TJPR - 0002694-96.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
05/09/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 01:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
06/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
16/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
08/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
03/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:35
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
06/03/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/02/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 16:20
Juntada de RELATÓRIO
-
26/02/2023 16:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
10/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2023 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
01/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
20/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2022 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2022 19:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
15/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
23/06/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2022 22:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/06/2022 22:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
28/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
15/12/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
14/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-96.2021.8.16.0029 Conheço os embargos de declaração opostos no evento 41.1, vez que tempestivos, e os rejeito, com fulcro no art. 1.022, I e II do CPC.
Com efeito, não há que se falar em contradição e omissão no decisum.
Isto porque, a astreinte configura mera faculdade do juízo, sendo desnecessária a estipulação de limite por se tratar de multa única para o caso de descumprimento.
Além disso, a tutela provisória versa sobre a suspensão da cobrança, de modo que, a partir da intimação da decisão liminar, deverão as reclamadas adotar as providências cabíveis para paralisar quaisquer atos de cobrança relativos ao débito objeto deste litígio, pelo que prescindível a estipulação de prazo para o seu cumprimento.
A par destas constatações, não se verificar qualquer incorreção no decisum, autorizando-se assim a sua manutenção.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho hígida a decisão do evento 35.1, na forma da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 10 de dezembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
10/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-96.2021.8.16.0029 Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). A parte reclamante requereu, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança das 10 parcelas de R$ 286,13, sob a alegação de que o produto adquirido é impróprio para consumo, tratando-se de uma geladeira que não funciona, sem a substituição do produto pelas reclamadas. Na espécie, entendo que há prova pré-constituída quanto às alegações do autor de que seu cartão foi extraviado, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência e pela imediata comunicação ao banco via aplicativo WhatsApp (eventos 1.5 a 1.7). Há que se prestigiar, em cognição sumária, os relatos do consumidor sobre a ocorrência de vícios que impossibilitam a utilização do produto essencial, o que, a priori, não é impugnado pelas reclamadas, conquanto intimadas para se manifestar acerca do pedido de urgência, o que autoriza a suspensão provisória de sua exigibilidade. Note-se a relevância em sede de cognição sumária na espécie das alegações da parte reclamante, pois não há como se lhe imputar desde logo a produção de prova pré-constituída de natureza negativa, consistente na ausência de defeitos no produto que impeçam o consumo. E de qualquer forma, veja-se que a Havan S.A concordou tacitamente com o pleito de suspensão das cobranças até a resolução final da lide, porquanto consta no evento 21.1 a informação de que o débito foi incluído em uma "carteira jurídica específica para que não ocorra cobranças e nem negativação", pelo que, ante a emissão do boleto de cobrança a posteriori (evento 26.2), impõe-se o acolhimento do pedido provisório. Outrossim, resta presente o perigo em face do dano ao possível direito ora pleiteado, notadamente ante a continuidade da cobrança pela reclamada, o que poderá culminar com a necessidade de pagamento, ou, no caso de ausência de saldo, na incidência de juros e exposição pública do débito. Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente à prolação de sentença de improcedência. Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela apenas para o fim de determinar que as reclamadas suspendam a cobrança dos débitos impugnados pela parte reclamante (evento 26.2), até ulterior deliberação por este Juízo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 03 de dezembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
03/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
08/10/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-96.2021.8.16.0029 I- No caso em apreço, o reclamante pretende, em caráter de urgência, o cancelamento ou a suspensão das cobranças de 10 parcelas de R$ 286,13. Não obstante, a reclamada Havan S.A informou que as cobranças já se encontram suspensas (evento 21.1), pelo que, ante a emissão do documento acostado no evento 26.2 e previamente à análise do pedido liminar, faculto à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprove documentalmente nos autos a suspensão das cobranças em face do autor, incluindo o boleto bancário impugnado pelo reclamante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. II- Retifique-se a autuação, passando a constar no polo passivo, ao lado da Havan S.A, apenas a empresa Whirlpool S.A, com a exclusão da Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. Comunique-se ao Distribuidor. III- Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já pautada. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 06 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
07/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002694-96.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): CYNTIA SANTOS DO AMARAL Polo Passivo(s): BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA HAVAN S.A. 1.
Nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora. 2.
Decorrido o prazo do item 1, retornem os autos conclusos, com urgência.
Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
11/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/08/2021 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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