TJPR - 0005898-77.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:10
Baixa Definitiva
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13/07/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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17/05/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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22/02/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005898-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0005898-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DIAS & BOELL LTDA ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” A propósito, o STJ e TJ-PR: “(...) Ao contrário do tratamento reservado à pessoa física, a jurisprudência de vanguarda acertadamente exige que a pessoa jurídica que almeja a benesse de que se cuida, comprove indene de dúvida dita precisão, pois, “para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade (STJ, REsp 715048, DJ 16.05.2005 p. 365)” — (TJPR – A.I. nº 340.111-6 – 14ª CC., Rel.
Des.
Guido Dobeli, j. em 17.05.2006) O juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
A pessoa jurídica deve não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos a conseguir os benefícios da justiça gratuita, conforme raciocínio do julgado do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RcBl 1.905-SP-Edcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88) Não há indicação de situação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica ou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto embora a parte alegue não estar operando (seq. 32.1), inclusive não possuir acesso à documentação contábil e às contas da empresa por terem sido encerradas (seqs. 32.1 e 24.3), nota-se que se trata de sociedade de grande porte, cujo capital social integralizado é de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) - seq. 32.3.
A mera alegação de inatividade não indica que a pessoa jurídica não possua bens, direitos ou recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais.
Não existem provas idôneas da carência material.
Nota-se que a parte não é “pobre” na acepção jurídica do termo de maneira que o pagamento das custas incorra em algum prejuízo.
A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento, dos bens ou dos direitos para o pagamento das custas, o que não se evidencia no caso. 2.
Diante deste cenário, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A apelante deverá, em 5 dias, efetuar o preparo do recurso em dobro, já que não restou comprovada a hipossuficiência e deveria ter demonstrado o recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007 e §4º).
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/09/2021 17:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005898-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0005898-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DIAS & BOELL LTDA ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A O item 2 da decisão de seq. 11 não foi cumprido na integralidade, assim, em derradeiros 15 dias, junte cópia do último balanço patrimonial e da declaração de hipossuficiência.
No mesmo prazo, esclareça se houve encerramento da atividade empresária, ainda que informal, e junte certidão simplificada emitida pela Junta Comercial a fim de verificar sua situação.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
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31/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005898-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0005898-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DIAS & BOELL LTDA ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Concedo prazo de 15 dias para integral cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 da decisão de seq. 11.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
26/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2021 17:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
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25/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005898-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0005898-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DIAS & BOELL LTDA ME Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
A parte apelante pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entretanto, verifico que não há documentação que permita inferir a condição de pobreza.
Conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” E ainda, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser condicionada à previa demonstração de necessidade.
A propósito, neste sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011). 2.
Diante da falta de elementos suficientes nos autos para decidir a respeito da concessão ou não da gratuidade judiciária, intime-se para promover, no prazo de 15 dias, a juntada de documento idôneo a respeito da real situação financeira, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, do último balanço patrimonial, dos extratos bancários dos últimos três meses e da declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.
Ainda, recursos envolvendo operações bancárias constituem proporção considerável dos feitos distribuídos, daí a necessidade de zelo pelos interesses das partes e regularidade dos pressupostos processuais, considerando especialmente a costumeira apresentação de procurações genéricas com poderes não direcionados à ação proposta, sendo o caso de determinação de substituição do instrumento deficiente sem que se incorra na violação ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil ou ao art. 682 do Código Civil, consoante o Superior Tribunal de Justiça: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (STJ, REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 15.12.2008).
Desta feita, no prazo assinalado acima, a parte apelante deverá renovar a procuração por instrumento que conste o número dos autos, a indicação do contrato e o nome da instituição financeira ré, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, parágrafo único). 4.
Por fim, manifeste-se sobre as contrarrazões (CPC, art. 1.009, §2º) Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
04/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 13:15
Recebidos os autos
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26/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/07/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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