TJPR - 0000839-16.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
17/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
17/03/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
-
09/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
07/11/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:04
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/09/2022 23:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2022 14:00
-
31/08/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 17:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-16.2021.8.16.0051 Processo: 0000839-16.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): MARILUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, 1.
Aduz a parte reclamante MARILUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA, que constatou em seu benefício previdenciário descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos extrato do INSS que aponta o empréstimo consignado impugnado (mov. 1.5).
Em vista do exposto requereu em sede de tutela antecipada o cancelamento do contrato, eis que não contratou o empréstimo discriminado na petição inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento parcial, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício juntado ao mov. 1.5 que demonstra que o empréstimo impugnado está ativo e sendo descontado mensalmente do benefício da parte reclamante.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança, não só pela alegação de não contratação como também pelo extrato do INSS que demonstra a existência do alegado desconto.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a parte reclamada, a partir de sua intimação da presente decisão, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, bem como, para que se abstenha de inserir o nome da reclamada nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS para que promova, imediatamente, a suspensão dos descontos no benefício da reclamante, nos termos desta decisão. 3.
No mais, verifico que a parte autora postula na peça inicial a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão, não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor, ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
Na hipótese versada nos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, é desnecessário o deferimento da inversão, já que, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria à ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). 4.
Intime-se a parte ré da presente decisão. 5.
Paute-se data para realização da audiência de conciliação. 6.
Demais diligencias necessárias.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
04/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 09:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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