TJPE - 0005673-22.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLYNNE ALVES FREITAS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005673-22.2024.8.17.2220 AUTOR(A): CAROLYNNE ALVES FREITAS SANTOS RÉU: WALCY GALINDO WANDERLEY JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CAROLYNNE ALVES FREITAS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, tendo por objeto o imóvel devidamente descrito na inicial, para o que alega, em resumo, deter a posse do mesmo, com animus domini, sem interrupção e nem oposição pelo prazo legalmente exigido.
Regularmente intimado para justificar a interposição do feito, a parte autora apresentou manifestação de ID. 192960659.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já explicitado, a usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei e divide-se, comumente, em usucapião ordinária, especial urbano e extraordinária.
No caso dos autos, a parte autora pretende lhes seja reconhecido o direito a usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, ao argumento de que possui a posse prolongada pelo prazo exigido em lei, de forma exclusiva, pacífica e com ânimo de dono.
Não obstante, bem analisando os autos, observo que se trata, na verdade, de aquisição derivada da propriedade, em razão do vínculo direto da parte autora com os antigos proprietários, através de contrato de compra e venda, inexistindo, portanto, o requisito do o animus domini, presente no Art. 1.240 do Código Civil.
Ainda que se alegue não ter havido transferência formal de domínio, o fato é que o vínculo direto com os antigos proprietários, ou mesmo a possibilidade de identificação dos mesmos, inviabiliza a aquisição originária da propriedade, configurando-se tal tentativa em verdadeira escusa para não recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Neste aspecto, reconhecer a possibilidade de usucapião de imóvel quando plenamente conhecido seu antigo proprietário configuraria verdadeira burla aos mecanismos de transmissão, ocasionando prejuízos ao erário.
Assim, feitas todas essas considerações, forçoso reconhecer a inadequação da via utilizada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc VI do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no Art. 2º da Lei 6.858/80 c/c Art. 485, VI do CPC/15 e no entendimento jurisprudencial acima colacionado, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Intimações necessárias.
Com o transito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
P.R.I.
ARCOVERDE, 21 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
21/01/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 05:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005673-22.2024.8.17.2220 AUTOR(A): CAROLYNNE ALVES FREITAS SANTOS RÉU: WALCY GALINDO WANDERLEY JUNIOR DESPACHO Como cediço, a usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei e divide-se, comumente, em usucapião ordinária, especial urbano e extraordinária.
No caso dos autos, a parte autora pretende lhes seja reconhecido o direito a usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, ao argumento de que possui a posse prolongada pelo prazo exigido em lei, de forma exclusiva, pacífica e com ânimo de dono.
Não obstante, bem analisando os autos, observo, ainda numa análise perfunctória, que a hipótese versa sobre verdadeira aquisição derivada da propriedade, em razão do vínculo direto da parte autora com o antigo proprietário, através de regular contrato de compra e venda, inexistindo, portanto, o requisito do o animus domini, presente no Art. 1.240 do Código Civil.
Ora, havendo o vínculo direto com os antigos proprietários, resta evidente a impossibilidade da aquisição originária da propriedade, configurando-se eventual tentativa em verdadeira escusa para não recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Dito isto, intime-se a parte autora para justificar a interposição do feito, caracterizando seu interesse de agir (art. 10 do CPC/15).
ARCOVERDE, 2 de dezembro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:52
Conclusos 5
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02/12/2024 09:11
Conclusos 6
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02/12/2024 09:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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