TJPR - 0000937-45.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:54
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2024 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 23:43
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
04/11/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
25/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEVAIR BERGO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR BERGO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA FRANCO DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FONTANA BERGO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:32
Homologada a Transação
-
14/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/06/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/06/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/06/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-45.2020.8.16.0080 Processo: 0000937-45.2020.8.16.0080 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$156.988,97 Embargante(s): ARTHUR BERGO (CPF/CNPJ: *66.***.*70-20) Rua Rio Grande do Sul, 41 - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR Devair Bergo (RG: 46298047 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*65-34) Rua Silvio Cureone, 516 - TERRA BOA/PR Lucia Franco dos Santos (CPF/CNPJ: *69.***.*77-53) Rua Silvio Cureone, 516 - TERRA BOA/PR NEUZA FONTANA BERGO (CPF/CNPJ: *14.***.*85-92) Rua Rio Grande do Sul, 41 - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR Embargado(s): I RIEDI E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-11) Avenida Independência , 1929 - PALOTINA/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos na sequência 134, porquanto tempestivos.
Quanto ao mérito, as alegações da parte embargante não merecem prosperar, visto que revelam o seu inconformismo com as conclusões contidas na decisão.
Ocorre que, consoante preceitua a jurisprudência, não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, de modo que a insurgência da embargante também deve ser veiculada por recurso próprio.
A propósito: “Embargos de declaração – Omissão – Inocorrência – Pretensão de rejulgamento – Inadmissibilidade – CPP, art. 619.
I – Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa.
Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade – no caso inexistentes – estão eles voltados.
II – Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001929-28.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 11.07.2019 – sem destaques no original) Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada na sentença.
Decisão Isto posto, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o artigo 1.022, CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos na sequência 134, mantendo-se na íntegra a sentença embargada, consoante fundamentação supra.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-45.2020.8.16.0080 Conclusão indevida.
Observe-se a Portaria 15.2017 deste Juízo.
Dil.
Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
22/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE I RIEDI E CIA LTDA
-
16/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 000937-45.2020.8.16.0080 de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em que figuram como partes, de um lado, como Embargantes, DEVAIR BERGO, LUCIA FRANCO DOS SANTOS, ARTHUR BERGO e LUIZ NEUZA FONTANA BERGO, e como Embargada, I.
RIEDI E CIA LTDA. já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução oferecidos em face da execução de n. 0001631- 48.2019.8.16.0080, fundada em Cédula de Produto Rural, a qual, segundo os embargantes, teve como finalidade a aquisição de insumos agrícolas e custear a safra de milho safrinha do ano de 2019, com valor fixado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais).
Asseveram, contudo, que quando os insumos perfizeram o valor de R$ 101.329,00, a embargada simplesmente cortou ou crédito que os embargantes haviam conseguido com o CPR, não fazendo qualquer venda se não fosse quitado o valor acima consubstanciado.
Alegam que, para pagamento deste valor, as apólices de seguro rural foram emitidas tendo como favorecidos a empresa embargada, tendo sido assumido pela empresa que recebeu o valor de R$109.876,47.
Diante disso, sustentam que não há valores a serem recebidos, pois os valores correspondentes às notas fiscais de compras de insumos foram devidamente pagos pelo recebimento do seguro e o valor excedente não foi utilizado pelos embargantes, em razão de a embargada negar o crédito correspondente ao da CPR.
Consignam que houve a quitação de todas as dívidas da safra de soja de 2018/2019, que fazem jus ao recebimento do prêmio de pontualidade de 10% (dez por cento), uma vez que o recebimento do seguro se deu antes do vencimento das notas.
Suscitam, outrossim, a nulidade da cláusula de vencimento da CPR para 01/07/2019, visto que a safra de milho tem todos os contratos vencidos em agosto ou setembro, pois o período de colheita se finda no final de julho e início de agosto, postulando, ainda, pela devolução em dobro, em virtude da cobrança de dívida já paga.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a concessão da gratuidade da justiça.
Deferiu-se a gratuidade da justiça aos embargantes.
No mesmo ato, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 27).
A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 33), requerendo a rejeição liminar dos embargos, por ausência de memória de cálculo e indicação do valor correspondente ao valor que os embargantes entendem devido.
Quanto ao mérito, sustenta que são fatos incontroversos nos autos que os embargantes firmaram a Cédula de Produto Rural Financeira e que em data de 01/07/2019 deviam para a embargada a importância de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e que a parte embargante teve parte do seu débito amortizado, devido ao recebimento de seguro agrícola por parte da embargada, os quais independem de prova.
Discorre sobre a Cédula PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ de Produto Rural e alega que vendeu diversos insumos aos embargantes, o que atingiu o montante nominal de R$ 175.344,00 (cento e setenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais), sendo que o saldo restante foi pago aos embargantes em moeda corrente.
