TJPE - 0037047-97.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0037047-97.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
L.
W.
EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO.
AFASTADA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 520, CPC).
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA OPERADORA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS (NOTAS FISCAIS E FREQUÊNCIAS).
AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ART. 924, I, CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por J.
L.
W., representado por seus genitores, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando à satisfação de obrigação de fazer e de valores que alega devidos a título de custeio de tratamento multidisciplinar, no montante de R$ 220.528,00.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório (ID nº 208739398), sustentando, em síntese: (a) a inexistência de título executivo definitivo, uma vez que a sentença encontra-se sob recurso de apelação, razão pela qual a obrigação não seria exigível em caráter definitivo; (b) a ausência de memória de cálculo discriminada, visto que a exequente apenas acostou declaração unilateral da clínica, sem notas fiscais ou planilha que indicasse a formação do valor exequendo; (c) a não comprovação da efetiva prestação dos serviços no período indicado, ante a falta de atas de frequência e comprovações individualizadas; (d) a inobservância da cláusula de coparticipação, prevista no próprio comando sentencial, uma vez que o valor executado não teria abatido a parte de responsabilidade financeira da família do beneficiário; (e) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, diante do risco de bloqueio de vultosa quantia, com prejuízos ao fluxo de caixa da operadora.
Por despacho de ID nº 209368674, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos as notas fiscais relativas ao período de outubro/2024 a março/2025, bem como as listas/atas de frequência dos atendimentos.
Contudo, sobreveio a certidão de ID nº 212058400, atestando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A executada, ademais, trouxe documentos aos autos (ID nº 212337221), demonstrando que procedeu às autorizações e custeio das terapias deferidas judicialmente, o que afasta a tese de inadimplemento da obrigação de fazer. É o relatório, do que importa.
Pronuncio-me.
De início, registro que o cumprimento provisório da sentença encontra previsão expressa no art. 520 do CPC, de modo que não se acolhe a tese da impossibilidade absoluta de sua deflagração antes do trânsito em julgado.
O sistema processual admite a execução provisória, ainda que sujeita a riscos próprios, como a reversibilidade dos atos em caso de reforma da decisão.
Assim, afasta-se, neste ponto, a alegação da executada quanto à inexequibilidade em caráter provisório.
Não obstante, a impugnação deve ser acolhida em seus aspectos materiais.
Consta dos autos que a sentença que serve de título condenou a operadora ao custeio das terapias do menor, observada a cláusula de coparticipação.
A executada trouxe aos autos comprovação de que vem cumprindo a obrigação de fazer, mediante autorizações e custeio dos procedimentos indicados, não havendo evidência contrária produzida pela parte autora.
Ao revés, intimada para apresentar notas fiscais e listas de frequência, a exequente quedou-se inerte, como certificado no ID nº 212058400.
O cumprimento provisório, por sua natureza, exige a demonstração cabal do crédito ou da obrigação ainda pendente.
No caso, não há substrato probatório suficiente que sustente a execução de valor elevado (R$ 220.528,00), especialmente diante da ausência de notas fiscais, planilhas discriminadas ou atas de frequência e atendimentos realizados.
A simples declaração unilateral da clínica não se presta a esse fim, em especial quando a sentença condicionou a cobertura ao acompanhamento periódico e à observância da coparticipação.
Diante desse quadro, reputa-se que o cumprimento da obrigação de fazer restou comprovado pela executada e que a parte autora, mesmo instada, não apresentou elementos mínimos para infirmar tal comprovação.
Assim, inexiste crédito líquido, certo e exigível a ser perseguido em sede de cumprimento provisório.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, rejeitar a cobrança objeto deste cumprimento provisório, julgando-o extinto, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Honorários de 10% e custas processuais pela parte autora, observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Nada sendo requerido após a preclusão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data certificada no sistema.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
08/09/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 03:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 03:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAO LUNA WURM em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO LUNA WURM em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0037047-97.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
L.
W.
EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 10, CPC, fale a parte autora sobre a impugnação de ID nº 208739398, no prazo de quinze (15) dias úteis, ocasião em que deverá acostar as notas fiscais dos serviços prestados, as quais afirma já terem sido emitidas, bem como lista de frequência relativa a todo o período em que foram realizadas as terapias faturadas (1º.10.2024 à 05.03.20225).
Em seguida, fale a operadora ré, em igual lapso consecutivo, ciente desde logo da regra do art. 520, CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
11/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:27
Decorrido prazo de JOAO LUNA WURM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de JOAO LUNA WURM em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 08:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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