TJPI - 0819739-42.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819739-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ANDRE BORGES NONATO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANDRÉ BORGES NONATO em face de AMBEC-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIO COLETIVO,, em razão de descontos no seu benefício dos quais não reconhece sob o nome de “CONTRIBUICAO AMBEC” Na inicial, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não será concedida ainda se houver irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC).
O ensinamento da doutrina: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.'' (Theodoro Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609).
Feitas essas considerações e passando à análise do caso, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifico que há motivos suficientes para que seja deferida a liminar pleiteada. É que a negativa de contratação aliada à alegação de desconhecimento da assinatura lançada na avença, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas.
Demais disso, não se pode ignorar que fraudes de associações tornaram-se corriqueiras, razão pela qual forçoso concluir, com muito mais razão, que resta evidenciada a probabilidade do direito pela parte autora invocado.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor.
Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida.
DISPOSITIVO Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino suspensão dos descontos efetuados no benefício da requerida, no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o banco requerido para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Intime-se para apresentar o termo de adesão à contribução.
Nos termos do Provimento Conjunto No 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6o, Provimento Conjunto no 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto no 37/2021).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE BORGES NONATO - CPF: *55.***.*77-34 (AUTOR).
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15/04/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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