TJPI - 0856501-62.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856501-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO PERES RESENDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/requerente a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PERES RESENDE em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856501-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO PERES RESENDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da Sentença de id 66427834.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
No presente caso, aduz a embargante a existência de “omissão” por deixar de considerar matéria fática ou de direito trazidas aos autos e “contradição” por afirmar que houve disparidade entres as contas.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de documentos
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26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 20:35
Juntada de Petição de documentos
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28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:14
Outras Decisões
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31/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PERES RESENDE - CPF: *28.***.*25-05 (AUTOR).
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03/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:49
Outras Decisões
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01/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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