TJPR - 0003721-41.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/05/2025 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:38
Juntada de LAUDO
-
15/05/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:28
NOMEADO PERITO
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
28/10/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 02:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
19/06/2024 04:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
14/08/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/06/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2022 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CONCEIÇÃO MANOEL
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10/02/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003721-41.2020.8.16.0194 Vistos e etc. 1.
Em atenção ao postulado no mov. 55.1, não sendo o desentranhamento uma das medidas cabíveis para o caso de defeito na representação processual em sede de 1º grau de jurisdição (CPC, artigo 76), entendo por não cabível a extração da peça protocolada pelo Banco do Brasil, notadamente porque, conforme foi consignado, a manifestação não será conhecida. 2.
Em prosseguimento ao feito, considerando as previsões do CPC, em especial o disposto no artigo 6º, que cuida do dever de cooperação recíproca, e os artigos 1046 e 1047, que traçam normas de direito intertemporal, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, de forma clara, sucinta e objetiva: a) declinar as questões de fato e de direito sobre os quais buscam o pronunciamento judicial (art. 357, II e IV, c/c art. 489, §1º, do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida; c) remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e ainda que se manifestem sobre a distribuição do respectivo ônus e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e direito (art. 357, §2º, CPC e art. 190, in fine, todos o CPC); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para exame quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de saneamento e organização do processo. 4.
Diligências e intimações necessárias.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml) -
06/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0003721-41.2020.8.16.0194 Processo: 0003721-41.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão / Resolução Principal: Valor da Causa: R$266.757,65 Autor(s): MARILDA LEITE PEREIRA Réu(s): APARECIDA CONCEIÇÃO MANOEL Vistos, Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Da leitura dos documentos acostados aos autos, não há qualquer evidência capaz de afastar a alegada condição de hipossuficiência financeira da parte ré, de sorte que defiro o benefício em seu favor, conforme prevê o art. 98 do CPC.
Inépcia da inicial Segundo os argumentos da parte ré, a peça inicial não estaria preenchida com os requisitos previstos no art. 330, § 1°, do CPC, situação que configura inépcia e, por conseguinte, a extinção por indeferimento da petição inicial.
Não é possível admitir que uma demanda seja ajuizada sem que se consiga compreender a exata delimitação da tutela jurisdicional pleiteada que, inclusive, estabelece os limites objetivos da sentença.
Sobre este particular aspecto, oportuno o escólio de Fredie Didier Jr.: “O autor tem de apresentar sua fundamentação (causa de pedir + argumentação jurídica) de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc.
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais umcorolário do princípio da cooperação” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21.
Ed.
Salvador: Jus podivm, 2019, p. 657).
Pois bem.
Ao contrário do que sustenta a parte ré a peça inaugural está apta ao processamento, sendo possível inferir exatamente a sua causa de pedir e os respectivos pedidos.
Em uma simples leitura da peça inicial é possível verificar que a pretensão de obrigação de fazer e reparação por perdas e danos está pautada no descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Para além disto, nota-se que a parte ré apresentou contestação impugnante todos os pontos que entendeu necessários, não havendo qualquer prejuízo ao pleno direito de defesa.
Desta maneira, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Interesse processual Alega a parte ré alegou a inexistência de pretensão resistida como argumento da preliminar de falta de interesse processual.
Novamente não assiste razão à parte ré.
Explico.
Segundo o Professor Nelson Hungria, verifica-se o “INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
No caso vertente, infere-se que os requisitos de necessidade e utilidade estão devidamente preenchidos na medida em que a parte autora alega o descumprimento do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, situação que justifica o ajuizamento da presente ação visando o reconhecimento do direito vindicado.
Ademais, cai por terra a alegação de ausência de pretensão resistida quando a parte ré, em sua própria peça de defesa, impugna a alegação de descumprimento do contrato avençado entre a partes.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
SANEAMENTO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, principalmente a negativa da parte ré em viabilizar a venda de sua quota parte; b) dever a parte ré em arcar com 50% dos débitos de IPTU – 05 anos anteriores ao termo de acordo e aqueles vencidos até a efetiva venda do imóvel; c) dever da parte ré em viabilizar a venda de 50% do imóvel, de arcar com a comissão de venda do corretor, estimada em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda; d) dever da parte ré em arcar com as astreintes em razão do descumprimento da obrigação; e) dever da parte ré em ressarcir o valor relativo ao veículo dado como parte do pagamento do contrato inicial; f) dever da parte ré em ressarcir o valor de R$ 12.710,00 pelo não pagamento de parte do imóvel; g) aplicabilidade da cláusula penal estabelecida em acordo; h) ocorrência dos danos morais e sua respectiva extensão; i) prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de IPTU.ÔNUS DA PROVA Nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes.
O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC).
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”.
No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC).
Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
DAS PROVAS Prova documental Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos (Art. 435 do CPC).
Prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, a fim de aferir o real valor do imóvel, objeto da ação.
Para tanto, nomeio como expert o Sr.
Achilles Greca, CPF *49.***.*20-68, email [email protected], telefones (41) 3378-6071 e 9853-57306, endereço Rua Alziro Zarur, n° 155, Casa, Sítio Cercado, CEP 81.910-240, Curitiba-PR.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento do item anterior, intime-se o Sr.
Perito(a) para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo, salientando-se que os requerentes requerente da prova são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, situação que implica no pagamento dos honorários ao final pela parte vencida, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução n° 232/2016.
Prova oral Defiro os pedidos das partes visando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, a qual será realizada somente após a produção da prova pericial.
No que se refere ao depoimento pessoal, ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação.
Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil.Havendo pleito de oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, venham conclusos para as deliberações necessárias.
Por fim, Sobre a audiência presencial, tem-se que a questão da retomada das atividades presenciais vem sendo regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que com relação especificamente às audiências prevê o Decreto Judiciário nº 400/2020: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. §1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. §2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. §3.º Na hipótese do §1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.” (...) “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. §1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. §2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.” Por seu turno, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabeleceu que: “Art. 1° A partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020. (...) Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que nãose possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. §1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. §2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. §3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.” Pois bem.
A despeito do avanço à terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, que autoriza a realização das audiências presenciais nos casos em que não seja possível a realização de forma virtual ou semipresencial, não se pode olvidar as condições peculiares da sala de audiência deste Juízo.
O espaço destinado à sala de audiência é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário exigido pelas autoridades sanitárias – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado).
Frente a este cenário, a Direção do Fórum Cível II, através da Portaria n° 03/2021, determinou que as audiências permanecerão de forma virtual, senão vejamos: “Artigo 7º.
Em razão da peculiaridade do nosso fórum não dispor de área arejada, para permanência das partes e testemunhas, as audiências permanecerão de forma virtual.
Parágrafo único.
Não sendo possível a realização da audiência de forma exclusivamente virtual, esta poderá ser semipresencial, desde que a permanência das testemunhas seja no andar térreo, sendo chamados conforme a necessidade para participação na audiência.” Desta maneira, considerando os fundamentos e circunstâncias acima delineadas, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestação sobre o interesse e viabilidade técnica na realização de audiência virtual de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) -
11/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 12:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2020 11:43
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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