TJPR - 0003128-79.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/08/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003128-79.2021.8.16.0031 Processo: 0003128-79.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.859,81 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE DAS ARAUCARIAS - CRESOL VALE DAS ARAUCARIAS (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-05) Rua XV de Novembro, 7326 - Centro - GUARAPUAVA/PR Executado(s): CLAUDIONOR SCHINEMANN (CPF/CNPJ: *78.***.*29-04) Saudade Santa Anita, s/nº - TURVO/PR ELENILSON JOSÉ SCHINEMANN (CPF/CNPJ: *95.***.*17-72) Saudade Santa Anita, s/nº - TURVO/PR 1.
HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos termos da petição juntada no evento 19.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Em consequência, determino a inclusão de Soeli Terezinha Schinemann, inscrita no CPF sob nº *07.***.*82-77, no polo passivo do presente feito.
Retifiquem-se os registros e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3.
No caso de eventual descumprimento da transação, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. 4.
Antes de apreciar o pedido formulado no item f da petição juntada no evento 19.1, intime-se a parte exequente para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel em face do qual pretende que recaia a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
No mais, determino a suspensão do processo até o dia 15.11.2023, data acordada pelas partes para pagamento da última parcela do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 5.1.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento integral da transação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 20 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
22/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:19
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003128-79.2021.8.16.0031 1.
Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagarem o débito acrescido de juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 2.
Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Cientifiquem-se os executados que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetuem o pagamento referido no item 1 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se os executados de que poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação nos autos de execução, independentemente de penhora ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
E, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários advocatícios, poderão requerer a admissão para pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 1, verificado pelo Oficial de Justiça que os executados não pagaram a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quanto bastem para garantia da execução, intimando-se os executados e seus respectivos cônjuges, ou companheiros, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhes será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 5.
Não localizados os executados para serem citados, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quanto bastem para garantir à execução, diligenciando nos 10 (dez) dias seguintes da efetivação do arresto à procura dos executados por 02 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido na forma do artigo 830, § 1º, do CPC. 6.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Deverá o Sr.
Diretor da Vara observar o seguinte: I - Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias.
I-I - Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho.
I-II - Ainda negativo o resultado (I-I), renove-se a intimação (item I).
I-III - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos.
II - Comparecendo a parte executada como pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853).
III - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 8.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 05 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:55
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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