TJPR - 0000463-17.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 18:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/09/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2023 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
13/06/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:53
Juntada de PARECER
-
04/10/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE THAYRAN LEITE FRANCISCO
-
21/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/03/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:02
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THAYRAN LEITE FRANCISCO
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2022 22:41
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:42
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 22:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/08/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000463-17.2021.8.16.0120 Processo: 0000463-17.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 19/07/2021 Vítima(s): LETÍCIA CAMILE VICENTE BARBOSA Réu(s): thayran leite francisco DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de THAYRAN LEITE FRANCISCO, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no art. 129, §9º, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado.
Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná, Delegacia de Polícia local e VEP).
Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias.
Advirta(m)-se que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, sendo negativa a resposta, indagar-lhe(s), sob as penas da lei, se possui(em) condições de constituir um, ou se precisa(m) da nomeação de defensor, certificando o teor da(s) resposta(s).
Juntado o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o(s) acusado(s) manifestou(aram) a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual, desde já, mantenho a nomeação do Dr.
Danilo dos Santos Dias, OAB/PR nº 83358, para defender seus interesses, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Acolho o entendimento ministerial sobre o não oferecimento de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (item ‘3’ e ‘4’ da cota ministerial).
Atenda-se o item ‘2’ da cota ministerial de mov. 29.1.
Passo a análise da Prisão Preventiva decretada no mov. 10.1.
Verifico que a prisão preventiva adveio pelo fato do requerido ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e descumprimento da medida protetiva, na forma da Lei 11.340/06, razão pela qual haveria risco à ordem pública em função da alta probabilidade de reiteração criminosa.
Em nova análise do caso, verifico que pode ser revogada a prisão preventiva, desde que associada a aplicação de outras medidas cautelares, como forma de garantir que não haja outros delitos, visando garantir a integridade física e psicológica da virtual vítima.
As prisões cautelares são medidas excepcionais que devem ser aplicadas por razões de necessidade e respeitando os requisitos estabelecidos em lei.
Apesar da grave acusação que pesa contra o acusado, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, ao menos nestes autos, admite-se a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
A suposta vítima Letícia Camile Vicente Barbosa foi internada no Centro de Socioeducação de Ponta Grossa/PR (conforme informações dos autos de apuração de ato infracional sob nº 354-03.2021.8.16.0120), não estando mais presente o periculum libertatis e risco à ordem pública.
A gravidade do delito, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão cautelar.
Desta forma, necessário se reconhecer que a manutenção do réu em prisão preventiva neste momento não se faz mais necessária, pois a vítima não se encontra mais em risco.
Consequentemente, à vista da sistemática processual contida na Lei 12.403/2011, no tocante à prisão cautelar, o Juiz, ao analisar o caso concreto, ficou autorizado a aplicar medidas diversas da prisão preventiva, atendidas as regras descritas no art. 282, do CPP.
O artigo 319, do Código de Processo Penal, traz algumas medidas que poderiam ser aplicadas em detrimento da prisão cautelar.
Todavia, trata-se de rol meramente exemplificativo, autorizando o magistrado, à luz do caso concreto e, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicar outras medidas que julgar necessárias.
Pelo exposto, e considerando a instalação, no Estado do Paraná, de sistema que permite a monitoração eletrônica de presos, entendo que, no caso em comento, em que pese a gravidade do delito perpetrado, em tese, pelo réu, a ordem pública poderá ser protegida com a utilização da referida medida cautelar diversa da prisão.
Desta forma, tendo em vista o caráter excepcional da prisão preventiva, cabível a sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu THAYRAN LEITE FRANCISCO, com fundamento nos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO-A nos termos do artigo 319, incisos II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: 1) proibição de frequentar bares, restaurantes ou festividades em que haja venda de bebida alcoólica; 2) proibição de mudar de residência (ou Comarca) ou ausentar-se da Comarca, sem prévia permissão deste Juízo; 3) Distanciamento correspondente a dois quarteirões, bem como proibição de manter qualquer tipo de contato (seja por meio de telefone, e-mail, correspondência ou qualquer outro tipo) com a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes do processo; 4) monitoração eletrônica.
Expeça-se Alvará de Soltura e intime-se o réu para que compareça no prazo de 05 (cinco) dias ao CPPROC (Cadeia Pública de Cornélio Procópio – DEPEN 4ª Região – Endereço: Av.
Gralha Azul, s/n, Jardim Primavera, Cornélio Procópio/PR) para fins de colocação da tornozeleira eletrônica, consignando-se que o descumprimento das medidas cautelares acima estipuladas, ensejará, automaticamente, a revogação do benefício e consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Oficie-se ao DEPEN para fins de fiscalização da monitoração eletrônica.
Comunique-se, por ofício, ao Comando da Polícia Militar local e à Delegacia de Polícia, para que possam auxiliar este Juízo no cumprimento das condições.
Considerando o pleito da petição de mov. 28.1 e as alegações do réu quando da audiência de custódia (mov. 22.2), oficie-se à delegacia de polícia local para que junte aos autos as filmagens das câmeras de segurança da delegacia no momento dos fatos, bem como seja o réu encaminhado para realização do corpo de delito, para verificar as agressões eventualmente sofridas por ele.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
05/08/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/07/2021 09:23
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:11
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 09:52
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 09:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 09:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/07/2021 00:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/07/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:57
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 20:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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