TJPR - 0008035-52.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDOMIRO BORA
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14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0019930-09.2025.8.16.0001
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11/06/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILSON LUIZ BORA
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11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/11/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:11
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
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18/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
28/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
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30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 23:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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29/11/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008035-52.2005.8.16.0001 Processo: 0008035-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$98.075,42 Exequente(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO Executado(s): ESPÓLIO DE ISIDORO BORA representado(a) por DOROTEA EDI CHOMA BORA WALDOMIRO BORA Quanto ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido na mov. 144, entendo inviável a tramitação por esta via, sendo que deverá ser formulado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Para tanto, intime-se para que requeira o que for necessário.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 21 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
11/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO BORA
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
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04/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO BORA
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15/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008035-52.2005.8.16.0001 Processo: 0008035-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$98.075,42 Exequente(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO Executado(s): ESPÓLIO DE ISIDORO BORA representado(a) por DOROTEA EDI CHOMA BORA WALDOMIRO BORA Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.
O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Nada há para ser declarado.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008035-52.2005.8.16.0001 Processo: 0008035-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$98.075,42 Exequente(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO Executado(s): ESPÓLIO DE ISIDORO BORA representado(a) por DOROTEA EDI CHOMA BORA WALDOMIRO BORA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta na seq. 106, na qual o executado ESPÓLIO DE ISIDORO BORA alega, em tese, a nulidade da citação, vez que encontrava-se interditado à época, encontrando-se impossibilitado de receber citações.
Aduz a prescrição da pretensão, porquanto a monitória foi ajuizada quando já decorrido o prazo prescricional para cobrança do título que embasa a presente ação. 2.
O exequente impugnou na seq. 111. 3.
Foi regularizada a representação processual de Isidoro Bora, sendo substituído por seu espólio, devidamente representado pela inventariante Dorotea Edi Choma Bora. É o relatório.
DECIDO. 4.
Como é sabido, “só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ; EDcl no 4 AgRg no REsp 1217385/SP; Rel.
Ministro Benedito Gonçalves; 1ª Turma; Julg. em 16/04/2013; DJe 19/04/2013).
Sobreleva notar que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 5.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi citado pessoalmente para responder a ação monitória no dia 14/07/2011, conforme AR assinado por ele e juntado na seq. 1.37.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, a monitória foi convertida em ação de execução, conforme decisão de mov. 1.41.
Noticiou-se o falecimento do executado Isidoro, conforme certidão de óbito juntada na seq. 69.2.
Foi determinada a citação do espólio na pessoa da inventariante, que interpôs exceção de pré executividade na seq. 106 e alegou que, em 2011, Isidoro estava interditado, impossibilitado, portanto, de receber citações.
De acordo com a firme posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão pela qual é declarada a interdição produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 2. "A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). 3.
Agravo interno da União desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).
No caso, como a citação foi efetivada em 2011, posteriormente, portanto, à expedição da sentença de interdição, é certo que foi alcançada pelos seus efeitos, o que a torna nula. 6.
Assim, por se tratar de nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício, e frente aos fundamentos apresentados, declaro a nulidade da citação de Isidoro Bora ocorrida em 2011 (mov. 1.37), e todos os atos que lhe seguiram. 7.
Pois bem.
Reconhecida a nulidade da citação de Isidoro Bora, impõe-se analisar a ocorrência da prescrição.
O artigo 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da execução dispunha: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”.
Portanto, uma vez anulada a citação do devedor, não há que se falar em interrupção da prescrição.
No caso em tela, o autor ajuizou ação monitória em face de Isidoro Borba e Waldomiro Borba em 2005 a fim de obter o crédito representado por nota promissória vencida em 1997 (mov. 1.1/1.4).
Portanto, muito embora a ação tenha sido proposta antes de esgotado o prazo prescricional para a ação monitória, conclui-se que tal prazo expirou em 2010, considerando a nulidade da citação do devedor, e o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação monitória a contar do dia seguimento ao vencimento do título. 8.
Ante o exposto, pronunciando a ocorrência da prescrição da pretensão com fulcro nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo apenas em relação à ESPÓLIO DE ISIDORO BORA. 9.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios do advogado de Espólio de Isidoro Bora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os critérios do art. 85, §2º do CPC. 10.
Prossiga-se o feito em relação ao executado Waldomiro Borba, intimando-se o credor para que providencie o andamento da ação. 11.
Contudo, antes determino que a Serventia certifique se foi, de fato, realizada a intimação do executado após a conversão do mandado monitório em 2012, pois não visualizei no processo a sua ocorrência.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ISIDORO BORA REPRESENTADO(A) POR DOROTEA EDI CHOMA BORA
-
16/11/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ISIDORO BORA REPRESENTADO(A) POR DOROTEA EDI CHOMA BORA
-
19/08/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 19:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 09:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/01/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:12
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/06/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 08:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2019 09:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/01/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
27/11/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
25/10/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2018 04:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
22/09/2018 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
14/09/2018 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2018 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/02/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
06/12/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:09
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2017 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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