TJPE - 0070936-23.2017.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TERCIRIA CLAUDIA DE ALMEIDA BARROS LINS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070936-23.2017.8.17.2001 AUTOR(A): TERCIRIA CLAUDIA DE ALMEIDA BARROS LINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207362547 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc...1.
RELATÓRIOTERCIRIA CLAUDIA DE ALMEIDA BARROS LINS ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido (espécies B91 e B31), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.A autora afirma que, na condição de bancária, foi exposta a fatores estressores no ambiente de trabalho, como assédio moral e sucessivos assaltos à agência onde exercia suas funções, circunstâncias que teriam desencadeado transtornos psíquicos graves (CID F41.1, F43.8, F33.2, F43.2), com repercussão direta sobre sua capacidade laboral.
Argumenta que, embora tenha recebido benefícios por incapacidade, estes foram indevidamente cessados, persistindo os sintomas que a incapacitam para o trabalho.O INSS, citado, apresentou contestação (ID 182456574), na qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade laboral atual, bem como a inexistência de elementos técnicos que infirmem a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício.
Requereu, ao final, a improcedência total da pretensão.Por decisão proferida em 14/12/2023 (ID 155499479), o juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência apenas por ocasião da sentença.Durante a instrução, foi determinada a produção de prova pericial psiquiátrica, tendo o laudo judicial sido elaborado pelo perito Dr.
Rodrigo Cézar de Souza, com conclusão no sentido da ausência de incapacidade laboral atual, embora se reconheça a existência de quadro psiquiátrico pretérito relacionado ao trabalho, cuja repercussão já se encontra superada (ID 149758893).
O perito foi enfático ao concluir pela inexistência de doença psíquica ativa e pela aptidão plena da autora para o trabalho.A parte autora impugnou o laudo (IDs 191708494 e 191708723), alegando que a perícia desconsiderou o histórico clínico e os documentos médicos acostados, especialmente o laudo elaborado por sua assistente técnica, no qual se atestaria a persistência da incapacidade.
Requereu a desconsideração do laudo judicial.Instado a se manifestar, o Ministério Público, apresentou manifestação nos autos, limitando-se a tomar ciência.É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que há presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.No mérito, a controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora, de natureza acidentária, que justifique o deferimento do benefício previdenciário pretendido.A apreciação da matéria requer o exame detido do conjunto probatório, especialmente a prova pericial, que constitui meio técnico essencial para a aferição da alegada incapacidade, sua extensão, permanência e eventual nexo com as atividades laborais desempenhadas.Nos autos foi realizada perícia judicial psiquiátrica, conduzida por especialista nomeado por este Juízo, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa.
O laudo pericial (ID 149758893) concluiu, de forma categórica, pela inexistência de doença psiquiátrica ativa à época do exame, bem como de qualquer incapacidade laborativa atual.O perito consignou que, embora tenham existido episódios pretéritos de transtornos psíquicos com concausa laboral — notadamente em virtude de assaltos e do ambiente laboral estressante —, o quadro clínico atual demonstra estabilidade e ausência de limitações funcionais que justifiquem a concessão de benefício por incapacidade.Ainda que o laudo reconheça o histórico de adoecimento psíquico e a concausalidade com os fatores estressores do ambiente de trabalho, o perito foi claro ao classificar a incapacidade passada como “total e temporária, já superada”.
Tal conclusão reveste-se de especial relevância, uma vez que o fato gerador dos benefícios por incapacidade repousa na existência de limitação funcional presente, não sendo suficiente a constatação de incapacidade pretérita.Ademais, o perito ratificou que não há elementos técnicos que permitam afirmar que a pericianda encontrava-se incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
Asseverou, por fim, que a autora não apresenta qualquer transtorno psiquiátrico ativo, revelando-se lúcida, coerente, com bom julgamento e ausência de sintomas psicopatológicos, afastando, assim, qualquer impedimento laboral atual.É cediço que, em matéria previdenciária, a prova pericial produzida em juízo assume especial relevância.
Embora o juiz não esteja estritamente adstrito às conclusões do perito (princípio do livre convencimento motivado, art. 371 do CPC), a sua desconsideração somente se justifica quando existirem nos autos outros elementos probatórios mais robustos e consistentes que o infirmem de maneira inequívoca, o que não ocorre no presente caso.
Os laudos e atestados particulares, embora relevantes, não possuem, por si sós, o condão de sobrepujar a prova técnica produzida por um auxiliar do juízo, imparcial e equidistante das partes.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO IML.
IDONEIDADE.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2.
