TJPR - 0007365-55.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/02/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/11/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:34
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/06/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 14:45
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2022 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 03:02
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007365-55.2021.8.16.0194 1.
Estando, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, suficientemente demonstrada a mora da parte requerida, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito no evento 1.1, alienado fiduciariamente.
Expeça-se o competente mandado. 2.
Proceda-se à restrição sobre o veículo via sistema Renajud a fim de obstar eventual transferência do veículo objeto da presente demanda, conforme os termos do parágrafo 9º do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n° 13.043/2014. À secretaria para que proceda à juntada do respectivo extrato de bloqueio. 3.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, com as advertências usuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do DL nº 911/69), apresentar resposta. 4.
Ainda, advirta-se a parte requerida que, após a execução da liminar, poderá pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 5.
Fica deferido, se necessário, ao Senhor Oficial de Justiça, no cumprimento de sua diligência, o que consta do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem assim, arrombamento e reforço policial, para o que, apenas se imprescindível e instado pelo senhor oficial de justiça, deverá ser comunicado o Comandante da Polícia Militar. 6.
Caso o veículo seja apreendido, e mediante requerimento da parte autora, fica desde já autorizado à Secretaria que proceda ao levantamento da restrição junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão. 7.
A despeito do requerimento formulado na inicial, não é o caso de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a da publicidade dos atos processuais, não se encontrando os fatos narrados na inicial incluídos nas exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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