TJPE - 0000786-64.2024.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de REGINA CARLA SANTOS DE FRANCA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000786-64.2024.8.17.2100 APELANTE: Regina Carla Santos de Franca APELADO: Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima JUIZ(A) SENTENCIANTE: Naiana Lima Cunha Bhering RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Autora que alega ter sido vítima de transferências fraudulentas via PIX no valor total de R$ 432,00, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) saber se a mera alegação de desconhecimento das transações é suficiente para responsabilizar a instituição financeira; (iii) saber se foram demonstrados os alegados danos materiais e morais. 3.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor da hipossuficiência da consumidora. 4.
A instituição financeira comprovou, por meio de documentos e registros técnicos, que as transações foram realizadas a partir do dispositivo móvel usual da autora, com suas credenciais pessoais, não havendo qualquer indício de acesso indevido à conta ou falha na segurança do sistema. 5.
A responsabilidade pela segurança das credenciais de acesso à conta é da própria correntista, conforme previsto nos termos e condições de uso da plataforma aceitos pela usuária. 6.
A mera alegação de desconhecimento das transações, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 7.
A aceitação irrestrita de alegações de desconhecimento criaria precedente perigoso para a segurança jurídica e estabilidade do sistema financeiro, incentivando condutas de má-fé e gerando colapso no sistema de pagamentos eletrônicos. 8.
A segurança das transações eletrônicas depende do cuidado e diligência do usuário na guarda de suas credenciais, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por operações realizadas com uso regular de tais credenciais. 9.
Utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 10.
Recurso não provido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A mera alegação de desconhecimento de transações bancárias realizadas via PIX, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem falha na segurança do sistema da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 2.
A responsabilidade pela segurança das credenciais de acesso à conta bancária é do próprio correntista, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por operações realizadas com o uso regular de tais credenciais, ausente qualquer indício de vulnerabilidade sistêmica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 355, I, e 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50146484420228130145; TJ-RS, RI nº 50076061420218212001; TJ-GO nº 5001733-62.2022.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp. 1467013/RS; STJ, AgInt no AREsp 1243614/RJ; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000786-64.2024.8.17.2100, os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 16 -
11/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de REGINA CARLA SANTOS DE FRANCA - CPF: *02.***.*48-05 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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