TJPR - 0001432-98.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/08/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERNANDO FERREIRA
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/07/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
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09/05/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/12/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/12/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
25/11/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/09/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
19/09/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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23/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-98.2021.8.16.0001 Processo: 0001432-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.787,87 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): DANIEL FERNANDO FERREIRA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FERNANDO FERREIRA à seq. 52.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 47.1 foi omissa quanto à impossibilidade de devolução do bem, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Instada a se manifestar (seq. 53.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte adversa apresentou contrarrazões à seq. 58.1.
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, em que pese a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão.
Vejamos.
Considerando-se a informação nova, de que houve venda do veículo objeto da ação, o que tornaria impossível sua devolução nos termos da sentença, verifica-se que a parte dispositiva incorreu em omissão ao não mencionar tal questão.
Destarte, passo à competente retificação: “Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor do DANIEL FERNANDO FERREIRA, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvido válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, REVOGO a liminar de seq. 17.1, e determino a devolução do bem à parte requerida.
Salienta-se que na hipótese de o bem já ter sido alienado, fica a instituição financeira autora condenada ao pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos exatos termos do art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/65.” No mais, persiste o decisum tal como lançado. 1.1. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 52.1, para o fim de sanar a omissão na sentença, consignando a multa para o caso de alienação do veículo. 2. Cumpra-se a sentença de seq. 47.1, no que couber. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
30/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-98.2021.8.16.0001 Processo: 0001432-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.787,87 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): DANIEL FERNANDO FERREIRA I – RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S/A ajuizou em desfavor de DANIEL FERNANDO FERREIRA ação de busca e apreensão, tendo por objeto o veículo marca RENAULT, modelo KANGOO (HF) EXPRES, ano 2014, placa AYO-2089, chassi 8A1FC1415FL369528, Renavam *10.***.*82-39, com base na cédula de crédito bancário sob nº 764821369/30410.
Informou que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 27, com vencimento em 19/10/2020, acarretando no vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Explicou que o débito atualizado importa em R$ 22.787,87 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais oitenta e sete centavos).
Requereu a concessão da liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, que seja julgado procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e posse plena do bem alienado.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.9).
O pedido liminar foi deferido à seq. 17.1 e o veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de seq. 37.1.
O réu foi citado na minha oportunidade (seq. 37.2).
O réu apresentou contestação à seq. 36.1, argumentando, preliminarmente, o descabimento da busca e apreensão, apontando que não houve sua regular constituição em mora, pois jamais com notificado, sendo que a assinatura aposta no AR de seq. 1.7 não é sua.
Fundamentou a ausência de interesse de agir, explicando que as partes efetivaram composição amigável para pagamento da parcela nº 27 antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo se falar em sua mora.
Requereu, liminarmente, a revogação da busca e apreensão, com a imediata devolução do veículo.
Juntou os documentos de seq. 36.2/36.5.
O banco autor impugnou a contestação à seq. 43.1, rechaçando as teses aventadas e ratificando seus pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de mérito – Da ausência de pressuposto processual Argumentou o réu a ausência de interesse de agir do banco demandante, explicando que as partes efetivaram composição amigável para pagamento da parcela nº 27 antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo se falar em sua mora.
Pois bem.
O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR[1]: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).” (grifei) No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.[2]: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda”. No presente caso, verifica-se que a mora não foi regularmente constituída.
Explico.
Em análise às provas acostadas pelo réu, verifica-se que foi juntado o documento de seq. 36.3, que embora não mencione a numeração da cédula de crédito bancário sub judice (seq. 1.6), ao que tudo indica se trata do mesmo contrato ora em discussão, sobretudo ao se considerar que não houve impugnação específica pelo autor.
E como se vê, houve renegociação da parcela nº 27, que deu ensejo à presente ação, cujo valor da prestação era de R$ 1.153,53 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Assim, o banco autor gerou boleto com vencimento em 27/01/2021 (seq. 36.3 – pág. 2), o qual foi devidamente adimplido pelo réu, conforme demonstra o comprovante de seq. 36.4.
Não obstante, a instituição financeira ajuizou a presente ação no dia seguinte ao pagamento, em 28/01/2021 (seq. 1.0), quando o réu já não estava em mora quanto à referida parcela.
A conduta do agente financeiro se demonstrou contraditória, eis que, apesar de ter praticado tratativas de acordo junto ao devedor, emitindo boleto com o valor devido, o qual foi quitado dentro do vencimento, no dia seguinte ingressou com a presente demanda com o intuito de realizar cobrança do crédito da parcela nº 27.
Trata-se de verdadeiro venire contra factum proprium, ou seja, a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.
Ao emitir o boleto bancário, o aludido título gera perante todos os envolvidos na relação jurídica (cedente e sacado) seus efeitos consectários do título de crédito, certo que o credor, somente a partir do vencimento do título, poderá então realizar os respectivos atos inerentes à busca do crédito que lhe é de direito.
Aconteceu que, in casu, a ação foi proposta, no mínimo, por desatenção do banco credor.
E mesmo que a parte autora afirme que o réu estava inadimplente quanto às demais parcelas, tal argumentação não lhe auxilia, pois a ação foi expressamente fundada no inadimplemento da parcela com vencimento em 19/10/2020 (prestação nº 27), o que é facilmente constado da petição inicial (seq. 1.1), notificação extrajudicial (seq. 1.7) e planilha de cálculo (seq. 1.9).
Logo, a notificação de seq. 1.7 não é válida, diante da superveniência de renegociação da referida parcela pelas partes, acarretando na inexistência de mora, de modo que a ação não superou os requisitos específicos de admissibilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA – EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS – AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO COM O VALOR TOTAL DA DÍVIDA VENCIDA – INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO NA MESMA DATA DA EMISSÃO DO BOLETO – DESATENÇÃO INTERNA QUE NÃO SIGNIFICA MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – EMISSÃO DO TÍTULO QUE GERA EFEITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE CEDENTE E SACADO – DEVEDOR QUE ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO – INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DEVEDOR QUE NÃO DEU CAUSA AO LITÍGIO – PRETENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO QUE SE MOSTROU PRECOCE – NECESSIDADE, IN CASU, DO VENCIMENTO DO TÍTULO SEM O SEU PAGAMENTO PARA NASCER O DIREITO DA PRESENTE AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PR - APL: 00024534520188160024 PR 0002453-45.2018.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/08/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) (grifei) Deste modo, conclui-se que a presente ação de busca e apreensão foi intentada quando lhe faltava pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a mora do réu em relação à parcela objeto da pretensão inicial, pois deveria o banco ter sido mais diligente para constatar que a prestação nº 27 estava quitada, sendo a solução a extinção sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV do CPC/2015, com a consequente restituição do veículo ao réu.
Assim, o exame da presente lide não alcança o mérito. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor do DANIEL FERNANDO FERREIRA, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvido válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, REVOGO a liminar de seq. 17.1, e determino a devolução do bem à parte requerida.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015).
No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, devendo observar a média INPC/IGP-DI.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC/2015[3].
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices do INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “decisão – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 12ª edição, Ed.
RT, São Paulo, 2012, p. 607. [2] In Pressupostos processuais e condições da ação.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 278. [3] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários.
Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) (grifei) -
03/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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15/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/04/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 08:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/03/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
06/03/2021 00:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 11:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 12:11
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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