se de réu reincidente, ostentando uma condenação transitada em julgado em 27 de agosto de 2018, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Amparo (SP), pela prática do crime de furto qualificado tentado, cuja pena foi recentemente extinta pelo cumprimento, vale dizer, em 27 de janeiro de 2021, sem ultrapassar o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Ademais, registra antecedentes em decorrência de outras três condenações transitadas em julgado pelo cometimento dos crimes de roubo majorado (autos nº 2006.0002152-4), de receptação e porte ilegal de arma de fogo (autos nº 2010.0003829-7) e de dirigir sem habilitação (autos nº 2009.0000794-2), sendo uma delas pelo mesmo crime ora investigado, cujas penas já foram extintas pelo cumprimento em 24 de setembro de 2015, mais de cinco anos antes dos fatos que ora lhe são atribuídos.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma latente, a concreta possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Justiça e seus institutos pelo requerente.
Destarte, incabível a revogação da prisão preventiva, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não vislumbro excesso no tempo de duração de sua prisão preventiva.
O réu foi preso em flagrante no dia 11 de julho de 2021; sua prisão foi convertida em preventiva no dia 15 de julho de 2021.
A denúncia oferecida contra ele o foi no dia 29 daquele mesmo mês, e recebida por este Juízo em 06 de agosto de 2021. A Defesa apresentou resposta à acusação em 23 de agosto; no dia 27 seguinte este Juízo designou a audiência de instrução, que foi realizada no dia 14 de outubro, todos deste ano.
Constata-se que o tempo que a marcha processual levou até então não é excessivo, e que não houve desídia no cumprimento dos atos processuais.
Ao mesmo tempo, os autos estão aguardando a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público em razão do que foi apurado durante a audiência de instrução, o que não caracteriza desídia da Acusação, tampouco do Judiciário.
Além disso, destaco também v. decisão recentemente proferida pela 2ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denegando a ordem de Habeas corpus impetrado em nome do requerente, em razão justamente da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela.
Por fim, é de se ressaltar que a instrução já está quase encerrada, tendo sido inquiridas todas as testemunhas e interrogado o réu, estando os autos apenas aguardando a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público.
Após encerrada a instrução, por ocasião da prolação da sentença, se o requerente vier, eventualmente, a ser condenado, será detalhadamente analisada a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação relaxamento da prisão preventiva formulados em favor do requerente PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO, já qualificado neste caderno. 2.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 3.
Cumpra-se o determinado à mov. 154.1 dos autos. 4.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para sentença. Londrina, 26 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2021 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/10/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 23:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 23:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1.
Homologo a desistência externada pelo Ministério Público da oitiva da testemunha Beatriz indicada à seq. 133.1. 2.
Não obstante, considerando tratar-se de testemunha também arrolada pela Defesa (cf. seq. 71.1), intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se insiste na oitiva da testemunha em questão, devendo, em caso afirmativo, apresentar endereço atualizado para sua intimação, sob pena de preclusão da produção probatória respectiva. 3. Caso a douta Defesa insista em sua oitiva, volvam-me conclusos. 4.
Havendo desistência de oitiva da testemunha em questão pela Defesa, desde já a homologo. 5.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 17 de setembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
15/09/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
13/09/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 20:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 20:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:01
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1.
A douta Defesa apresentou resposta à acusação na movimentação 71.1, pugnando, preliminarmente, pela tramitação da ação penal pelo rito comum ordinário, tendo em vista a soma das penas máximas abstratamente cominadas dos crimes atribuídos ao réu.
