TJPR - 0030272-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 19:47
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
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02/10/2023 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/08/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
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16/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 23:27
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
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13/10/2021 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cível nº 0030272-24.2021.8.16.0000/1, da 1ª Vara cível DA COMARCA DE umuarama.
EMBARGANTE: LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS LTDA.
EMBARGADOS: ALDROVANDO BECK e outros.
RELATORa: Juíza subsT. 2º grau ana paula kaled accioly rodrigues da costa (em subst. ao des.
MARIO LUIZ RAMIDOFF). DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS SOBRE O BLOQUEIO LIMINAR DA VENDA DOS IMÓVEIS INDICADOS – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – ATO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO EFEITO ATIVO CONCEDIDO AO RECURSO ORIGINÁRIO – DECISÃO EMBARGADA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DA PRETENSÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0030272-24.2021.8.16.0000/1, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que é Embargante LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS LTDA. e são Embargados ALDROVANDO BECK e outros. I - Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED 1) opostos por LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS LTDA. contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento interposto (mov. 7.1 - Agravo de Instrumento Cível), nos seguintes termos: “(...) Diante deste cenário, julga-se o mais prudente bloquear a venda dos referidos imóveis, visando conceder tutela mais efetiva para a parte, uma vez que a mera averbação da existência da ação na matrícula do imóvel independe de autorização judicial, já que pode ser praticada pela parte interessada por via extrajudicial, arcando com os custos do registro diretamente no Registro de Imóveis competente.
Além de ser insuficiente, já que não obsta possíveis compradores de realizarem possível transação, apenas dá publicidade à existência de ação discutindo nulidade de escritura pública envolvendo a propriedade, o que pode dificultar da mesma maneira, a resolução da demanda posteriormente. (...)” Inconformada, a Embargante sustenta, resumidamente, que “a decisão foi omissa em relação ao envio de ofícios para a Prefeitura de Umuarama e intimação do responsável por qualquer obra nos terrenos; expedição de ofícios à 7ª SDP, Vara de Família e Sucessões, Corregedoria Geral de Justiça e Receita Federal.” Foi determinada a intimação da parte embargada (mov. 4.1).
A Secretaria, porém, informou que os embargados não tinham procurador constituído nos autos (mov. 5.1).
Assim, ordenou-se a cientificação das partes via AR Digital para a regularização da representação e apresentação de resposta ao recurso (mov. 7.1).
Expedidas as intimações (mov. 13.1 a 17.1), as diligências retornaram parcialmente frutíferas, com o recebimento das cartas de ELIAS RICARDO (mov. 19.1), ANDREIA DA COSTA LIMA RICARDO (mov. 21.1) e ALDROVANDO BECK (mov. 23.1).
ANA CARLA DA SILVA SOUZA, a despeito de reconhecer a ocorrência de omissão, pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos (mov. 28.1).
ELIAS RICARDO e ANDREIA DA COSTA LIMA RICARDO se habilitaram, juntando procuração, e manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 29.1).
Enfim, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos opostos.
Inicialmente, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressalta-se que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese presente, a parte embargante alega a ocorrência de omissão.
Sobre o tema, a doutrina elucida: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
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Vol. 3. 15. ed. reform.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 298). Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, visando ao aprimoramento dos pronunciamentos do juiz, isto quando presente algum dos apontados vícios.
Nesse sentido, não prospera a argumentação da Recorrente, de que teria a decisão liminar incorrido em omissão.
Afinal, houve adequada e completa análise da situação posta no que cabia em juízo de cognição sumária (art. 995 e 1.019, inc.
I, CPC), com a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, o que implica na antecipação da pretensão recursal.
Logo, uma vez concedida a tutela antecipada na sua totalidade (mov. 7.1), estritamente com base na probabilidade de provimento ao Agravo e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é consequência lógica da medida o almejado bloqueio no registro dos bens imóveis, obstando a sua alienação, com eficácia erga omnes (art. 1.227, Código Civil).
Dessa forma, não há que se falar em decisão omissa. III - Destarte, considerando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida de rigor. IV - Intimem-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL autos nº 0030272-24.2021.8.16.0000/1 1.
Observada a informação no mov. 5.1, determino a intimação dos embargados, via AR Digital, a ser encaminhada aos respectivos endereços indicados (mov. 1.1, autos nº 0003826-47.2021.8.16.0173), conforme arts. 269 e seguintes do CPC. 2.
Procedida à habilitação nos autos e regularizada a representação processual, cumpra-se o contido no mov. 4.1. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data de registro no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0030272-24.2021.8.16.0000 Ag 2 VISTOS, I.
Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida em agravo de instrumento originário (mov. 7.1 – AI), no qual deferi o pedido de efeito suspensivo ativo, diante da existência dos requisitos elencados no § único, do art. 995, do CPC. II.
Em atenção ao disposto nos arts. 1021, §2º do NCPC[1] e 332, §2º do RITJPR[2], intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Intimem-se.
Conclusos oportunamente. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau [1] Art. 1.021. (…). §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 332. (…). §2º O agravo interno será dirigido ao Relator, cabendo ao recorrente, especificamente, impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Caberá ao Relator intimar a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias. -
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDROVANDO BECK
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27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA DA SILVA SOUZA
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23/07/2021 11:01
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/06/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/06/2021 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 14:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/05/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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