TJPR - 0001549-88.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/04/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
03/11/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:41
Homologada a Transação
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10/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/03/2022 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/01/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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23/11/2021 19:56
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-88.2021.8.16.0163 Processo: 0001549-88.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.713,42 Autor(s): MARIA CLARO DE PAULO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da parcial concessão da tutela provisória pela Instância Superior (mov. 43.2).
No mais, cumpra-se a deliberação de mov. 22.1.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito -
12/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARO DE PAULO
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16/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
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13/10/2021 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 11:24
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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08/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 15:55
Recebidos os autos
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05/10/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/09/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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17/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001549-88.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.230,00 Autor(s): MARIA CLARO DE PAULO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela provisória.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é beneficiária do INSS e notou descontos indevidos em seu benefício; que também observou o crédito da quantia de R$ 4.713,42 em sua conta bancária, no dia 30/06/2021; que apurou serem os descontos realizados em favor da parte ré e vinculados ao contrato de mútuo de n.º 817206945, com 84 parcelas mensais de R$ 115,00 cada; que não contratou tal empréstimo; que foi vítima de fraude.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar indébitos os valores inerentes ao contrato de n° 817206945; 2) condenar a parte ré à repetição do indébito de forma dobrada; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato objeto da ação e outros atos inerentes à cobrança do débito discutido; b) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.3); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.230,00.
Juntou documentos.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora foi intimada para adequar seu comprovante de residência e demonstrar sua insuficiência de recursos, tendo se manifestado aos movs. 13 e 19.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
II.1 – Em todo caso, com fundamento no art. 292, §3°, do CPC, corrijo o valor da causa, pois devem incidir na hipótese as regras dos incisos II, V e VI do mesmo art. 292.
Logo, altero o valor da causa para R$ 14.713,42, o qual corresponde à soma das pretensões autorais (total dos danos morais e do valor do contrato supostamente não firmado).
Anote-se.
II.2 – Outrossim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de julgamento conjunto desta ação e daquela sob o nº 0000152- 91.2021.8.16.0163 (autos em apenso), decorrente ou não de conexão, o que deverá ser feito em contestação e réplica, conforme o caso.
III – A parte autora formulou requerimento de tutela provisória, consistente em determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato objeto da ação, que a parte ré abstenha-se de reservar a margem consignável da parte autora e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada a presença de duas condições para a concessão de tutela tal qual a ora pleiteada pela autora, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, ainda é preciso aferir a possibilidade de posterior reversão da medida.
A propósito: COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO STJ ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS ERESP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
OCORRÊNCIA. [...] VI - Para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/ 2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. [...] (STJ, AgInt na Rcl 34.966/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018) Trata-se do que também está insculpido no art. 300, caput e § 3º, do Código 1 de Processo Civil .
Trazendo-se tais exigências para o caso ora em mesa, ao menos diante da análise perfunctória possível neste momento, nota-se não haver probabilidade do direito alegado pela parte autora, porquanto, embora alegue não ter formalizado o negócio jurídico objeto da ação, além dos descontos consignados perante seu benefício, há prova do crédito da quantia objeto do mútuo na própria conta bancária da parte autora, situação atípica em fraudes negociais como defendido na exordial.
Ainda, apesar do alegado prejuízo decorrente dos descontos mensais, a quantia creditada pela parte ré supera em muito os abatimentos mensais, de modo que suficiente para compensar os débitos efetivados junto a seu benefício previdenciário até que perfectibilizada a relação processual e maiores esclarecimento acerca do ocorrido venham a lume.
Por fim, não deve-se olvidar de eventuais dificuldades futuras para a reversão da medida, porquanto, acaso liberada a margem consignável da parte autora neste momento e outras operações bancárias venham a ser por ela contratadas, eventual 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impossibilidade de retomada dos descontos consignados pela parte ré poderia surgir, desequilibrando a avença e dando azo a complexo imbróglio sobre a forma de pagamento da dívida.
Isto posto, indefiro a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – Por conseguinte, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se os prazos de antecedência mínima e demais preceitos contidos no art. 334, do CPC.
V.1 – Tratando-se, em princípio, de hipótese que admite autocomposição, frise-se que a sessão deixará de ser realizada mediante expressa manifestação de ao menos uma das partes.
Ainda, cientifiquem-se as partes quanto à necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de defensor, bem como sobre a aplicação de multa em caso de ausência injustificada (CPC, art. 334, §§8° e 9°) V.2 – Acaso obtida a composição entre as partes, conclusos para homologação.
VI – Para tanto, cite-se a parte ré para que compareça, se for o caso, à audiência de conciliação ou mediação, e, em 15 dias, contados na forma do art. 335, do CPC, ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08- 1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Siqueira Campos, data da assinatura digital.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Gustavo Daniel Marchini Magistrado COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR -
15/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2021 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0000152-91.2021.8.16.0163
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-88.2021.8.16.0163 Processo: 0001549-88.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.230,00 Autor(s): MARIA CLARO DE PAULO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Intime-se a parte autora para juntar os demais documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos, especialmente últimas declarações de imposto de renda ou prova de isenção, como indicado na deliberação de mov. 10.1, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade.
Prazo derradeiro de 15 dias.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito -
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-88.2021.8.16.0163 Processo: 0001549-88.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.230,00 Autor(s): MARIA CLARO DE PAULO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Preliminarmente, cumpra-se o contido no art. 165, parágrafo único, do CNFJ.
Ato contínuo, para a escorreita análise do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que emende a inicial com documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias).
Finalmente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
11/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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