No âmbito das provas, requereu a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde de Londrina e do Estado do Paraná para a requisição de informações acerca da existência de casos em que infectados por Covid-19 manifestaram distúrbios psicológicos, bem como de estudos finalizados ou em andamento demonstrando a correlação entre sintomas de Covid-19 e uma maior propensão à ocorrência de distúrbios psicológicos e/ou surtos psicóticos.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, com a designação de perito para responder aos seguintes quesitos: "a) quais as possíveis consequências entre o uso das medicações supramencionadas e o consumo de álcool?; b) há, na literatura médica, relatos de surtos psicóticos ou distúrbios psicológicos envolvendo os remédios supramencionados e o consumo de álcool; c) há relatos que demonstrem a correlação entre os sintomas da infecção por Covid-19 e uma maior propensão do infectado a manifestar distúrbios psicológicos e (ou) surtos psicóticos?".
Após, vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO: Considerando que a soma das penas privativas de liberdade máximas abstratamente cominadas aos delitos do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, do artigo 150, § 1º, do Código Penal, e do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do mesmo Diploma Legal), imputados ao réu é superior a 04 (quatro) anos, o feito deve tramitar pelo procedimento comum sumário, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, assistindo razão à Defesa.
Em relação ao pleito de expedição de ofícios, conquanto a Defesa alegue que o acusado agiu em estado de surto psicótico, em razão de estar acometido de Covid-19, ter feito uso de medicamentos controlados receitados a ele e à sua mulher e ingerido bebida alcóolica, pretendendo, com tais diligências, corroborar o comprometimento de suas faculdades mentais na ocasião dos fatos, constata-se que as informações almejadas são genéricas, vale dizer, não versam especificamente sobre o quadro de saúde do acusado, sendo irrelevantes para o deslinde do feito.
A par disso, não cabe ao juiz buscar as provas pretendidas pelas partes, haja vista o sistema acusatório consagrado pela Constituição da República e pelas reformas recentes do Código de Processo Penal.
Apenas excepcionalmente, quando houver algum entrave à sua produção, é que as partes devem se valer do aparato judicial, não tendo a Defesa, no caso, demonstrado nenhum obstáculo à solicitação direta das informações pugnadas às Secretarias de Saúde de Londrina e do Estado do Paraná.
Tampouco cabem aos médicos peritos do IML emitir parecer acerca de interações medicamentosas de forma geral, que não necessariamente se aplicam ao caso.
Indefiro, portanto, a produção das provas em análise. 2.
Não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, para além disso, a ilustre Defesa não alegou nenhuma das matérias constantes do aludido dispositivo, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 3.
Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2021, às 14h45min, neste Juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação do acusado, de sua Defesa, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Requisitem-se. 5.
Expeça(m)-se mandado(s). 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 7. Retifique-se a classe processual para o procedimento comum ordinário. Londrina, 27 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
28/08/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 12:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:12
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
23/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:43
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/08/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034784-08.2021.8.16.0014 Processo: 0034784-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO (RG: 89091209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*63-38) Rua Luiz Picelli, n.º 74 - Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-290 1.
Defiro a cota ministerial de sequência 51.1.
Cumpra-se o item "II" juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 2.
Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 3.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhe que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se mandado, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 5.
Considerando já ter o acusado constituído defensor nos autos, este deverá, independentemente de intimação, no prazo legal do artigo 396 do Código de Processo Penal, contado a partir da citação do réu, apresentar resposta à acusação. 6.
Apresentada a defesa, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente os acusados, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 7.
Cumpram-se os artigos 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 06 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2021 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO PINHEIRO DE CAMARGO
-
02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:21
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
27/07/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:00
Juntada de PARECER
-
23/07/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2021 14:41
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/07/2021 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0037092-17.2021.8.16.0014
-
22/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/07/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/07/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 17:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/07/2021 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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12/07/2021 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 21:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 16:58
OUTRAS DECISÕES
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12/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/07/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 09:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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12/07/2021 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/07/2021 08:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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12/07/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 08:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/07/2021 08:05
Recebidos os autos
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12/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2021 22:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/07/2021 09:47
Recebidos os autos
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11/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2021 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/07/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/07/2021 03:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/07/2021 03:09
Recebidos os autos
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11/07/2021 03:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2021 03:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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