TJPR - 0009602-93.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:15
NOMEADO PERITO
-
27/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO DO AMARAL CALEGARI
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
25/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO DO AMARAL CALEGARI
-
18/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
30/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/03/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
16/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 21:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009602-93.2020.8.16.0001 Processo: 0009602-93.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.526.693,11 Autor(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): MVA PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-68) Rua Leôncio Correia, 500 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-320 DECISÃO 1.
Diante da decisão proferida à seq. 116.1, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada em petitório de seq. 124.1, do valor depositado à seq. 120.2, em favor do procurador da parte requerida, com procuração outorgando-lhe poderes para tanto à seq. 28.2. 2.
Defiro, ademais, o pedido de pagamento diretamente na conta da requerida, salientando que a requerida deve informar nos autos os depósitos. 3.
Por fim, à seq. 128.1, a parte autora ISAE requereu a reconsideração da decisão de seq. 116.1.
Tendo em vista que a decisão já sopesou os argumentos de ambas as partes, inclusive havendo análise para que não haja prejuízo tanto para a autora, quanto para a ré, mantenho a decisão de seq. 116.1, nos termos proferidos. 4.
Oportunamente, voltem os autos apensados conclusos, em conjunto, para prolação de decisão saneadora. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
24/02/2022 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 07:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/02/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
25/01/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
15/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009602-93.2020.8.16.0001 Processo: 0009602-93.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.526.693,11 Autor(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): MVA PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-68) Rua Leôncio Correia, 500 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-320 DESPACHO 1. Primeiramente, tendo em vista a aparente relevância de alguns dos argumentos expendidos pela parte requerente, notadamente em relação à possível impossibilidade momentânea, e decorrente dos efeitos da pandemia, ao menos de arcar integralmente com o saldo residual do contrato em curto espaço de tempo, mas ponderando também que a decisão a tal respeito deve respeitar o prévio contraditório em relação aos documentos e argumentos novos juntados (artigos 9º e 10 do CPC) , intime-se a ré MVA PARTICIPAÇÕES S/A para manifestar-se sobre pedido de reconsideração de seq. 100.1, em 5 (cinco) dias. 2. Porém, considerando as circunstâncias acima indicadas, a fim de evitar eventual transcurso de prazo para pagamento, recurso e possíveis consequências, suspendo por ora o cumprimento da decisão de seq. 95.1, para melhor apreciação com base nos documentos e argumentos retro apresentados. 3. Ainda, considerando as dificuldades impostas pela pandemia, certamente, a ambas as partes, intimem-se para que apresentem eventual proposta de acordo/pagamento, de modo a possivelmente viabilizar solução consensual do conflito, ou de parte deste. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009602-93.2020.8.16.0001 Processo: 0009602-93.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.526.693,11 Autor(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 2943 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Réu(s): MVA PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-68) Rua Leôncio Correia, 500 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-320 DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por MVA PARTICIPAÇÕES S/A, ora requerida, em desfavor de INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL – ISAE/MERCOSUL, ora requerete, no curso de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ISAE/MERCOSUL.
Pugna a requerente pelo imediato pagamento do saldo remanescente relativo ao contrato de locação celebrado entre as partes, ou que seja depositado em Juízo o referido valor, em função do término antecipado da relação contratual e mudanças no contexto da pandemia do Covid-19.
Houve impugnação ao pedido (seq. 93.1). 2.
Sucintamente relatado, decido.
O pedido merece acolhimento.
A antecipação de tutela outrora concedida ao locatário ISAE/MERCOSUL, nos autos 0009747-52.2020.8.16.0001 (juntado à seq. 57.2), dizia respeito ao pagamento a menor, em determinados meses, em razão da pandemia, e com contrato vigente, dos valores locatícios.
Presume-se, pois, que não deve ser estendida para além dos limites da própria relação contratual, que uma vez finda esta, impõe-se o pagamento dos valores em haver, conforme expressamente restou consignado na decisão de seq. 57.2 (que mencionou que os valores com exigibilidade suspensa poderiam ser cobrados ao final do contrato, acrescidos de correção monetária), marco este (fim do contrato) que inclusive foi alterado pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de agravo por se mostrar, àquela altura, muito longínquo (eis que previsto no contrato apenas para o ano de 2023).
No presente caso, destaca-se, houve a concessão da prorrogação dos efeitos da tutela por mais três meses, após o primeiro marco fixado, setembro/2020 (seq. 61.1), importando ressaltar da referida decisão que "(...) eventuais futuras prorrogações serão deliberadas oportunamente, em observância às circunstâncias que se verificarem então em relação à pandemia da COVID-19".
Isso tudo partindo de uma relação contratual existente, e não rescindida.
