TJPE - 0137254-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:10
Nomeado perito
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22/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2025 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137254-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIGUEL DE ALBUQUERQUE COSTA CIRNE REPRESENTANTE: SUZANA MARIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195650724 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137254-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIGUEL DE ALBUQUERQUE COSTA CIRNE REPRESENTANTE: SUZANA MARIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189989697 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL DE ALBUQUERQUE COSTA CIRNE, representado por sua genitora, SUZANA MARIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a cobertura de tratamento médico psiquiátrico em clínica não credenciada pela operadora de saúde, sob a alegação de urgência. À exordial, requerendo a gratuidade de justiça, narra a parte autora ser portador de transtorno depressivo (CID10: F32.2), dependência de múltiplas drogas (CID10: F19.2) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID10: F60.3), encontrando-se internado desde 13 de novembro de 2024 no HOSPITAL MENTE E VIDA, situado em Camaragibe/PE, em caráter emergencial, diante do apresentando quadro grave de saúde mental e comportamental, conforme laudo médico anexo.
Alegou que a internação poderia ser aguardada diante do risco de agravamento de seu estado clínico e de interrupção do tratamento em razão da negativa de cobertura pela requerida.
Relata ainda que a internação e os procedimentos indicados, incluindo sessões de estimulação magnética transcraniana (EMT), são indispensáveis para o restabelecimento de sua saúde física e mental, sob pena de prejuízos irreversíveis.
Requereu que seja deferido o pedido de liminar de antecipação da tutela de urgência para que a ré BRADESCO SAÚDE S/A seja imediatamente obrigada cobrir as despesas o autor desde a data que se encontra internado no HOSPITAL MENTE E VIDA, CNPJ Nº 50.***.***/0001-07, com marco inicial em 13 de novembro de 2024, pelo tempo que perdurar o tratamento requisitado pelos médicos competentes.
Requer ainda que o pagamento seja feito diretamente ao HOSPITAL MENTE E VIDA, CNPJ Nº 50.***.***/0001-07, clínica em que o autor se encontra internado Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório, passo à decisão.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, vez que em análise à documentação acostada aos autos, haja vista a sua condição clínica e impossibilidade laborativa e de sustento, de sorte que não percebo a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, de modo que, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
DO PEDIDO DE URGÊNCIA E REQUISITOS PARA CONCESSÃO Nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3.º, CPC).
No que se refere à documentação, verifico que a parte autora comprovou, pelo menos neste momento inicial que firmou com o plano de saúde demandado e que está adimplente com suas obrigações contratuais, havendo laudo médico da situação de clínica que lhe acomete, com a devida necessidade da internação. É o que e depreende principalmente do laudo subscrito pelo médico Rivaldo Farias, ao id. 189928698, segundo o qual a paciente foi internada em caráter de urgência por apresentar quadro agressivo, de dependência química e depressivo.
Restando evidenciada a probabilidade do direito do autor ao tratamento/internação.
Sabe-se que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo prevista na Lei nº 9.656/98 a cobertura mínima a ser prestada pelos contratos de plano de saúde, estabelecendo, ainda, os procedimentos específicos cuja exclusão é permitida.
Ademais, a Lei dos Planos de Saúde acima mencionada, no intuito de proteger a vida e a saúde dos beneficiários, prevê, ainda, como único requisito para a concessão de atendimento e cobertura do procedimento necessário o enquadramento do paciente na hipótese de urgência ou emergência, respeitadas as bases contratuais.
A própria lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde - em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
De um lado, as urgências são aquelas provenientes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, são aquelas que implicam em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Não é razoável a negativa da demandada em custear a internação e tratamento da parte autora havendo a comprovada emergência.
Sendo abusiva a negativa da ré ao argumento quando não possuía clínica psiquiátrica apta quando dos requerimentos administrativos.
Mutatis mutandis, já entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
DEPENDENTE QUÍMICO.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL CONFIGURADO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, II, "A", DA LEI 9.656/98.
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 211 DA ANS.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 35 DO TJPE.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RÉ NAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. - Tendo o quadro de dependência química sido considerado por profissional habilitado (médico psiquátra) como de urgência, não se mostrando justa a recusa de cobertura do plano de saúde, visto que a carência aplicada ao caso concreto é a de 24h (vinte e quatro) horas e não de 180 (cento e oitenta) dias; - ilegal da cláusula de coparticipação por afronta ao diploma consumerista e ao art. 12, II, "a", da Lei 9.656/98, o qual veda o estabelecimento de limitações relacionadas ao prazo, valor e quantidade da cobertura de internações hospitalares em clínicas especializadas. - Revogação do art. 18, da Resolução Normativa nº 211 da ANS (o qual estabelecia a excepcional coparticipação do segurado para os casos de internações psiquiátricas) pela RN nº 262/2011, mostrando-se insubsistente a aludida cláusula de coparticipação também por este fundamento. - Sendo a conduta da Apelante apta a gerar danos morais, como bem caracterizado, e autorizado pela Súmula 35, do TJPE, impositiva é a condenação do plano de saúde.
Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Apelação da operadora de plano de saúde Ré Improvida; - Recurso do consumidor provido; - Custas e honorários advocatícios a cargo da Ré, arbitrados estes últimos em 20% (vinte por cento) do montante reparatório. (AC 006. 0184357-50.2012.8.17.0001 Apelação (0367569-6), 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 02/09/2015). .......
EMNTA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE QUÍMICO.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
CLINICA TERAPÊUTICA NÃO CONVENIADA.
ALEGAÇÃO DE POSSUIR REDE CRENDECIADA - NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA EMPRESA DEMANDADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO.
DECISÃO 1.
Constitui obrigação legal das operadoras de plano de saúde garantir e custear o tratamento adequado aos seus segurados dependentes químicos2.
Firmou-se o entendimento de que os procedimentos cirúrgicos, internamentos e exames em hospitais e/ou por médicos não integrantes do contrato de saúde somente são de responsabilidade do plano de saúde em casos especiais, como, por exemplo, quando inexista estabelecimento adequado no local, ou quando este se recusa a aceitar o paciente, ou ainda, diante da emergência da internação, o que foi o caso.3.
As limitações temporais e a coparticipação no custeio das internações, impostas pelas operadoras de saúde no tratamento dos distúrbios mentais e comportamentais, são abusivas.4.
A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente.5.Quantum indenizatório mantido tendo em vista a obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6.Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo e do STJ. 7.
Agravo improvido. 8.
Decisão unânime. (Agravo Regimental 432106-20078355-85.2014.8.17.0001, Rel.
Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2016, DJe 11/10/2016). ....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EMERGENCIAL.
LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA INTERNAÇÃO.
DEPENDENTE QUÍMICO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, sendo possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Precedentes.2.
Ademais, é vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, consoante entendimento sumulado pelo STJ (súmula 302), não fazendo a Lei 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas terapêuticas.3.
Assim, a compreensão a ser dada à cobertura securitária reclamada é a de que cabe ao médico decidir qual o tratamento mais adequado ao combate da doença que acomete ao segurado, não podendo a seguradora negar-se a custear procedimento avaliado como o mais apropriado pelo especialista.
Inclusive, a jurisprudência pátria vem entendendo ser abusiva a negativa de cobertura sob tal argumento.
Precedentes.4.
Na espécie, a recusa na cobertura afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais, a infringir os direitos do consumidor garantidos constitucionalmente. 5.
O autor faz jus a uma reparação em relação à negativa indevida, devendo a empresa apelante ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, configurada no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude que, na espécie, revelou-se abusiva, na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 6.
In casu, considerando o porte da seguradora apelada, o sofrimento experimentado pela autora, acometida por doença extremamente grave e agressiva, entendo razoável o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. (Apelação 424656-20032950-60.2013.8.17.0001, Rel.
Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 26/07/2016) O perigo de dano é manifesto, considerando a possibilidade de interrupção do tratamento e a vulnerabilidade do autor.
A manutenção do tratamento é essencial para evitar consequências graves à sua saúde, sendo imperativo assegurar a continuidade da internação e dos procedimentos indicados.
Assim, entendo haver probabilidade do direito suficiente a embasar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS A ordem de custeio do tratamento em clínica não credenciada está em consonância com a urgência do caso e o caráter emergencial, limitando-se, no entanto, aos valores praticados pela rede credenciada (se devidamente comprovada) e observando-se eventual coparticipação contratual, de modo a preservar o equilíbrio contratual e os direitos de ambas as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré, no prazo de 02 dias corridos, seja compelida a autorizar e custear o tratamento de reabilitação da parte autora, diretamente ao HOSPITAL MENTE E VIDA, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde a data da internação (13 de novembro de 2024), com o pagamento de todas as despesas junto à referida clínica, limitados os dispêndios ao valor da tabela referencial para a rede credenciada (devidamente comprovada aos autos), sem prejuízo da análise de eventual cláusula de coparticipação no contrato.
Caso a Bradesco Saúde S/A não comprove nos autos a existência de clínica integrante da rede credenciada, devidamente apta ao atendimento da parte autora, incluindo a disponibilização de vaga para sua internação, ficará prejudicada a aplicação da cláusula limitativa ao valor da tabela referencial, devendo a parte autora ser integralmente ressarcida pelos custos decorrentes do tratamento junto ao Hospital Mente e Vida.
Tudo isso, sob pena de ordem de bloqueio, em caso de eventual descumprimento e apresentação de orçamento pela parte interessada.
Diante da condição clínica da parte autora, encontrando-se internada, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC.
Intimem-se e cite-se a parte ré através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado Recife, 03 de dezembro de 2024.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 11:59
Mandado devolvido 7
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2024 10:58
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:10
Conclusos 6
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02/12/2024 16:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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