TJPR - 0000895-10.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI BERLANGA
-
24/01/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 21:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 02:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOSSIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANSCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO
-
22/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
23/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOSSIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANSCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO
-
04/05/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
27/02/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:31
Juntada de PARECER
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOSSIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANSCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO
-
12/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOSSIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANSCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO
-
04/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000895-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000895-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Polo Passivo(s): Assossiação da Comunidade Remanscente de Quilombo Varzeão
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação de mov. 41.1. 2.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
13/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000895-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000895-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Polo Passivo(s): Assossiação da Comunidade Remanscente de Quilombo Varzeão
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO e “PESSOAS INDETERMINADAS QUE ESTÃO OCUPANDO O LOCAL”.
A inicial foi recebida em mov. 10.1, porém, como a ação estava distribuída apenas contra a Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo Varzeão e não haviam elementos a ligar a suposta invasão com a referida ré, foi indeferido o pedido de reintegração de posse liminar.
Houve embargos pela parte autora em mov. 14.1, os quais foram rejeitados em mov. 16.1.
Por fim, a parte autora emendou a inicial pedindo para que fossem incluídas no polo passivo as pessoas que estão presentes no local invadido, ainda que, por ora, não se detenham os dados precisos de quem são (mov. 25.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Decido.
Inicialmente, como visto, foi indeferido pedido liminar de reintegração de posse contra Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo Varzeão, pois não há, por enquanto, elementos verossímeis nos autos comprovando que ela está supostamente esbulhando a área objeto dos autos.
Ficou registrado, contudo, que não havia impedimento para nova apreciação do pedido caso se apresentassem outras provas demonstrando que é a entidade ré quem lidera o esbulho, ou que se aditasse a inicial arrolando como réus as pessoas que estão na propriedade da autora.
A autora não forneceu novos elementos de provas a respeito da associação ré.
Entretanto, arrolou no processo aqueles que estão no local executando o esbulho para análise do pleito liminar em relação a eles, razão, pela qual, o pedido merece ser revisitado, agora cotejando as provas juntadas em relação às pessoas presente no local.
Pois bem.
A autora descreveu em sua inicial que na data de 29 de março de 2021 realizou uma vistoria no imóvel objeto dos autos, na qual constatou que pessoas desconhecidas, possivelmente vinculadas à Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo Varzeão, instalaram barracos e abriram frentes de roçadas e estradas internas.
O fato evidenciou de forma clara o uso do imóvel para fins de moradia, como se os esbulhadores fossem proprietários da área.
A autora destaca, ainda, que desde fevereiro do presente ano está constatando pequenas invasões no local.
Por isso, veio a juízo requerer que o esbulho se cessado.
Para comprovar suas alegações juntou fotos e documentos em movs. 1.2/1.8.
O pedido merece acolhimento.
Tendo em vista a existência de suposto esbulho em menos de ano e dia, a teor do art. 558, caput, do CPC, o rito a ser seguido é previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, no qual há previsão de reintegração liminar quando comprovados a posse, o esbulho e a data deste último (art. 561).
No caso dos autos todos os requisitos se encontram preenchidos.
A propriedade e, consequentemente, a posse são comprovados pela matrícula de mov. 1.7, bem como por comunicados e relatórios internos da autora de movs. 1.5/1.6.
O esbulho, por sua vez, vem demonstrado pelos mesmos relatórios e comunicados internos da autarquia autora, bem como pelas fotos juntadas, das quais se verifica a presença de ao menos 03 pessoas no local construindo casas e efetuando pequenas limpezas na vegetação aparentemente com intuito executar atividade agrícola.
A data do esbulho, 27/04/2020, resta comprovada pelo documento oficial de mov. 1.4, no qual servidor da autarquia comunica a direção sobre a invasão solicitando, ainda, medidas de segurança para minorar os prejuízos do esbulho.
Saliente-se que sendo a autora entidade pública seus atos administrativos internos, como as comunicações e relatórios juntados, são presumidamente verdadeiros (legítimos), cabendo aos réus desconstituírem tal presunção.
