TJPR - 0006139-76.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA HENRIQUE
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
14/09/2021 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-76.2020.8.16.0088 1.Trata de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA APARECIDA HENRIQUE, objetivando a consolidação da propriedade do veículo descrito na inicial, tendo em vista o descumprimento do Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária.
Aduziu que a requerida deixou de pagar parte das parcelas avençadas, mesmo notificada, tendo sido, assim, constituída em mora.
Concedida a liminar, o veículo foi apreendido (mov. 18.2).
Pela petição de mov. 28.1, a requerida informou o pagamento dos valores exigidos na inicial, requerendo a liberação do veículo.
Intimado, o autor se manifestou em mov. 34.1, discordando com o valor depositado sob a alegação e que a requerida não havia realizado o depósito na integralidade da dívida.
O feito foi sentenciado em mov. 36.1, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação em mov. 42 e a ré apresentou contrarrazões em mov. 49.
O recurso ainda está trâmite na instância recursal.
A ré se manifestou em mov. 51.1, afirmando que na sentença nada constou sobre a devolução do veículo, portanto, requer que a imediata devolução do veículo e encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do valor das custas processuais. É o relato necessário.
Decido. 2.
Com relação ao pedido de remessa dos autos ao contador para elaborar a conta de custas, cabe asseverar que a sentença condenou o requerido ao pagamento destas e dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
Assim, deve o requerido promover o ressarcimento do que foi pago pelo autor (a princípio, mov. 1.12 e 1.13) e eventuais custas remanescentes, mais os honorários. No entanto, como ainda não houve trânsito em julgado da decisão que inadmitiu recurso de apelação, entendo prudente aguardar a decisão definitiva, já que há possibilidade de sua alteração.
Assim, transitado em julgado ao contador para que promova o cálculo acima indicado, intimando-se o requerido para pagamento em 05 dias. 3.
Por outro lado, é decorrência lógica da sentença que reconheceu o pagamento do débito a devolução do bem apreendido, além de tal providência constar expressamente do art. 3º, §2, do Decreto 911/69.
Assim, intime-se a parte ré para que, em 5 dias, devolva o veículo à ré.
Comprovada a impossibilidade, deverá, no mesmo prazo, depositar nos autos o valor equivalente a tabela FIPE na data da apreensão.
Nesse sentido, colaciono: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL.
ORDEM DE RESTITUÍÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO Nº 1, DO AUTOR: PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO.
VENDA EM LEILÃO.
DEPÓSITO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
VALOR DE MERCADO.
TABELA FIPE.
ACESSÓRIOS AGREGADOS AO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 233 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO Nº 2, DO RÉU: DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12892663 PR 1289266-3 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1672 20/10/2015) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO.
VALOR DE VENDA INFERIOR AO VALOR DE MERCADO.
DEPRECIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE.
DESACERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AGV: 1269433801 PR 1269433-8/01 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 27/05/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015) Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA HENRIQUE
-
04/08/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA HENRIQUE
-
20/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:23
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
23/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/01/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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