TJPE - 0121011-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121011-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __209224748 - Decisão ___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando, cuido que não se verificam quaisquer dos requisitos da embargabilidade acima expostos, sendo certo que a insurgência recursal ali materializada, em verdade, traduz-se em pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com a decisão, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
Sendo assim, a desacolhida dos aludidos declaratórios, friso, opostos pelo Grupo Devedor, é a medida que se impõe.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte Credora/Impugnante, exponho que, quanto às verbas de sucumbência (honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais), o decisum vergastado é claro e objetivo no que se refere à análise dessa matéria, de modo que a insurgência recursal também traduz verdadeira pretensão de modificação do que restou decidido em razão de mero inconformismo (para o que os aclaratórios não representa a via recursal adequada).
Logo, em relação a tais pontos, a insurgência recursal ora analisada não merece acolhida.
Por outro lado, ao consignar na decisão embargada que deve “o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o posterior pagamento”, o ato judicial combatido, realmente, incorreu em omissão acerca do momento em que deve ser pago o valor dos honorários advocatícios contratuais.
Portanto, a insurgência recursal da parte Requerente/Impugnante, friso, referente a esse tema, merece acolhida, de modo que, corrigindo o vício verificado, estabeleço que os honorários contratuais/convencionais, quando devidos em razão do respectivo contrato juntado aos presentes autos, devem ser recortados/abatidos pelo Grupo Recuperando do valor do crédito principal e por ele (Grupo Devedor) pagos, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nestes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar a Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica (honorários contratuais).
DISPOSITIVO Isto posto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando; e b) acolho, em parte, a pretensão recursal oposta pela parte Credora/Impugnante, apenas para, corrigindo decisão embargada, estabelecer que os honorários contratuais/convencionais, quando devidos em razão do respectivo contrato juntado aos autos, devem ser recortados/abatidos pelo Grupo Recuperando do valor do crédito principal e por ele (Grupo Devedor) pagos, friso, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar a Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica (honorários contratuais).
Mantenho, quanto ao mais, incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Por fim, intime-se a parte Impugnante/Credora, para que forneça os dados bancários requeridos pela Administradora Judicial a serem observados quando do pagamento, na forma do estabelecida no Plano de Recuperação Judicial – PRJ, do crédito apontado no decisum que resolveu o presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direitol] " RECIFE, 15 de julho de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2025 07:55
Alterada a parte
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09/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/05/2025 22:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 10:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 12:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de parecer (outros)
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29/11/2024 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 07:32
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 21:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:30
Alterada a parte
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23/10/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO ANTONIO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-20 (REQUERENTE).
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23/10/2024 06:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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