TJPR - 0001330-63.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
05/11/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
05/11/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
05/11/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
05/11/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
02/11/2023 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 04:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 04:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 19:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2023 19:01
Processo Reativado
-
30/01/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 16:42
Declarada incompetência
-
22/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99815-4321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-63.2021.8.16.0070 Processo: 0001330-63.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$9.540,36 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Maria Laurinda Santana Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Preliminarmente, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 do STF (Tema 793), aliado ao fato de que no presente feito pleiteia-se o fornecimento de medicamento(s) não incorporado(s) nas políticas públicas do SUS, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestam acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito, pugnando, caso entendam necessário, por sua citação, bem como, acerca da eventual incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento dos autos.
Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
26/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001330-63.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$9.540,36 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Maria Laurinda Santana Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na condição de substituto processual de MARIA LAURINDA SANTANA, em face de ESTADO DO PARANÁ.
Pugna a parte autora neste momento processual, em síntese, pela concessão de medida liminar para que sejam disponibilizados os medicamentos “Velija 30 mg, Mirtazapina 15 mg, Ossotrat-D, Tramadol 100 mg, Pantoprazol 40 mg e Artico 1,5 mg+1,2mg” em seu favor.
Sustenta, em resumo, que necessita dos medicamentos mencionados na inicial, consoante comprovação médica, para assegurar seu direito à saúde e à vida.
Informa, ainda, que não tem condições financeiras para custear o tratamento e o réu se negou a fornecê-lo. É o relatório.
Decido. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual.
Com efeito, da análise do formulário médico de mov. 1.7, observa-se que a profissional responsável pelo atendimento da substituída limitou-se a aduzir que a urgência no fornecimento do medicamento decorre da melhora na qualidade de vida da paciente.
Porém, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da medida liminar.
Segundo estabelece o art. 196, da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Não há dúvidas, portanto, de que a todo cidadão é garantido o direito à saúde, nele compreendido o direito básico de receber o tratamento adequado para eventuais doenças das quais seja portador.
Ocorre que a determinação liminar para que o Poder Público forneça medicamento, quando não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, exige a demonstração concreta de risco iminente ao paciente, caso aguarde a regular formação do contraditório.
E, a melhora na qualidade de vida da paciente, ainda que esperada e desejada a todos, não contempla gravidade suficiente a ponto de justificar o deferimento liminar do pleito.
Isso porque, a elaboração da lista de medicamentos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS integra a formulação de políticas públicas pelos agentes políticos competentes (e eleitos) para tanto.
Leva em consideração não apenas aspectos técnicos (como, por exemplo, a eficácia do medicamento para este ou aquele tratamento, e sua possibilidade de substituição por outro fármaco), como também econômicos, relativos à disposição orçamentária para aquisição e distribuição em larga escala.
A ingerência do Poder Judiciário nessa esfera deverá, portanto, observar critérios muito específicos (os quais, inclusive, já foram prefixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 - recurso especial representativo de controvérsia n.º 1657156/RJ).
Mesmo porque, não é demais relembrar que os recursos públicos são finitos e a imposição ao Executivo para que forneça determinado medicamento não incluído no RENAME importará, como consequência, na retirada de recursos destinados a outros fins, para cumprimento da ordem judicial.
Sobre o tema, inclusive, o seguinte julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE A PACIENTE COM ESCLEROSE PRIMÁRIA PROGRESSIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ENSEJA GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS.
ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA DROGA MEDICINAL.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA NA ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA.
RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS.
VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE PROMOVE.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
PREVALÊNCIA DO CONCRETO RISCO DE LESÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal de sua eficácia acarreta o risco de o sistema de saúde entrar em colapso, com prejuízos inarredáveis aos demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em outras palavras, que apesar de o Poder Público ter o dever constitucional de prestar serviços públicos de saúde à população, não é possível lhe impor a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos recursos estatais – que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos – pode prejudicar o tratamento de um sem número de outros pacientes. (TJPR - Órgão Especial - 0052743-68.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 15.12.2020). Assim, a imposição de ordem desta natureza, em caráter liminar, antes da formação do contraditório, pressupõe situação de grave dano, como, aliás, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, já transcrito nesta fundamentação, a qual não resultou demonstrada, por ora, no caso em tela. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo, por evidente, de nova apreciação do tema após a formação do contraditório, ou caso sejam acostados aos autos novos elementos de prova como, por exemplo, declaração médica fundamentada e circunstanciada acerca dos riscos impostos à paciente caso os fármacos sejam fornecidos somente ao final da demanda. 4. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda (pedido de medicamentos), a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Logo, a designação da referida audiência, a princípio, revela-se inócua, razão pela qual deixo de determiná-la nesta etapa. 5. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Destaque-se que, não obstante o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, prever a ausência de prazos diferenciados no sistema dos Juizados Especiais, referido artigo exige que a Fazenda seja citada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a audiência inicial.
Como no caso concreto houve dispensa da referida audiência, faz-se imprescindível conceder, portanto, o mesmo prazo de antecedência da citação para fins de contestação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 8. Por fim, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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