TJPE - 0000719-10.2025.8.17.2280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000719-10.2025.8.17.2280 EXEQUENTE: M S NEVES MANUTENCAO E SERVICOS DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, SEVERINO RAMOS DAS NEVES, MARIA DO SOCORRO LIRA DAS NEVES, L.
L.
D.
N.
R.
REPRESENTANTE: JULIANA LIRA DAS NEVES EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209096856 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Diante da manifestação retro, na qual afirmam os autores os reiterados descumprimentos da ordem judicial, levando a parte autora/exequente a realizar o pagamento das mensalidades através de Depósito Judicial, passo a decidir.
A manifestação anteriormente apresentada pela parte executada (ID 201976568) deve ser rechaçada, uma vez que foi colacionado boleto com vencimento em 11/06/2024, havendo, conforme narrativa da parte credora, uma perpetuação no descumprimento da decisão no corrente ano.
Assim, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar confirmada em sentença, no que tange a confirmar a medida liminar de Id. 171125909, declarando a ilegalidade dos reajustes VCMH discutidos nos autos, condenando a ré a extirpá-los do contrato objeto da controvérsia e, em substituição, reajustar anualmente o prêmio pago pelos autores conforme o índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares. (destaquei) Para a demonstração do cumprimento, deverá a parte devedora colacionar os boletos emitidos em conformidade com a decisum.
Ainda, diante dos efetivos descumprimentos, verifico que a multa diária arbitrada se tornou insuficiente e buscando a efetividade da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 537, § 1º, I, do CPC, fica majorada a multa de R$ 2.000,00 por cada fatura emitida em desconformidade com a decisão judicial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a mesma a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desde já, fica a parte exequente autorizada a fazer os depósitos judiciais dos valores, em razão de novos descumprimentos, devendo a parte executada se abster de qualquer ato que possa resultar na suspensão ou cancelamento do plano dos exequentes, bem como de cobrança de mora (juros e multa).
Advirto de que, caso venha a injustificadamente descumprir, novamente, como a presente ordem judicial, incidirá nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do § 3º, do art. 536, do CPC, bem como de expedição de ofício à ANS para conhecimento e providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se as partes.
Bezerros, 08 de julho de 2025.
Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 10 de julho de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
10/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:07
Outras Decisões
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de AYRO LUIZ RAMOS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/05/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 23:11
Conclusos para decisão
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06/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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