TJPR - 0000741-11.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:07
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:37
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Processo: 0000741-11.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$246,57 Autor(s): ORLANDO MODENUTI (CPF/CNPJ: *33.***.*25-20) Rua Jose Mendes, 50 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Seq. 60.1: O Banco réu alega, no item "1", que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada. Verifico que, de fato, não foi mesmo formalmente.
Todavia, a parte credora já havia apresentado pedido expresso nesse sentido na seq. 57.1, por isso, a necessidade de colmatação.. 1.1.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e custas da fase de cumprimento de sentença. 1.2.
Ao cartório para comunicar ao Distribuidor a conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação da impugnação, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BACENJUD 3.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 3.1.
Realizar o bloqueio do Bacenjud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 3.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. penhora on line EXITOSA 4.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 4.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. penhora on line NEGATIVA 5.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO, PELO BACENJUD 6.
Da tentativas infrutíferas de localização de dinheiro, pelo bacenjud, deve o cartório intimar o exequente, dos comandos abaixo, na íntegra: 1) Considerando as reiteradas tentativas de localização de dinheiro, via Bacenjud, intimar o exequente para indicar: a) se há valores parciais antigos localizados pelo Bacenjud, nos autos, para levantamento. b) se destes valores parciais o executado foi intimado para se manifestar em 15 dias, e em caso, positivo, manifestar o exeqüente interesse no levantamento. c) se existe petição pendente de análise. d) outros meios executórios eficazes e bens penhoráveis para satisfação do crédito. 1.1) Com a manifestação do exequente, retornem os autos cls. 2) Caso não haja indicação de bens ou o exequente não se manifeste quanto ao item supra, determino a SUSPENSÃO de 01 ano da execução até que sejam localizados bens penhoráveis. 3) Após o prazo de 01 ano, sem que seja localizados bens penhoráveis ou o devedor, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
RENAJUD 7.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Do resultado POSITIVO do Renajud, verifique o cartório se o veículo tem alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo.
RENAJUD - PENHORA POR TERMO 9.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. a) Após, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. b) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. d) Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. f) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. g) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. h) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 10.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 10.1 Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano; e em seguida, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 10.2 Aguarde-se iniciativa do exequente.
RENAJUD - PENHORA DE DIREITO POR TERMO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 11.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. 11.1) Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 11.2) Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. 11.3) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 11.4) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 11.5) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 11.6) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 11.7) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 12.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária). 12.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 13.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 14.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 14.1.
Decorrido o prazo “in albis”, de 15 dias, suspenda-se a execução, por um ano. 14.2.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 14.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 15.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 15.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 15.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 15.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 16.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 16.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 16.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 16.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM GERAL – com prazo definido 17.
Ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 17.1.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 18.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 18.1. Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 19.
Remetidos os autos ao arquivo provisório, e aguarde-se iniciativa do exequente.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 20. Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido.
Remeter o processo no arquivo provisório. 20.1 Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Ibiporã, fevereiro de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta -
04/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-11.2021.8.16.0090 Processo: 0000741-11.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$246,57 Autor(s): ORLANDO MODENUTI (CPF/CNPJ: *33.***.*25-20) Rua Jose Mendes, 50 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 38.1) opostos pela parte ré contra a sentença de seq. 32.1.
Contrarrazões na seq. 44.1. 2.
Recebo os Embargos de Declaração (seq.38.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida.
Alega a embargante contradição na sentença de seq. 32.1, uma vez que, no recálculo das parcelas, foi utilizada a “Calculadora do Cidadão”, a qual não considera a capitalização de juros e o CET (Custo Efetivo Total), requerendo a realização dos cálculos na fase de liquidação de sentença.
No caso, foi constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pela consulta da Tabela extraída do site do Banco Central (série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e chegou-se ao valor das parcelas recalculadas mediante aplicação da ferramenta "Calculadora do Cidadão", também disponibilizada pelo BACEN.
Se a parte ré entende que tal ferramenta não leva em consideração a capitalização de juros e outros custos da operação de crédito, deve manejar o recurso adequado para modificar o julgado, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO.1.
Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) –destaquei. 3.
Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Ibiporã, 05 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
06/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-11.2021.8.16.0090 Processo: 0000741-11.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$246,57 Autor(s): ORLANDO MODENUTI (CPF/CNPJ: *33.***.*25-20) Rua Jose Mendes, 50 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Diante da oposição de Embargos de Declaração (seq.38.1), apontado contradição quanto à análise dos documentos apresentados, intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 05 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 09:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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