TJPR - 0002643-61.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:24
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:47
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-61.2021.8.16.0037 Processo: 0002643-61.2021.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$832,70 Embargante(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-90) Rua Professor Duílio Calderari, 2322 - Jd.
Paulista - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Embargado(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA nos autos de execução fiscal nº º 0005485-87.2016.8.23.0037 que lhe move o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. Pugnou a parte embargante, por intermédio de seu curador especial, a procedência dos pedidos para desconstituir a execução fiscal.
Em suas razões, diante da inexistência de prova da notificação do lançamento, suscitou a irregularidade da constituição do crédito tributário, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade da CDA.
Disse que a CDA é nula por não ter indicado o processo administrativo-fiscal e o respectivo auto de infração, não havendo nos nos autos prova de que foi oportunizado ao devedor o exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, diante da ausência do processo administrativo fiscal e/ou auto de infração, diante da impossibilidade de contato com a parte executada, impugnou por negativa geral todos os demais fatos constitutivos do direito da parte embargada.
Após regular distribuição e processamento, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento nº. 6.1).
O Município de Campina Grande do Sul se manifestou no evento nº. 13.1 defendendo que a indicação do número do processo administrativo e a notificação prévia não se constituem em requisito formal obrigatório para a validade da CDA e tampouco prejudica a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.
Disse ainda que para a regularidade do processo de execução fiscal não se faz necessário comprovar a notificação prévia; que com relação ao auto de infração, este evidentemente não tem cabimento no caso em que o débito inscrito em dívida ativa é decorrente do regular lançamento de tributo.
Sustentou ainda que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar efetivamente qual o prejuízo advindo pela ausência de processo administrativo ou de notificação prévia.
Em relação à prescrição, alegou que a parcela mais antiga do débito tributário exequendo teve seu vencimento em 17 de novembro de 2014, enquanto o despacho inicial que determinou a citação da parte executada foi proferido em 16 de novembro de 2016, de modo que houve a interrupção do prazo prescricional em 02 (dois) anos, ou seja, antes de esgotado o prazo quinquenal; que também não houve superveniência da prescrição intercorrente.
Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do contido no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, já que a matéria é exclusivamente de direito.
Tanto o artigo 202 do Código Tributário Nacional, quanto o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, elencam quais são os requisitos exigidos nas certidões de dívida ativa para que elas possam ser consideradas títulos executivos válidos.
Há necessidade de se observarem as condições elencadas nos dispositivos para que se confira ao devedor a garantia da ampla defesa e do contraditório, devendo a ele restar claro o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos, além da indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito tributário.
Embora o artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº. 6.830/80 exija a indicação do número do processo administrativo somente quando a dívida for apurada por intermédio desse procedimento, anoto que a constituição do crédito tributário relativo ao ISSQN se opera por homologação, cabendo ao próprio contribuinte apurar o valor a ser recolhido e antecipar seu pagamento, sem necessidade de intervenção da autoridade fiscal.
Nestes casos, onde o lançamento é feito por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte, em que reconhece o débito fiscal, constitui crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436 do c.
STJ).
Dessa forma, o que cumpria à administração fazendária era tão somente homologar o ato e extinguir o crédito, ou, verificando o não recolhimento ou pagamento a menor, proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; (…) Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
No caso em análise, dessume-se que não houve qualquer declaração do contribuinte ou pagamento parcial a respeito do fato gerador – pelo menos não foi trazida aos autos -, não havendo que se falar, portanto, na atividade de lançamento do contribuinte a homologar, tampouco o pagamento do imposto.
Nesta toada, segundo a lição de Luciano Amaro (in Direito Tributário Brasileiro; Ed.
Saraiva, 2ª ed., pág. 384), “... quando não se efetua o pagamento “antecipado” exigido pela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio”.
