TJPE - 0052071-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052071-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): H.
G.
N.
REPRESENTANTE: DEBORA GONCALVES DE SA NUNES, JUCELIO DA SILVA NUNES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212730779, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc...
HEITOR GONÇALVES NUNES, qualificado nos autos, através de advogado, representado por seus genitores, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, juntando documentos.
Aduz o autor, na inicial, que, após diagnóstico de autismo, lhe fora prescrito tratamento multidisciplinar das seguintes terapias: I – ABA: 11 horas/semana; II - Psicoterapia com abordagem cognitivo comportamental 6 sessões/semana; III - Psicomotricidade convencional 3 sessões/semana; IV - Psicomotricidade convencional 3 sessões/semana; V - Assistente Terapêutico (AT) em sala de aula com carga horária de 20 horas/semana; e VI - Acompanhamento com Neuropediatra, conforme necessidade.
Iniciado o tratamento na Clínica Ninho, denuncia que a ré, no último dia 05/03/2025, teria enviado notificação enunciando o descredenciamento da clínica, tendo disponibilizado apenas uma “lista de contatos” e sem oferecer garantias ou detalhes de quais clínicas poderiam atender às necessidades do menor, já que, após diligências, teria atestado que não cumpririam integralmente as especificações do laudo correspondente.
Optando pela Clínica Espaço Evolução, diz que esta oferece apenas 9 horas de ABA, enquanto fora requerida intervenção de 11 horas; sendo omissa quanto ao Assistente Terapêutico escolar.
Pede, por tudo, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a ré custeei o tratamento na Clínica Ninho, que, segundo suas razões, ofertava a integralidade do tratamento requerido.
No mérito, além da confirmação da liminar, pugna por R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De partida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do menor e passo ao exame do pedido antecipatório.
Com vistas dos autos, tem-se que a lide gravita em torno da aferição da regularidade do descredenciamento operado pela ré e se esta ofertara prestador substituto opto à realização do tratamento indicado ao menor.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida.
Compulsando detidamente os autos, entendo que as condições não estão suficientemente demonstradas.
Explico.
Como sabido, a Lei 9.656/1998, em seu art. 17 (com a redação da Lei 13.003/2014), permite que a operadora de saúde possa substituir prestadores desde que respeitada a equivalência e que seja comunicado aos consumidores e a ANS com 30 dias de antecedência.
A jurisprudência do STJ,
por outro lado, consolidou o entendimento de que o consumidor tem direito à manutenção da rede compatível e à comunicação prévia no descredenciamento, reafirmando o art. 17.
Para prestadores não hospitalares, vale a RN 365/2014 (e atos correlatos), que autoriza substituição por equivalente com comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias; estabelecendo-se diretrizes de disponibilidade, equivalência e informação.
Busca-se, sobretudo, garantir atendimento e suficiência de rede, preservando-se os prazos máximos de atendimento (consultas, exames, internações) previstos na RN 566/2022 (que substituiu a RN 259/2011).
Dito de outro modo, embora o descredenciamento não seja livre, já que necessário preservar a equivalência assistencial e o dever informacional, nada impede que a operadora de saúde, analisando cada cenário, opte pela substituição de seus parceiros assistenciais.
No caso dos autos, tem-se que o autor fora notificado a respeito da substituição do prestador no dia 05/03/2025, oportunidade em que fora advertido pela demandada de que o contrato se encerraria em 90 dias.
Referido prazo,
por outro lado, teve por objeto não somente uma transição adaptativa do menor, mas, sobretudo, a avaliação pelos responsáveis da opção terapêutica que melhor atendesse o menor.
In casu, tem-se que a clínica substituto, embora esteja prestando uma quantidade de sessões um pouco menor que a recomendada (9 sessões ao invés de 11 requeridas), oferta todas as demais terapias e com planilha detalhada.
O fato de ter diminuída às sessões,
por outro lado, não é prova de incapacidade ou de menor qualidade do prestador substituto.
Ao contrário, pode decorrer da própria evolução da criança ou diferenciação de abordagem terapêutica, o que não deslegitima a atuação do correspondente prestador.
Deve-se levar em consideração, ainda, o fato de que, ao que parece, busca o demandante somente se manter na anterior clínica, quando legítima a pretensão de descredenciamento da ré.
No que tange ao Assistente Terapêutico escolar, entendo que, embora grave a denúncia de que não estaria sendo ofertado, deve a ré ter oportunidade de prévia manifestação, já que não antevejo urgência flagrante, à medida que a notificação endereçada ao demandante ocorrera há mais de 5 meses, podendo, portanto, aguardar o prévio contraditório.
Ante todo o exposto, portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que diz respeito à substituição do prestador indicado pela ré, devendo esta, entretanto, ser citada e intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à denúncia de ausência de prestador para realização da assistência terapêutica escolar, oportunidade em que deverá indicar profissional credenciado apto.
Em tempo, dispenso a audiência de que trata o art. 334, do CPC, por ser lícito às partes conciliarem a qualquer tempo, devendo a ré ser advertida, de logo, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, contados da citação.
Com a apresentação da defesa, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, justificando-as desde logo, sob pena de indeferimento.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 13 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:48
Expedição de citação (outros).
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15/08/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052071-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): H.
G.
N.
REPRESENTANTE: DEBORA GONCALVES DE SA NUNES, JUCELIO DA SILVA NUNES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208370140, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Com vistas dos autos, observo que o demandante deixou de recolher as custas processuais, pugnando pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Junta declaração de pobreza.
Ora, embora presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC/2015), pode o juízo, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove, documentadamente, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade (§3º do art. 99 do CPC/2015), sendo possível indeferir o pleito no caso de não comprovação.
Diante do uso indiscriminado e abusivo da benesse, que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário, cobra-se cautela adicional na análise dos pedidos; cabendo atinar, inclusive, que as despesas processuais, em tendo a demandante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento(s) comprobatório(s) de sua alegada hipossuficiência econômica, em especial as 3 últimas declarações de IR que façam constar a integralidade de bens e direitos de ambos os genitores, sem prejuízo das faturas de cartão de crédito e comprovante de renda mensal, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Finalmente, considerando a disposição contida no artigo 98, § 6º do CPC/2015, que admite o parcelamento das despesas processuais, deve a parte autora se manifestar, no mesmo prazo, sobre o seu interesse no parcelamento, na eventualidade de indeferimento do benefício requerido, e, em caso positivo, apresentar, desde já, proposta de parcelamento, observada a sua capacidade de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se." RECIFE, 10 de julho de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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