TJPE - 0016446-25.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENA LUCIA DE AGUIAR REMIGIO em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016446-25.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BRENA LÚCIA DE AGUIAR REMIGIO AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENA LÚCIA DE AGUIAR REMIGIO contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, que negou pleito de urgência formulado pela agravante no feito originário, processo de nº 0037818-75.2025.8.17.2001.
Ocorre que, compulsados os autos da ação de origem, acima citada, vê-se que já foi prolatada sentença (ID nº 211015741), razão pela qual resta prejudicado o trâmite do presente agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp nº 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) - destaquei Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, exaurindo, pois, o objeto da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA RELATOR -
13/08/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 18:07
Não conhecido o recurso de BRENA LUCIA DE AGUIAR REMIGIO - CPF: *38.***.*35-53 (AGRAVANTE)
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENA LUCIA DE AGUIAR REMIGIO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:49
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:49
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento nº 0016446-25.2025.8.17.9000 Agravante: Brena Lúcia de Aguiar Remígio Agravadas: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brena Lúcia de Aguiar Remígio, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual se indeferiu o pleito liminar de suspensão de reajustes e de cobrança de valores retroativos referentes a plano de saúde coletivo por adesão.
A agravante, beneficiária do plano há vários anos, sustenta, em síntese, que os reajustes anuais acumulados superaram 255,83%, sendo o último aplicado no patamar de 44,30%, o que teria elevado o valor da mensalidade para R$ 9.014,55.
Alega que não houve transparência quanto à composição dos reajustes, afrontando a boa-fé contratual e a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Argumenta, ainda, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, diante de sua idade avançada (81 anos) e da impossibilidade de contratação de novo plano de saúde, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes e a fixação de valor inferior para a mensalidade, conforme os parâmetros da ANS. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a antecipação de tutela de natureza satisfativa exige prudência redobrada, sobretudo quando fundada em cognição sumária e sem contraditório efetivo.
A urgência, por si só, não pode substituir a necessidade de elementos objetivos e consistentes que demonstrem, com razoável grau de segurança, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a presença de risco iminente.
No caso concreto, observa-se que: A decisão agravada indeferiu o pedido liminar justamente por reconhecer a necessidade de contraditório e dilação probatória.
A planilha apresentada com a evolução dos reajustes, conquanto revele incremento significativo do valor, é documento unilateral, ainda não validado por perícia técnica nem confrontado com elementos comprobatórios das agravadas.
A legalidade dos reajustes praticados em planos coletivos por adesão exige análise técnica e contratual detalhada, especialmente diante da possibilidade de aplicação cumulativa de VCMH e sinistralidade, bem como da complexidade envolvida na estruturação atuarial dos agrupamentos.
A jurisprudência tem admitido a substituição do índice por aquele fixado pela ANS em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada flagrante abusividade, ausência de cláusula contratual clara ou inexistência de qualquer justificativa técnica — o que, por ora, não se evidencia de modo incontroverso nos autos.
O risco de dano, embora apontado em razão da idade da agravante e do elevado valor da mensalidade, deve ser sopesado com o risco de irreversibilidade da medida e de interferência indevida na base contratual, sem que tenha sido oportunizada manifestação da parte agravada ou verificação judicial plena da estrutura contratual.
Dessa forma, o exame do pedido liminar exige prudente apreciação bilateral dos elementos técnicos e jurídicos que envolvem a controvérsia, não sendo recomendável, neste momento processual, deferir medida de natureza satisfativa sem a prévia manifestação das agravadas.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência recursal formulado, mantendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, após o regular contraditório.
Determino a intimação das agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, [data registrada no sistema].
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
14/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:08
Dados do processo retificados
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14/07/2025 08:08
Processo enviado para retificação de dados
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13/07/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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