TJPE - 0000828-07.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:20
Decorrido prazo de SIMONE NUNES BRANDAO em 31/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2025 06:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000828-07.2025.8.17.8235 DEMANDANTE: SIMONE NUNES BRANDAO DEMANDADO(A): SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença/desistência) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de Desistência prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. "SENTENÇA Vistos etc...
Com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório.
O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência e deve ser deferido pelo Juízo, consoante o art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em conta que, nos procedimentos regidos pela Lei dos Juizados Especiais, o demandado apenas oferta sua contestação na audiência de instrução e julgamento, conforme os arts. 28 e 29 da referida norma, o pleito de desistência da parte autora não encontra óbices legais.
Nessa toada, colaciono o Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito" PESQUEIRA, 9 de julho de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andar 22, 23 e 26, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
-
02/07/2025 12:09
Homologada a Transação
-
02/07/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:57
Determinada a citação
-
19/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
-
17/06/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001642-60.2022.8.17.8223
Iara Maria Simao de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Edgar Luis Barbosa Ferraz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2022 22:21
Processo nº 0057413-60.2025.8.17.2001
Sidney Romulo Malafaia Gomes
Allianz Seguros S/A
Advogado: Eduardo Valfrido da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2025 22:55
Processo nº 0027081-37.2025.8.17.8201
Greice Costa dos Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Parrela Laender
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2025 16:40
Processo nº 0028753-56.2025.8.17.2001
Condominio do Edf Park Way Home Service
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tercio Guilherme de Queiroz Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2025 19:49
Processo nº 0000863-58.2016.8.17.2810
Passo a Passo Tranportes de Cargas LTDA
Transportadora Midiman LTDA - ME
Advogado: Wellington Arruda Gouveia Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44