STJ - 0001897-40.2017.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 12:34
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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11/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2021
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08/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2021
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08/10/2021 11:10
Não conhecido o recurso de ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
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29/09/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 28/09/2021 o prazo para ALACI TEREZINHA DOS SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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21/09/2021 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 21/09/2021
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20/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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20/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102624842. Publicação prevista para 21/09/2021)
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20/09/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001897-40.2017.8.16.0004/2 Recurso: 0001897-40.2017.8.16.0004 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): ALACI TEREZINHA DOS SANTOS Agravado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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