Refuta a alegação de que houve corte de crédito quando as compras atingiram o montante de R$ 101.329,00 (cento e um mil trezentos e vinte e nove reais), sendo o título líquido, certo e exigível.
Reitera que a diferença de valores existente entre a aquisição de produtos e o valor da CPRF foi pago em moeda corrente pela embargada aos embargantes, restando totalmente comprovada a existência do débito.
Consigna que o valor relativo à amortização realizada pelo seguro agrícola já foi diminuído do valor exequendo, a inexistência de renegociação ou novação de dívida, a inexistência de disposição quanto ao alegado prêmio de pontualidade, a inexistência de nulidade da cláusula de vencimento, a ausência de obrigação de restituição em dobro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Impugna o pleito de efeito suspensivo, o pedido de gratuidade da justiça e os documentos apresentados.
Os embargantes apresentaram réplica (mov. 44).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, a parte embargada pugnou pelo depoimento pessoal dos embargantes (mov. 57) e os embargantes reiteraram o contido em réplica, onde requereram prova documental e testemunhal (mov. 58).
O feito foi saneado, afastando-se a preliminar de rejeição dos embargos.
Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, designando-se data para audiência de instrução (mov. 60).
Posteriormente, as partes, em petição conjunta (mov. 102), requereram o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide.
A audiência foi cancelada (mov. 108) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes alegam que, não obstante o título executado tenha como valor R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), quando os insumos perfizeram o valor de R$ 101.329,00, a embargada simplesmente cortou ou crédito que o embargante havia conseguido com o CPR, não fazendo qualquer venda se não fosse quitado o valor acima consubstanciado e que, tal valor, foi quitado em razão do recebimento de seguro pela empresa embargada, no valor de R$109.876,47.
Contudo, os embargantes não comprovaram no decorrer dos autos que houve corte do fornecimento de produtos pela parte embargada.
Sobre a questão, calha mencionar que, tal como consignado por ocasião da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ decisão saneadora (mov. 60), seguindo-se o regramento ordinário, é do embargante, enquanto devedor, o ônus legal de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, enquanto incumbe à embargada o ônus de provar a existência da dívida e a correção dos valores executados.
Nesse passo, a parte exequente, ora embargada, comprovou que, com a assinatura da cédula de produto rural executada, o valor referente à aquisição de produtos, consignado no título, foi pago em moeda corrente pela I Riedi e Cia Ltda. ao devedor na data de sua assinatura.
Inclusive, o próprio título serve como recibo da aludida quantia, conforme cláusula expressa.
Vê-se, por conseguinte, que houve recebimento integral da quantia expressa na Cédula, não havendo outros elementos probatórios que o valor da dívida se limita ao da aquisição das notas fiscais apresentadas pelos embargantes (mov. 1.3 e 1.4).
Portanto, tem-se que os embargantes não lograram êxito em comprovar que o débito seria inferior ao perseguido, já que desistiram da produção de provas (mov. 102), de modo que o valor executado se mostra hígido.
Quanto ao recebimento do seguro pela parte embargada, tal fato é incontroverso, visto que a própria exequente comunica nos autos de execução (mov. 43) o recebimento dos respectivos prêmios, requerendo o abatimento no valor executado e apresentado novo valor da execução.
Tem-se, portanto, que o valor recebido à título de seguro já foi abatido do montante exequendo, razão pela qual é devido pelos embargantes o valor executado remanescente, o qual, até 01/11/2019, perfazia a quantia de R$ 156.988,97 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Diante do inadimplemento do título, não há que se falar em bônus por pagamento antecipado de 10% (dez por cento), seja porque o título não traz essa previsão de forma expressa, seja porque houve vencimento da CPR em seu termo final sem o respectivo adimplemento.
Também não assiste razão aos embargantes a suscitada nulidade da cláusula de vencimento.
Isso porque, se trata de disposição expressa do título, com a qual assentiram no ato da contratação, conferindo força de lei ao ajuste, à luz da força obrigatória dos contratos e o denominado pacta sunt servanda.
Ademais, carece o feito de provas de que a colheita da safra dos autores somente se encerraria após tal prazo, o que impede o reconhecimento da abusividade de tal disposição.
Por fim, sendo hígido o débito executado, eis que lastreado em CPR que indica o recebimento do seu valor em moeda corrente, não há valores a serem restituídos aos embargantes, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ tampouco na forma dobrada, pois inexiste cobrança de dívida já paga, sobretudo porque a parte embargada postulou no bojo da execução o abatimento das quantias recebidas a título de seguro.
Destarte, improcedem os embargos do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante fundamentação supra.
Extraia-se cópia e junte aos autos de execução correlato.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/06/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/06/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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