TJPR - 0000809-87.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2025 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
03/07/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
03/07/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN ENCISO SILVERA
-
02/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 13:26
PRESCRIÇÃO
-
21/05/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:17
Juntada de PARECER
-
26/02/2025 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2024 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:26
Juntada de PARECER
-
02/03/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:51
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN ENCISO SILVERA
-
17/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000809-87.2021.8.16.0048 Processo: 0000809-87.2021.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANA DIAS BERTOGNA Réu(s): RUBEN ENCISO SILVERA DESPACHO 1.
Acolho o parecer ministerial de mov. 91.1.
Intime-se a defesa e oficie-se à Delegacia de Polícia local, conforme requerido. 2.
Com o retorno, ao Ministério Público. 3.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
12/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000809-87.2021.8.16.0048 Processo: 0000809-87.2021.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANA DIAS BERTOGNA Réu(s): RUBEN ENCISO SILVERA DECISÃO 1.
O acusado apresentou resposta à acusação no mov. 68.1, por meio de defensor dativo.
Reservou-se o direito de tratar sobre o mérito em momento oportuno. 2.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco causa extintiva da punibilidade do agente, pelo que não é caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), sendo de rigor o prosseguimento do feito). 3.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 15 de junho de 2022, às 16h20min, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual. 4.
Intimem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para que, até a data da solenidade, disponibilizem seus e-mails ou contato de telefone celular, a fim de que oportunamente seja encaminhado o ID da sala de videoconferência para acessá-la. 5.
Intime-se à vítima ELIANA DIAS BERTOGNA, o acusado e o seu defensor.
Quanto ao advogado e membro do Ministério Público, deverá a Secretaria agendar a videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizar o link nos autos para acesso à sala de videoconferência e, oportunamente, intimá-los.
Cientifiquem-se todos de que para participarem do ato deverão ter computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, câmera e microfone.
Ainda, caberá à testemunha informar, tão logo receba a intimação, seu número de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência. 6.
No mais, entendo que a prisão preventiva do réu deve ser, de ofício, revogada, em virtude da desproporcionalidade da manutenção da referida prisão (que já perdura por mais de um mês) com os tipos penais que lhe são imputados.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional – visto que a Lei 12.403/2011 determinou seu caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do artigo 282 do CPP, e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma –, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Não é demais lembrar que “[a] privação cautelar da liberdade individual – cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) –, reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade”.
Além disso, “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.
A prisão cautelar não pode (nem deve) ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia”.
Portanto, “A prisão cautelar (que não deve ser confundida com a prisão penal) não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal”. (STF – Habeas Corpus nº 105.556/SP, 2ª Turma, Rel.
Celso de Mello. j. 07.12.2010, unânime, DJe 30.08.2013).
Em complemento, no dizeres de Guilherme de Souza Nucci, a prisão preventiva “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v, IV, p.58)” (Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 654).
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos (pressupostos e fundamentos), doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Além disso, deve a hipótese dos autos estar inserida em alguma das condições de admissibilidade descritas no art. 313 também do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em análise, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7).
De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Desse modo, registra-se que o autuado não ostenta antecedentes criminais por outros crimes e não houve abalo a ordem pública, tampouco a econômica, não havendo necessidade da manutenção da decretada prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, tendo em vista que, para essa finalidade, assim como para a preservação da integridade física da vítima, há outras cautelares diversas da prisão que, a princípio, mostram-se suficientes. 7.
Sendo assim, com fundamento nos artigos 282, § 2º, 319 e 321, todos do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado RUBEN ENCISO SILVEIRA, cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h de um dia às 06h do dia seguinte, e nos dias de folga, durante todo o período (art. 319, V, do CPP); b) proibição de aproximação e contato com a vítima, fixando-se limite mínimo de distanciamento de 500 (quinhentos) metros; c) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo; d) proibição de frequentar bares, boates e afins (art. 319, II, do CPP).; Comuniquem-se o DEPEN e a Autoridade Policial.
Por fim, expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Advirta-se que o descumprimento das medidas cautelares ora fixadas poderá resultar em nova decretação de sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). 8.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada. 9.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
30/04/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 20:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000809-87.2021.8.16.0048 Processo: 0000809-87.2021.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANA DIAS BERTOGNA Réu(s): RUBEN ENCISO SILVERA DESPACHO 1.
Considerando a certidão de mov. 55, com fulcro no artigo 396-A, § 2º, do CPP, nomeio o advogado cadastrado para o exercício da defensoria dativa perante este Juízo, Dr.
Clécio Goes, inscrito na OAB 85.559, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, para exercer a defesa do réu nos presentes autos. 2.
Intime-se para que, aceitando o encargo, apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
14/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2021 17:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2021 17:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2021 16:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2021 16:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2021 16:24
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000809-87.2021.8.16.0048 Processo: 0000809-87.2021.8.16.0048 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANA DIAS BERTOGNA Indiciado(s): RUBEN ENCISO SILVERA DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUBEN ENCISO SILVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (FATO 01), artigo 150, §1º c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (FATO 02), artigo 146, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (FATO 03) e artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (FATO 04), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
O procedimento se encontra na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal. Houve atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é manifestadamente inepta.
Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de RUBEN ENCISO SILVEIRA. 3. Cite-se pessoalmente o denunciado para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Transposto o lapso descrito no item 3 acima, sem superveniência de resposta à acusação apresentada por meio de advogado constituído, venham os autos conclusos para a nomeação de advogado dativo, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. No tocante à certidão de antecedentes, informe-se via sistema “Oráculo” e requisite-se certidão de antecedentes à Justiça Federal.
De acordo com o artigo 592 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento nº 282/2018, “Em virtude da interligação do Sistema Projudi com a base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, no cadastro do réu, no referido Sistema, constarão os registros existentes naquele Instituto”, de modo que desnecessária a requisição de antecedentes ao Instituto de Criminalística. 5. Cumpra-se, ainda, o disposto nos artigos 92, inciso I, e 602, inciso III, ambos do Código de Normas da CGJ – Provimento nº 282/2018, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 6. No mais, defiro o requerido nos itens 2 e 7 da cota ministerial que acompanha a denúncia.
Cumpra-se o necessário. 7. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
09/04/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/04/2021 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:19
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2021 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/03/2021 08:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/03/2021 17:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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