TJPR - 0023175-02.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
15/09/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 13:59
PRESCRIÇÃO
-
05/09/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/08/2023 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 01:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2023 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2023 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/07/2023 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/05/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/02/2023 08:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
03/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/02/2023 16:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
04/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/02/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 12:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
20/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
31/10/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023175-02.2019.8.16.0013 I – Oficie-se ao MM.
Juiz suscitado, via Mensageiro, para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 116, § 3º, do CPP).
II – Designo o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba para resolver as medidas urgentes (art. 318, par. único do RITJ).
III – Autorizo a Chefia da Seção a subscrever os expedientes necessários.
IV – Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 319 do RITJ). Curitiba, datado digitalmente. LAERTES FERREIRA GOMES Relator -
21/10/2021 14:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023175-02.2019.8.16.0013 Vistos e examinados.
Trata-se de termo circunstanciado inicialmente instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de trânsito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, praticado pelo noticiado ROBERTO CARLOS MIQUILIN.
O termo circunstanciado/boletim de ocorrência que apurou os fatos foi distribuído, em 05 de setembro de 2019, ao Juízo da Vara de Delitos de Trânsito, que baseado na Resolução 248/2020 do TJPR, declinou da competência para processar a demanda, sob o fundamento de houve alteração da competência daquele Juízo.
De fato, extrai-se do artigo 4º da Resolução nº 248/2020, do TJPR, que a Vara de Delitos de Trânsito passou a ter competência exclusiva para processo e julgamento das infrações penais de trânsito dos crimes de maior potencial ofensivo.
Contudo, depreende-se do artigo 9 º que referida resolução entraria em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, a qual se deu em 09 de março de 2020.
Diante disso, data vênia à decisão de mov. 62.1, entendo ser este Juízo incompetente para processar a demanda, tendo em vista a data do delito e de distribuição do termo circunstanciado.
Além disso, com a unificação das Varas de Delito de Trânsito, os processos em andamento na 69ª Vara Judicial deveriam ser processados pela 68ª Vara Judicial, consoante artigo 6º da mesma resolução.
Art. 6º Os processos em andamento na 69ª Vara Judicial serão redistribuídos para a 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Alie-se a isso, o fato de ser vedada a redistribuição, de processos em andamento, conforme disciplinado no artigo 150, § 7º da Resolução 93/2013 do TJPR. § 17.
Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas [...] A Colenda 2ª Câmara Criminal, decidiu recentemente em caso análogo: Conflito negativo de competência.
Apuração do crime de violação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 307da Lei nº. 9.503/1997).
Juízo suscitante que aduz que a competência para processar o feito relativo ao crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro é do Juízo suscitado, qual seja, o da Vara de Delitos de Trânsito.
Acolhimento. delito de menor potencial ofensivo.
Distribuição ocorrida anteriormente à vigência da Resolução nº. 248/2020.
Ausência de previsão quanto à redistribuição de processos já em trâmite na Vara de Delitos de Trânsito ao Juizado Especial Criminal.
Conflito de competência procedente, com a remessa do feito ao Juízo suscitado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009982-80.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 12.04.2021) (grifei) Diante disso, considerando o parecer Ministerial à sequência 71.1, cujas razões acolho e adoto para decidir, DEFIRO o pedido ali lançado para, reconhecendo este Juízo como incompetente para análise e julgamento do feito, suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 113 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da ass. digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
30/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:53
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023175-02.2019.8.16.0013 Processo: 0023175-02.2019.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/09/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): ROBERTO CARLOS MIQUILIN Vistos, etc. Verifico que as Resoluções nº 243/2020 e 248/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entraram em vigor no dia 06/07/2020. O artigo 142, inciso I da Resolução 248/2020, diz o seguinte: "Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Parágrafo único.
Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997." (grifo nosso) Considerando que a Resolução 243/2020 alterou a competência, para apreciação e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo, aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, os presentes autos devem ser apreciados e pelo aludido juízo.
Contudo, por se tratar de norma de cunho exclusivamente processual (alteração de regra de competência por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná), deve ser observada sua aplicação imediata, nos termos da redação prevista no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Vejamos: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Para ilustrar a questão, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que resolve a questão em nível infraconstitucional, entendendo que a aplicação temporal das leis processuais penais segue o princípio da imediatidade, segundo o qual a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A al.
A do inc.
I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.
Precedentes. 2.
Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Ordem denegada.” – g.
N. – (STF – HC 108.749, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.11.2013). Não há ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, entendo que a competência para apreciar o fato descrito no caderno investigatório, objeto de análise nestes autos, é do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Assim, determino a redistribuição dos autos, com remessa ao Juizado Especial Criminal respectivo.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
11/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 14:01
Declarada incompetência
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2019 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 17:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
16/09/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/09/2019 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2019 09:38
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 17:39
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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