Por fim, a jurisprudência do STJ permite ação possessória em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (REsp 1.314.615), os quais serão identificados no momento do cumprimento do mandado reintegratório por meio de coleta de dados pelo oficial de justiça.
Assim, embora não haja prova sumária de que a Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo Varzeão está diretamente envolvida no esbulho, é certo que ele está ocorrendo e sendo executado por pessoas desconhecidas, conforme acima descrito.
Dessa forma, estando os requisitos legais preenchidos, de rigor a expedição de mandado para reintegração de posse liminar, em especial porque o imóvel esbulhado é bem público.
Ante o exposto, nos termos do art. 562, caput, do CPC, defiro a expedição de mandado para a reintegração de posse liminar do autor INSTITUTO ÁGUA E TERRA sobre o imóvel de Matrícula n.º 1.023 do CRI desta comarca, denominado de Arroio Claro/Fazenda Pinhalzinho ou Núcleo 1.
O mandado deverá ser cumprido com prudência e moderação, devendo o Oficial de Justiça responsável, no momento do cumprimento, indagar aos ocupantes do local seus dados pessoais (nome completo e número de RG e CPF), anotando-os para o fim de regularizar o polo passivo da demanda.
No mesmo ato deverá citá-los.
Caso haja recusa, o oficial de justiça deverá adverti-los que tal ação pode ser considerada prática de crime de desobediência, conforme termos do art. 330 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 3.
Caso solicitado pelo oficial de justiça, oficie-se ao destacamento da Policia Militar desta comarca para que forneça efetivo para acompanhamento da diligência, visando assegurar a integridade física daqueles que dela participarão. 4.
Altere-se o polo passivo para que conste, também, “PESSOAS INDETERMINADAS QUE ESTÃO OCUPANDO O LOCAL”. 5.
No mais aguarde-se o cumprimento do mandado e apresentação de defesa pelos réus. 6.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
09/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000895-10.2021.8.16.0161 Processo: 0000895-10.2021.8.16.0161 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Polo Passivo(s): Assossiação da Comunidade Remanscente de Quilombo Varzeão
Vistos. 1.
Em que pesem os embargos de declaração da parte autora em mov. 14.1 não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de mov. 10.1.
A questão é bem simples: não foi deferida a liminar em razão da ausência de provas que permitam, em juízo de cognição sumária, aferir se realmente é a ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO VARZEÃO quem está capitaneando o esbulho, pois as fotos e documentos juntados com a inicial não permitem, por enquanto, ligar ela ao fato. É bem verdade que a jurisprudência do STJ permite ação possessória em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores na inicial (REsp 1.314.615).
Contudo, por questão lógica, estes invasores indeterminados devem estar arrolados na inicial e inseridos no corpo argumentativo do texto, como, por exemplo: “ação possessória X em face de invasores indeterminados de X local”; “no dia X pessoas indeterminadas, conforme se comprova das fotos e documentos invadiram área X” e “requer-se liminar contra pessoas indeterminadas devendo o oficial de justiça colher os dados pessoais de cada um no momento do cumprimento da ordem reintegratória”.
No caso em tela o autor quer providência liminar somente em face da associação acima descrita, contra a qual, repita-se, não há provas suficientes da liderança do esbulho em sede de cognição sumária.
Em nenhum momento, repito, pede liminar reintegratória em face de “pessoas indeterminadas que estão ocupando o local”, contra as quais, aparentemente, existem provas, ao menos fotos.
Como o processo começa por iniciativa da parte (princípio do dispositivo – art. 2.º do CPC), não podendo o juiz agir de ofício deferindo liminar contra quem não foi solicitada, a emenda ordenada em mov. 10.1 era justamente para o autor ajustar a inicial ao menos desvinculando em sua argumentação a associação em questão, pois sobre ela, em sede de cognição sumária, repito, não há provas de que lidera ou executa o esbulho. Assim, esclarecida eventual dúvida técnica do autor, concedo a ele mais 05 dias para, querendo, emendar a inicial arrolando as pessoas que estão no local, ainda que provisoriamente os nomine como “pessoas indeterminadas” e solicite liminar específica contra elas, o que possibilitará nova análise por este juízo. 2.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
09/08/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 09:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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