TJPR - 0002536-55.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
06/09/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
06/09/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
17/05/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:53
Processo Reativado
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/09/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
12/09/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
01/08/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
15/02/2023 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/01/2023 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2023 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 11:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/06/2022 11:31
Despacho
-
02/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002536-55.2021.8.16.0089 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/com Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela, proposta por SIMONE MOREIRA GOMES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Em resumo, narra a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores por ato da parte ré.
Entretanto, sustenta que não possui qualquer débito pendente junto a requerida, o qual tem por indevido, uma vez que, nunca contratou nenhum serviço prestado por esta.
Requer a concessão da Tutela de Urgência, para que seja determinada a imediata baixa na restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de nunca haver realizado a contratação de nenhum serviço prestado por esta.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Desse modo, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida.
Os documentos anexados aos autos indicam que o nome do autor foi inscrito indevidamente em cadastro de maus pagadores, consoante extrato de negativação acostado à seq. 1.5, residindo aí a probabilidade do direito.
Por sua vez, inequívoco o perigo que a demora na concessão do provimento jurisdicional poderá ensejar, pois evidente os prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, e ainda ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito, o que a impede de conseguir novas linhas de crédito.
Por fim, ressalve-se a inexistência de irreversibilidade da medida pleiteada, que poderá ser revertida, sem prejuízo para a parte ré caso haja demonstração em contrário do que fora demonstrado pela parte autora.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, retire o nome da parte autora dos órgãos de Restrição ao Crédito em relação aos débitos em debate, observando-se o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia após o decurso do prazo, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação a parte requerida.
Desta forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova no que diz respeito à condição de devedora da parte autora.
Intime-se desta decisão. 3.
Cite-se a ré, com as advertências dos artigos 18, incisos I e II, e 20 da Lei 9.099/95. 4.
Paute a Secretaria data e horário para realização da audiência de conciliação, citando a requerida e intimando-se o autor e seu Procurador.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data.
NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
09/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 12:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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