O laudo produzido pelo IML (Instituto Médico Legal) e acostado aos autos constitui prova suficiente para amparar o livre convencimento motivado do Juízo, uma vez que cumpriu o seu objetivo de identificar o grau da lesão sofrida pela parte autora, de acordo com os requisitos da Lei nº 6.194/74. 3.
O inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT não desautoriza o pagamento da indenização.
Súmula 257 do STJ.
Precedentes do TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (APC 0705531-16.2021.8.07.0003, Rel.
Desembargador Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJE: 09/08/2022).No tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, critério não satisfeito, conforme já exposto.
Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86, demanda a existência de uma sequela consolidada que implique em redução permanente da capacidade.
Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 do mesmo diploma legal, pressupõe-se a existência de sequela permanente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que igualmente não foi demonstrado.
No presente caso, à luz da jurisprudência consolidada e da literatura médica especializada, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL: 0037409-12.2019.8.17.2001 RECORRENTE: PETRÔNIO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
LAUDO OFICIAL NÃO ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O TRABALHO TÉCNICO.
APELO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a aposentadoria por invalidez só será concedida se as lesões decorrentes do acidente sofrido pelo segurado no exercício da sua atividade laboral ocasionarem sequelas que o torne inválido para o exercício de qualquer atividade, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2.
De outro lado, o Auxílio-acidente é o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões típicas, doença profissional ou do trabalho ocorra sequela definitiva e incapacitante para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Todavia, para que haja a concessão do benefício é de fundamental importância a verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e as condições de trabalho. 3.
A perícia médica judicial (ID 77685460) é peça fundamental na análise da incapacidade laboral, sendo esta a principal prova nos autos.
No presente caso, o perito concluiu que o recorrente possui capacidade laborativa reduzida devido à visão monocular, mas não constatou incapacidade total e permanente que o impeça de exercer qualquer atividade laboral. 4.
Ademais, a perícia indica que o recorrente poderia desempenhar outras atividades compatíveis com sua condição, ainda que com esforço acrescido, ressaltando ainda o fato de que o mesmo exerceu outra atividade profissional (agente de limpeza perante a Prefeitura de Gameleira/PE – id n° 77685460, pág. 108/150) até o ano de 2015. 5.
O recorrente argumenta que suas condições pessoais e sociais — idade avançada, analfabetismo e residir em município pouco desenvolvido — agravam sua incapacidade, tornando-o insuscetível de reabilitação.
No entanto, tais condições, embora relevantes, não são suficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, se não acompanhadas da comprovação médica da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. 6.
Desta feita, o acervo probante demonstra claramente a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade anteriormente exercida, apontando,
por outro lado, para a possibilidade de desempenho de outra atividade, motivo pelo qual faz jus o demandante apenas ao benefício do auxílio-acidente, descabendo cogitar a transformação em aposentadoria por invalidez. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida integralmente. (Apelação Cível, N° 0037409-12.2019.8.17.2001, Relator: Jose Ivo De Paula Guimaraes, Julgado em 24/10/2024).EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
EVENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2.
Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (Ac - Apelação Civel, N° 5011861-95.2019.4.04.7205, Nona Turma, TRF4, Relator: Celso Kipper, 07/02/2023).EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO – Auxílio-acidente – Acidente típico – Síndrome do manguito rotador ("bursite" do ombro direito) – Exercício de função habitual motorista de caminhão – Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa – Improcedência.
APELAÇÃO – SEGURADO – Inversão do julgado – Fundamento da reforma calcado no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente – Existência de sequela permanente comprovada pelos elementos dos autos – Divergência.
IMPROCEDÊNCIA – Nexo etiológico não comprovado – Laudo pericial conclusivo – Pressuposto do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa sobre o trabalho habitual, não comprovada – Redução da capacidade laborativa não verificada – Sequela sem repercussão funcional laborativa – Indenização infortunística indevida – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível, N° 1004701-21.2024.8.26.0624, 16ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Marcos Fleury, Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024)Por fim, cumpre observar que, embora o princípio in dubio pro misero possua aplicação consolidada nas ações previdenciárias, sua incidência pressupõe a existência de dúvida razoável e substancial acerca dos fatos controvertidos, apta a comprometer a formação segura do convencimento judicial.
No presente caso, tal situação não se verifica.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista imparcial e tecnicamente habilitado, apresenta fundamentação minuciosa, lastreada em exame clínico e documentação médica, e conclui de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de patologia psiquiátrica ativa.
