TJPI - 0801654-10.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUISA LOPES NUNES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801654-10.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA LOPES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LUISA LOPES NUNES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme consta na inicial.
As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 73144099.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados.
O Banco requerido comprovou o cumprimento integral da obrigação mediante depósito judicial eletrônico no valor acordado de R$ 29.804,84, conforme ID 73733750 .
Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, ID 73764764 .
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 71233297, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado.
O advogado da parte autora informou nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios, ID 73764764.
Expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
19/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 10:25
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 10:25
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801654-10.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA LOPES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LUISA LOPES NUNES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme consta na inicial.
As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID 73144099.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados.
O Banco requerido comprovou o cumprimento integral da obrigação mediante depósito judicial eletrônico no valor acordado de R$ 29.804,84, conforme ID 73733750 .
Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, ID 73764764 .
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 71233297, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado.
O advogado da parte autora informou nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios, ID 73764764.
Expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:40
Homologada a Transação
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:33
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de LUISA LOPES NUNES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 05:17
Decorrido prazo de LUISA LOPES NUNES em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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