TJPR - 0001158-61.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 16:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS
-
12/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS
-
18/11/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS
-
06/08/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 12:56
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-61.2021.8.16.0090 Processo: 0001158-61.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.826,14 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 Réu(s): INEZ DE FÁTIMA CARVALHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *50.***.*07-06) RUA MÁBIO GONÇALVES PALHANO, 432 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Inibitória Liminar movida por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE contra Inez de Fátima Carvalho Santos, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão 071/97, onde presta serviço e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários.
Afirma que o veículo GM/CORSA WIND, de placas AHI 6678/AHI 6G78, RENAVAM 684232332, de propriedade da ré, tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu 88 (oitenta e oito) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito R$2.084,73 (dois mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Aduz que a manobra é proibida e perigosa, pois coloca em risco a integridade física dos usuários da rodovia, dos colaboradores da concessionária, além de aumentar o risco de acidentes, configurar infração de trânsito e estimular a prática pelos outros usuários.
Pugna pela concessão de tutela inibitória e de urgência, para que a parte ré não volte a se evadir das praças de pedágio, sob pena de multa, por passagem sem pagamento.
Com a inicial, juntou documentos nos movs. 1.2/1.38. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)”(“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Em sede de cognição sumária, conforme documentação carreada com a inicial, constata-se que um dos direitos e obrigações dos usuários é pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária, conforme Contrato nº 071/97, Cláusula XXII, alínea “h” (seq. 1.2 – fls. 46).
E através da planilha de seq. 1.8, bem como registros fotográficos e vídeos de seqs. 1.7 e 1.9/1.32, contendo imagens com as placas do veículo, datas e horários em que as evasões teriam ocorrido, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista os indícios das evasões do pedágio, sem o pagamento da respectiva tarifa, pelo veículo cadastrado em nome da ré.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a falta do pagamento reiterado com a evasão do pedágio, além de acarretar prejuízo à parte autora, pois referidos valores correspondem à sua principal fonte de receita, conforme Cláusula XXI, item 1, do contrato de seq. 1.2 – fls.45, representa inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam.
Assim, presentes os requisitos cumulativos da tutela cautelar, deve ser deferido o pedido de tutela inibitória à parte ré.
Segundo José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 759) “a tutela específica é a realizada com o intuito de obter, como resultado final, a própria conduta do demandado, tal como prevista em lei ou em contrato. (...).
A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no Art. 5º, XXXV, da CF/1988. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra.”.
Destaco, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 27.06.2017) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EVASÃO DE PEDÁGIO.
REITERAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA AO COMETIMENTO DE CADA NOVA INFRAÇÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO REITERADA DO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1315459-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.10.2015) O artigo 297 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, possibilita a cominação de multa na hipótese de descumprimento da decisão que deixa de efetivar a tutela que se antecipou, de forma que o pedido de fixação de astreintes deve ser deferido.
Ainda, o Art. 537, do mesmo diploma, dispõe que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." 3.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de DETERMINAR que a parte ré se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a quase metade do valor cobrado, sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, do CPC. 4.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização da audiência de conciliação e mediação (CPC, artigo 165).
Designada data, cite-se a parte ré, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 5.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC. 6.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo esta corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 7.
Após, conclusos para demais deliberações. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 06 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 16:07
Recebidos os autos
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22/03/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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