TJPR - 0008833-19.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/06/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/05/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTA PRADO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
10/03/2023 20:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008833-19.2021.8.16.0044 Processo: 0008833-19.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.293,92 Autor(s): AUGUSTA PRADO DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito econômico com repetição de indébito e danos morais proposta por Augusta Prado de Oliveira, em face de Banco Daycoval, explicando, em suma, que a requerente é beneficiária de pensão por morte e, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, se dirigiu ao INSS e constatou descontos decorrentes do contrato n. 50-7030954/20, com data de 27/01/2020, sendo creditado na conta da requerente o importe de R$569,84; que a assinatura constante do contrato não pertence a requerente, tendo ocorrido fraude, tendo o contrato sido confeccionado na cidade de São Paulo/SP; que para a licitude do ato, mister a existência de contrato válido e autorização para averbação junto ao INSS.
Em razão dos fatos, postula pela concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em comento.
Manifestou interesse na conciliação, e postulou pela concessão da justiça gratuita.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a presença de elementos de convicção a recomendar na tutela liminar dos interesses da parte requerente.
Isto porque, apesar da alegada ocorrência de fraude da assinatura, e impossibilidade de produção de prova negativa, observa-se da petição inicial a afirmação de que o crédito decorrente do contrato em comento foi disponibilizado na conta bancária da requerente (mov. 1.2).
E sobre a alegação de falsificação de sua assinatura, não se colhe dos autos elementos mínimos que façam convir pela atuação de fato de terceiro.
Veja que, a assinatura aposta na cédula bancária em comento (mov. 1.4 – pág. 21), em comparativo com a assinatura lançada nos documentos pessoais da requerente (mov. 1.4 – págs. 23 e 24), aparentemente, apresentam representatividade gráfica, a considerar o aspecto morfológico, já que, legíveis e semelhantes, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para eventual instrução processual, de modo que, o direito invocado não se mostrou provável.
Não se verifica, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, o desconto dos valores questionados é de pequena monta (R$15,93 mensais), não expressando qualquer risco de comprometimento ao seu poder de compra, se tratando, ainda, de descontos operados desde 27/01/2020, portanto, há mais de 01 (um) ano, sem olvidar, ainda, que no caso de eventual procedência da ação, poderá implicar na repetição dos valores em seu favor, de modo que, eventual direito da requerente apenas será postergado, mas não impedido ou se tornado sem efeito. 1.
Pelo exposto, denego a concessão da tutela de urgência. 2.
Considerando que a parte requerente manifestou interesse na audiência conciliatória (art. 319, VII, do NCPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do NCPC. 3.
Após o agendamento da audiência, cite-se a parte requerida, via ARMP, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 4.
Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. 5.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 6.
Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do NCPC), observando-se, ainda, que o prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do NCPC. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 9.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
02/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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