Houve, ainda, a interposição pela requerente MVA PARTICIPAÇÕES S/A de Agravo de Instrumento, com parcial provimento quanto ao momento do pagamento dos valores devidos pela ISAE/MERCOSUL, onde se lê que "com relação à suspensão da exigibilidade até o final do contrato, entende-se que, neste particular, a decisão judicial agravada comporta suspensão, até a decisão final de mérito, porquanto não há como prever quando haverá o restabelecimento das atividades empresariais afetadas pela pandemia" (seq. 76.4).
Deve-se destacar que a reforma parcial da decisão em sede de agravo levava em conta, justamente, o distante fim previsto para a relação contratual, razão pela qual concluiu que "nesta fase de cognição sumária, pois, não se faz possível estabelecer o pagamento do saldo remanescente apenas quando do término do contrato (dezembro de 2023)", em função dos prejuízos que seriam ocasionados à agravante, ora requerida, dado o longo prazo.
Assim, a decisão proferida à seq. 77.1 ratificou o Agravo interposto, suspendendo a exigibilidade dos valores remanescentes para o momento da decisão de mérito, supondo que esta ocorreria, provavelmente, antes do término da relação contratual entre as partes.
Observava, ainda, a decisão, o cenário da pandemia do COVID-19 que não demonstrava mudanças significativas, capazes de impor outra medida senão em favor, naquele momento, da suspensão da cobrança dos valores devidos pela ISAE/MERCOSUL.
Ressalta-se, uma vez mais, que a suspensão parcial da decisão proferida por este Juízo deu-se justamente quanto à suspensão da exigibilidade dos pagamentos, de modo a não mais ser determinado o pagamento apenas após o fim do contrato, devendo ser definida data anterior, com base nas modificações de cenário da pandemia.
Nota-se, portanto, a tentativa do Juízo, consoante ao entendimento do E.
Tribunal, em equilibrar entre as partes as inevitáveis perdas decorrentes dos efeitos da pandemia, preservando, sem maiores prejuízos, os direitos de cada qual dentro dos limites da razoabilidade.
Contudo, o que se verifica em momento presente é um cenário diverso: a cidade de Curitiba, onde ISAE/MERCOSUL exerce suas atividades (relativas ao contrato em questão), conta com mais de 50% da população adulta vacinada, com retomada gradativa e substancial das atividades sociais, empresariais e econômicas, incluindo a reabertura das instituições de ensino para atividades presenciais (atividade-fim da requerida), com redução da ocupação dos leitos de U.T.I. e classificação de monitoramento da pandemia sob "bandeira amarela".
Não bastasse, conforme demonstrou a requerida, a requerente está em plena atividade, ora exercida em outro local, não aparentando estar neste momento em dificuldades relacionadas à pandemia.
Não há que se falar, portanto, na persistência das mesmas condições que motivaram a decisão em sede de antecipação de tutela, sob risco evidente de acarretar à locadora prejuízos desproporcionais, devendo este Juízo observar que se trata de parte contratual que também sofre, diretamente, com os efeitos da pandemia em sua receita.
Também não há que se falar em ofensa ao determinado pelo E.
Tribunal, vez que a decisão proferida partia do pressuposto da existência de relação contratual entre as partes até o ano de 2023, não prevendo sua rescisão antecipada e a pedido do locatário.
Por fim, verifica-se que houve o deferimento de liminar em ação consignatória (seq. 13.1, autos 0029669-79.2020.8.16.0001), na qual a ISAE/MERCOSUL efetivou a entrega das chaves e a rescisão contratual antecipada, o que permite igualmente a reapreciação a respeito do momento no qual os valores relativos ao saldo remanescente de alugueres devem ser pagos à locadora.
Nota-se, pois, que o pedido ora formulado não pretende a protelação do curso processual pela reanálise infundada de decisões já proferidas, mas parte da constatação de fatos novos que requerem, com justiça, a apreciação do pedido formulado.
Deste modo, entendo que assiste, portanto, razão à requerente MVA PARTICIPAÇÕES S/A quanto ao caráter legítimo da exigibilidade do pagamento dos valores remanescentes, no presente momento, em virtude do término da relação contratual entre as partes, bem como às mudanças no contexto da pandemia do Sars-CoV-2.
Logo, DEFIRO o pedido formulado à seq. 86.1. 3.
Intime-se a parte requerida, ISAE/MERCOSUL, a efetuar o pagamento dos valores devidos à requerente MVA PARTICIPAÇÕES S/A, nos moldes indicados por esta, no prazo de 15 dias. 4. Às partes para que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, devendo manifestar-se, inclusive, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. 5.
Após, venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado, decisão saneadora ou instrução probatória, conforme o caso. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
02/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0029669-79.2020.8.16.0001
-
17/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MVA PARTICIPAÇÕES S/A
-
09/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0009747-52.2020.8.16.0001
-
04/05/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2020 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:35
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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