TJPR - 0005064-39.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/07/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SITE TERRA COLETIVA LTDA
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ZACARIAS
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY CASSIMIRO
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:01
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
27/02/2023 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/12/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SITE TERRA COLETIVA LTDA
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY CASSIMIRO
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ZACARIAS
-
28/06/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-39.2021.8.16.0129 Processo: 0005064-39.2021.8.16.0129 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.309,26 Suscitante(s): Yuli de Moraes Gusso Suscitado(s): SITE TERRA COLETIVA LTDA representado(a) por SIDNEY CASSIMIRO, MARIA APARECIDA ZACARIAS DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por YULI DE MORAES GUSSO. 2.
Em seu pedido inicial aponta o autor que se trata de ação monitória, julgada procedente em seu favor, na qual passados mais de quatro anos, houve tentativas de penhora on-line de bens e pecúlio, sem êxito, motivo que ensejou a propositura do incidente.
Assim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como nos pedidos finais, pugnou pelo seguinte: a) a desconsideração da personalidade jurídica de SITE TERRA COLETIVA LTDA; b) que passe a integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária o Sr.
SIDNEY CASSIMIRO, e a Sra.
MARIA APARECIDA ZACARIAS, com a devida citação; c) indicou à penhora dinheiro, ou restando infrutífera a busca de numerários, a realização de pesquisa Renajud, Siel e Infojud; d) a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação; e) sucessivamente, requereu que a execução seja redirecionada aos SÓCIOS DE FATO; f) indicou que é beneficiário da justiça gratuita. 3.
Vieram os autos conclusos (mov. 9.0).
Decido. 1.
Em análise dos autos, consta-se que o autor ajuizou a presente demanda, incidentalmente ao cumprimento de sentença nº 0009529-67.2016.8.16.0129, objetivando provimento para “a imediata desconsideração da personalidade jurídica de SITE TERRA COLETIVA LTDA”, dentre outras medidas. 2.
Previamente ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321[1], do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial para: a) juntar procuração; b) qualificar o polo ativo da lide, bem como indicar e qualificar o polo passivo, visando citar os sócios (conforme parte final dos pedidos da inicial), nos termos dos arts. 135[2] e 319, inc.
II[3], do CPC, desde já esclarecendo sobre qual fundamento pretende a citação de SIDNEY CASSIMIRO e MARIA APARECIDA ZACARIAS; c) juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial do Paraná em nome de SITE TERRA COLETIVA LTDA. (art. 34, § 2º, do tópico “DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”, da Portaria 01/2019); d) esclarecer se pretende à análise de algum pedido de tutela antecipada. e) esclarecer o item “d”, do tópico “PEDIDOS” da petição inicial: “d) A inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;”, indicando qual seria a determinação que deve ser cumprida. 3.
Diante do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor nos autos principais, amplio o benefício ao presente feito (mov. 14.1 – autos: 0009529-67.2016.8.16.0129), deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “Agravo de instrumento.
Incidente de remoção de inventariante.
Decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc.
Irresignação do requerido.
Justiça gratuita deferida anteriormente nos autos principais.
Extensão dos efeitos ao feito incidental.
Possibilidade.
Agravante que faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Recurso conhecido e provido.1.
Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal. (TJPR - 12ª C.Cível - 0028713-66.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.11.2020).” 3.1.
Anote-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. 4.
Certifique-se o cumprimento do artigo 34, do tópico “DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”, da Portaria 01/2019 - comunicação do presente incidente ao Cartório Distribuidor. 5.
Cumpridas as determinações, retornem para decisão inicial. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [3] Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; -
10/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-39.2021.8.16.0129 Processo: 0005064-39.2021.8.16.0129 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.309,26 Suscitante(s): Yuli de Moraes Gusso (RG: 90654055 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*03-05) Rua Bôrtolo Gusso, 33 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-200 Suscitado(s): SITE TERRA COLETIVA LTDA (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-01) representado(a) por SIDNEY CASSIMIRO (RG: 36236167 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*91-34), MARIA APARECIDA ZACARIAS (CPF/CNPJ: *40.***.*26-80) Rua Francisco Morato, 163 apartamento 23 - Staiger - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 DESPACHO Considerando o atendimento acumulado com a 1.º Vara Criminal até o dia 20/07/2021 e encerrado o período de atuação integral nesta unidade, devolvo os autos sem manifestação conforme autoriza o § 3º do art. 2.º do Decreto Judiciário n.º 21/2021.
Paranaguá, 06 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
09/08/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:17
Distribuído por dependência
-
03/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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