TJPR - 0008650-49.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:05
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
07/12/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:48
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
28/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
29/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
09/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
11/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
31/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BARROSO DE MOURA THOMAZINI
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
26/09/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
22/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/09/2022 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2022 21:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 01:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
21/02/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0008650-49.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): JOAO ELIAS THOMAZINI PATRICIA BARROSO DE MOURA THOMAZINI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
RELATÓRIO 1.1 JOÃO ELIAS THOMAZINI e PATRÍCIA BARROSO DE MOURA THOMAZINI ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) narrando, em síntese, que: a) celebraram com a ré contrato de transporte aéreo mediante aquisição de passagens para o trecho compreendido entre Londrina/PR e Natal/RN, com partida programada para 13/02/2021, às 09h30min, com conexão em São Paulo/SP às 12h05min e chegada ao destino final às 15h20min; b) a ré atrasou o voo de partida alegando problemas técnicos e, com isso, os autores perderam sua conexão, forendo um atraso de nove horas na chegada ao destino, que se deu às 00h15min do dia 14/02/2021. 1.2 Sustentaram que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, consubstanciada no (a) atraso do voo e na (b) ausência de prestação de assistência material, o que causou aos autores danos materiais, consistentes na perda de uma diária de hotel, e morais, consistentes nos "vários transtornos, constrangimentos e humilhações por culpa exclusiva da ré, em especial por ter perdido seu precioso tempo, bem este de valor inestimável, ao ter que aguardar por horas a fio até que a ré de fato a levasse em seu destino final". 1.3 Pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Requereram a inversão do ônus da prova. 1.4 A ré foi citada no seq. 33.1 e apresentou contestação no seq. 36.1, sustentando, em síntese, que: a) o atraso do voo foi causado por ausência de condições meteorológicas, o que afasta a responsabilidade da transportadora; b) "os horários de chegada e saída das aeronaves, constantes nos bilhetes de passagens que são ofertados pela empresa Requerida, tratam-se apenas de PREVISÕES e jamais promessa"; c) "a requerida prestou a devida assistência, assim como previsto pela Resolução 400 da ANAC, reacomodando o autor no voo seguinte disponível, e como por eles próprios demonstrado, fornecendo ainda alimentação"; d) não houve dano moral, mas mero aborrecimento, porque "a parte Autora não demonstrou efetivamente a ocorrência e a dimensão do suposto dano moral", que não pode ser presumido; e) os autores não comprovaram a existência de danos materiais. 1.5 Os autores apresentaram réplica no seq. 42.1, afirmando que ficou incontroversa a assertiva de ausência de prestação de assistência material e dizendo não ter havido prova a respeito da causa do atraso por parte da requerida, reiterando os termos da inicial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Não há questões preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas. 2.2 Os fatos constitutivos da parte autora são (a) o atraso do voo e (b) a ausência de prestação de assistência material. 2.2.1 A ré opôs como fatos extintivos de seu direito (a) a ocorrência de força maior (condições meteorológicas) e (b) a devida prestação de assistência material. 2.2.2 Logo, é incontroverso o fato de que houve atraso do voo.
Há controvérsia sobre o fato extintivo do direito do autor, a saber, sobre a força maior a justificar o atraso. É da ré o ônus de comprovar esse fato, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 2.2.3 Também há controvérsia a respeito da prestação ou não de assistência material.
Como a parte autora invocou fato negativo, cuja demonstração é impossível (a denominada prova diabólica), competirá à ré comprovar o fato positivo oposto em sentido contrário, ou seja, demonstrar que prestou assistência material. 2.3 As partes também discutem quanto aos danos materiais e morais. 2.3.1 Quanto aos danos materiais, induvidoso que compete à parte autora, que os alegou, a prova.
E dano é aquilo que efetivamente ocorreu, não se admitindo simples ilações ou presunções, como regra.
Ou seja, a parte autora tem que provar quanto pagou na diária e que deixou de usufrui-la. 2.3.2 Quanto aos danos morais, convém lembrar que o STJ consolidou o entendimento de que não são eles presumidos, reclamando prova de sua ocorrência, à luz das circunstâncias do caso concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) 2.3.3 Considerando que a prova do dano moral envolve a demonstração de situações muito específicas envolvendo os autores, e que se tratam de fatos constitutivos do direito por eles alegado, é deles o ônus da prova de demonstrar tais fatos, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. 2.4 Como se nota, portanto, fica prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova, na medida em que já se atribuiu à requerida o ônus de comprovar a causa do atraso e a prestação da assistência material, ficando a cargo dos autores apenas a prova da existência dos danos materiais e morais, situação que já seria configurada mesmo se deferido o pedido de inversão, porque se tratam de situações específicas dos requerentes, não alcançadas, pois, pela inversão. 2.5 Considerando que a matéria fática em comento não está ainda madura nos autos, impõe-se a produção de prova, que é essencialmente oral, consubstanciada na tomada dos depoimentos pessoais dos autores e na inquirição das testemunhas que porventura venham a ser arroladas.
Também deve ser produzida prova documental consistente na requisição de informações à ANAC atinentes à causa do atraso do voo. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Pelo exposto: a) declaro saneado o feito; b) fixo como pontos controvertidos: b.1) motivo do atraso do voo; b.2) prestação de assistência material pela ré; b.3) existência e extensão dos danos; c) atribuo: c.1) à parte ré o ônus de comprovar os fatos delineados nos itens b.1 e b.2; c.2) à parte autora o ônus de comprovar o fato delineado no item b.3; d) determino: d.1) a produção de prova oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais dos autores e na inquirição de testemunhas, a serem arroladas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão; d.2) a expedição de ofício à ANAC solicitando que informe a causa do atraso do voo indicado na inicial. 3.2 Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
04/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
20/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ELIAS THOMAZINI
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0008650-49.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): JOAO ELIAS THOMAZINI PATRICIA BARROSO DE MOURA THOMAZINI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO 1.
Pela procuração de seq. 1.2, os autores outorgaram poderes aos advogados MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA e BRUNO BARATA MAGALHÃES.
Todavia, a petição inicial e documentos foram assinados digitalmente pelo Dr.
ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO. 2.
Destarte, intime-se o advogado acima mencionado a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração ou substabelecimento em que lhe foram concedidos poderes para atuar como procurador dos autores, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após, venham os autos conclusos para decisão inicial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
11/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 02:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:40
Recebidos os autos
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28/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/07/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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