Diante da clareza e consistência da prova técnica produzida nos autos, não subsiste incerteza material que justifique a aplicação do referido princípio, devendo prevalecer o resultado da perícia judicial como elemento central da convicção deste Juízo.Neste sentido:EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
NÃO APLICAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário requerido pela autora/apelante, notadamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2.
Para a concessão de qualquer benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. 3.
Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelante, em típico acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, sofreu entorse do tornozelo direito, com lesão ligamentar, ao cair d uma escada.
A lesão demandou o afastamento do trabalho, além de tratamento fisioterápico medicamentoso (ID n° 41925425). 4.
Diante desse quatro, alega que buscou junto à Autarquia Previdenciária, a qual expediu a CAT e lhe concedeu o auxílio-doença acidentário, espécie 91.
Posteriormente, após sucessivas cessações, o INSS implantou o auxílio-doença na espécie 31. 5.
Laudo médico judicial realizado em 24/10/2017, pelo Dr.
Marcelo Henrique de Melo Luna Machado, concluindo que a lesão incapacitante foi temporária, bem como entendeu que há nexo de causalidade entre a entorse do tornozelo o acidente de trabalho sofrido pela pericianda.
Todavia, o Expert foi enfático ao afirmar que atualmente inexiste incapacidade laborativa da trabalhadora. 6.
Já foi concedido benefício previdenciário em decorrência do período em que a autora/apelante se encontrava incapacitada, não havendo conjunto probatório capaz de comprovar a persistência da incapacidade para confrontar com o laudo pericial. 7.
A constatação de capacidade laboral na perícia não significa necessariamente ausência de doença ou lesão, devendo considerar a repercussão da enfermidade no desempenho das atividades laborais.
Nesse contexto, de acordo com o expert judicial, não há incapacidade para o trabalho. 8.
Não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo, na hipótese, qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à capacidade funcional do segurado. 9.
Apelo a que se nega provimento. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057895-19.2010.8.17.0001, em que figuram como apelantes NIEDJA DE LIMA DE SOUZA e INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e como apelados OS MESMOS.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos APELOS, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator. (Apelação / Remessa Necessária, N° 0057895-19.2010.8.17.0001, Gabinete Do Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos, TJPE, Relator: Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos, Julgado em 31/10/2024)Ante a robustez da perícia judicial e a ausência de elementos probatórios hábeis a infirmá-la, impõe-se a rejeição da pretensão inicial.
A ausência de incapacidade atual e de sequelas permanentes decorrentes das alegações formuladas na petição inicial conduz, de modo inarredável, à improcedência dos pedidos formulados na presente demanda. 3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TERCIRIA CLAUDIA DE ALMEIDA BARROS LINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.Faço-o por não vislumbrar, com base no conjunto probatório produzido, notadamente o Laudo Pericial Judicial, a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, ou de sequela consolidada que implique em redução da capacidade para o trabalho, requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.Nos termos do Tema 1044 do STJ (REsp 1.937.821/SP), é do Estado de Pernambuco a obrigação de arcar com os honorários periciais do perito judicial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a perícia foi indispensável à solução da controvérsia.
Determino, pois, a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para o pagamento da verba pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias.Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para informar os dados bancários para emissão do alvará de transferência de valor e, querendo, manifestar-se, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquela, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o(a) credor(a).Após a expedição do alvará e o efetivo cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.Sem condenação em custas e taxas judiciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, considerando a gratuidade deferida à parte autora e a isenção legal do INSS.Fica suspensa a exigibilidade de eventual verba honorária sucumbencial imposta à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.Sem custas.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Recife, 13 de junho de 2025.Maria Segunda Gomes de LimaJuíza de Direitojmch] " RECIFE, 8 de julho de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 07:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 15:39
Outras Decisões
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09/11/2023 21:26
Conclusos para decisão
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29/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/09/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 12:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:49
Alterada a parte
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16/02/2023 11:42
Expedição de intimação.
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16/02/2023 11:42
Expedição de intimação.
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16/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:03
Outras Decisões
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07/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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17/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:54
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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21/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
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03/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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22/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 17:16
Expedição de intimação.
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23/09/2021 17:16
Expedição de intimação.
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21/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 21:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/06/2020 21:37
Juntada de Certidão
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13/04/2020 14:50
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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08/04/2020 20:40
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2020 19:49
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 18:11
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/03/2020 18:56
Conclusos para despacho
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10/02/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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27/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2019 13:25
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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26/03/2019 13:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:53
Expedição de intimação.
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24/01/2019 14:53
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 11:09
Conclusos para o Gabinete
-
05/02/2018 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2017 13:50
Expedição de citação.
-
19/12/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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