TJPR - 0001061-29.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/08/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Vistos, etc. 1. O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 47.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 29/08/2005, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO.
Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente. Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus". 3.
Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA.
Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. 4. 5. 6.(...) . (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013). Posto isso, acolho o pedido de mov. 47.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO, que passará a ser o executado, excluindo da lide o Sr. ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Procedam-se às anotações e registros necessários. Após, intime-se a inventariante Lúcia Carolina Locher de Athayde Moraes, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias requerido no mov. 41.1. 2. No mais, se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Por isso, faculto ao Município o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição do exercício fiscal de 2000. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/07/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
-
25/11/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 15:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/06/2020 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
-
26/02/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2005
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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