TJPE - 0031141-34.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDISLAN CALDEIRA DE AMORIM em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0031141-34.2022.8.17.2001 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: ALDISLAN CALDEIRA DE AMORIM APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50308883, no prazo legal.
Recife, 18 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
18/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 11:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 11:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031141-34.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital APELANTE: ALDISLAN CALDEIRA DE AMORIM APELADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Contrato de financiamento de veículo.
Tarifas de cadastro e avaliação de bem.
Seguro prestamista.
Restituição em dobro de valores indevidamente cobrados.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Aldislan Caldeira de Amorim contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegação de abusividade na cobrança de tarifas e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo firmado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sustentando que as cobranças configuraram venda casada e violaram o Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem no contrato de financiamento; (ii) estabelecer a ocorrência de abusividade na inclusão do seguro prestamista no contrato, sem opção de escolha do consumidor; e (iii) determinar se a cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A inconstitucionalidade do art. 31 da Lei Estadual nº 16.559/2019 é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que a julgou invasiva da competência privativa da União para regular o sistema financeiro, invalidando a vedação estadual à cobrança de tarifas bancárias (ADI 6207, STF). 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão das cláusulas contratuais para assegurar equilíbrio e boa-fé, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 5.
A cobrança de tarifa de cadastro é legítima, desde que realizada no início da relação contratual e previamente informada ao consumidor, conforme a Súmula 566 do STJ, condição observada no caso concreto. 6.
A tarifa de avaliação do bem, embora válida, exige comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
No caso, a parte ré apresentou documento que comprova a realização do serviço, afastando a alegação de abusividade. 7.
O seguro prestamista configura venda casada abusiva se o consumidor não tiver a opção de escolha quanto à seguradora, conforme entendimento do STJ (Tema 972).
No caso, não foi demonstrada a liberdade de escolha, caracterizando a prática abusiva. 8.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de má-fé, em contratos firmados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, aplicável ao contrato firmado em 2022 entre as partes. 9.
A cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou outros agravantes, caracteriza mero aborrecimento e não justifica a reparação por dano moral, que requer violação extraordinária à dignidade do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário é válida se realizada no início da relação e previamente informada. 2.
A tarifa de avaliação de bem é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 3.
A inclusão compulsória de seguro prestamista sem opção de escolha do consumidor configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 4.
A repetição em dobro do indébito aplica-se independentemente de má-fé em contratos firmados após 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, VIII, 22, I e VII, 192; CC, arts. 22, 421, 478, 480; CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 16.559/2019, art. 31; CPC/2015, art. 1.040; Súmulas 297 e 566 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6207, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 07.12.2020; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.12.2018 (Tema 972); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto, vencido o Des.
Marcelo Russell Wanderley (em substituição ao Des.
Sílvio Neves Baptista Filho).
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto -
09/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:56
Conhecido o recurso de ALDISLAN CALDEIRA DE AMORIM - CPF: *52.***.*60-83 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria ou Gabinete. Notas taquigráficas anexadas
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03/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de taquigrafia (Recife)
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 14:25
Juntada de Ofício (outros)
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28/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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