Denota-se, portanto, que o próprio embargante identificou a hipótese de incidência do tributo mas não realizou o seu pagamento, o que por consequência culminou na inscrição de seu nome no cadastro da dívida ativa e a promoção da presente execução fiscal.
Todavia, há que se apontar que, tratando-se de tributos lançados de ofício pela municipalidade, embora seja dispensável a instauração de procedimento administrativo, a notificação do devedor para pagamento é imprescindível, já que somente esta constitui o crédito tributário.
Enfim, o lançamento para o caso é de ofício, mas este não constitui o crédito tributário.
Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário se constitui pelo lançamento, aperfeiçoando-se com a notificação, enquanto a inscrição da dívida é apenas a prática de ato administrativo, pressuposto para a cobrança do crédito tributário já constituído e não pago (art. 201, CTN).
A constituição do crédito tributário não se confunde com o lançamento, pois se trata de ato posterior, e se dá somente com a notificação do contribuinte ao pagamento, caso se verifica débito pendente.
A luz do caso concreto, considerando que o caso não é de cobrança de ISSQN-Fixo, mas sim mensal, não há referência alguma ao envio de notificação para pagamento, constando somente a inscrição do débito em dívida ativa.
Não consta dos autos sequer a tentativa envio de notificação ao endereço declinado pelo contribuinte ao fisco municipal.
Assim sendo, a par do judicioso debate travado entre as partes, diante da inocorrência de notificação do devedor ao pagamento do tributo, por se tratar de matéria eminentemente de ordem pública, o caso é de se declarar nula a CDA exequeda e, consequentemente, nula a execução dela decorrente, mormente porque consumada a decadência do Município de Campina Grande do Sul em relação ao direito de se promover a escorreita constituição do crédito tributário.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer, de ofício, a nulidade da execução fiscal ora embargada, em razão da ausência de título em face da parte executada, em relação aos débitos referentes ao ISSQN-Mensal cobrado, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Campina Grande do Sul ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Além disso, em razão da atuação do curador especial, arbitro em seu favor honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campina Grande do Sul, 02 de dezembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-61.2021.8.16.0037 Processo: 0002643-61.2021.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$832,70 Embargante(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-90) Rua Professor Duílio Calderari, 2322 - Jd.
Paulista - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Embargado(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos.
Em que pese a garantia do juízo refletir norma expressa da Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º), tem-se, no presente caso, exceção prevista na Súmula 196 do C.
STJ, uma vez que se trata de execução fiscal embargada por curador especial, nomeado em virtude da revelia do devedor citado por edital.
Não divergindo do acima disposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.110.548/MG, sob o rito dos recurso repetitivos, sedimentou que “seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Assim sendo, recebo os embargos à execução para discussão com relação ao crédito exequendo, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar, por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por amor ao argumento, adianto que a existência e possibilidade de realização de atos expropriatórios é da própria natureza da execução fiscal e não podem, por si só, configurar urgência e perigo de demora a justificar a suspensão.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17, da Lei nº. 6.830/80.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito de execução fiscal. 2.
No mais, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, pois não há nos autos declaração de hipossuficiência financeira devidamente firmada pelo devedor, tampouco prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Anoto, ainda, a inviabilidade de se presumir a insuficiência de recursos do executado.
Neste sentido: “Tributário.
Execução fiscal.
ISS.
Exceção de pré-executividade não acolhida.
Citação por edital.
Curador especial nomeado pelo juízo.
Recurso.
Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição.
Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo.
Justiça Gratuita.
Impossibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador.
Hipossuficiência econômica que não se presume.
Nulidade das CDAs.
Não verificada.
Decisão mantida.
Honorários do curador.
Necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários para os advogados dativos e curadores especiais.
Defesa por negativa geral.
Resolução conjunta n. 04/2017 - PGE/SEFA elaborada em parceria com o Conselho Seccional da OAB.
Observada.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0014226-28.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.06.2019). 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 10 de agosto de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
11/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0005485-87.2016.8.16.0037
-
10/08/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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