TJPR - 0000859-77.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:42
Homologada a Transação
-
24/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/06/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
30/05/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELZIO TEIXEIRA MACHADO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/01/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PEREIRA
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-77.2021.8.16.0060 Processo: 0000859-77.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.228,35 Autor(s): JOSE ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez culminada com pedido de auxílio-doença proposta por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando o imediato Restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.
Alega o autor que é portador de Neoplasia Maligna do Estômago (câncer) – CID C16, diagnosticada em 22/11/2019.
Conforme seu histórico de créditos, em razão da doença acometida, percebeu benefício de auxílio-doença do INSS pelo período de 03 meses, porém, em 22/03/2021, ocorreu a cessação administrativa.
Ocorre que o autor ainda permanece incapacitado para desenvolver suas atividades laborais, pois se encontra sob tratamento oncológico no Hospital do Câncer de Cascavel/PR – CEONC, não teve alta até o presente momento e, em razão de sua debilidade, está afastado do serviço desde o diagnóstico.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que seja reconhecido de imediato o direito subjetivo do Requerente ao restabelecimento do auxílio-doença.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato.
DECIDO. 2.
Inicialmente, ante a alegação de que o autor não pode suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 3.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Destaca-se que o benefício pretendido pela parte autora, tem previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, que assim determina: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a verossimilhança das alegações consubstancia-se nos nove (09) atestados médicos, entre os períodos de 05/02/2020 a 21/06/2021 (eventos 1.14/1.22) e demais exames clínicos (eventos 1.10/1.13) que JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA é acometido de Neoplasia Maligna do Estômago – CID C16, devendo ser afastado de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, apontando ainda, possuir sequelas decorrentes das sessões de quimioterapia.
Denota-se, inclusive, que a incapacidade laboral do requerente foi atestada pelo médico que o acompanha inclusive em data posterior à constatação pelo INSS de ausência de enfermidade. Analisando o caderno processual, verifico que o requerente já fora beneficiado anteriormente com o auxílio-doença (seq. 1.9), motivo pelo qual entendo, em cognição sumária, por reconhecidas pelo requerido INSS tanto a existência da enfermidade, como das circunstâncias que ensejaram a concessão do referido benefício.
Disso, extrai-se que a qualidade de segurado do requerente deve ser remontada à época do surgimento da incapacidade a qual, como dito, foi reconhecida pela própria autarquia ré, quando concedeu o benefício cujo restabelecimento ora se pretende (auxílio-doença).
Ainda, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR.
INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1405173/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014).
Grifei Além disso, em atenta análise à lei que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), depreende-se que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que se opere a reabilitação do segurado ou, na sua impossibilidade, a sua aposentadoria por invalidez, como se vê: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No mais, não há, por ora, elementos a demonstrar a presença de processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que, ressalto, poderá vir a ser demonstrado no curso processual, pela autarquia.
Patente, dessa forma, a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
O perigo de dano, requisito fulcral para antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294, caput, do CPC), também está presente, na medida em que o benefício de auxílio-doença possui natureza alimentar.
Alia-se a isso, ainda, a condição de hipossuficiência que rodeia o autor – ensejando, inclusive, o benefício da justiça gratuita –, demonstrando a imprescindibilidade do deferimento da medida em caráter de urgência.
Quanto à concessão da medida liminar, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui o seguinte entendimento: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2.
Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública.
Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento liminar.
Caso em que os elementos probatórios até então carreados ao processo autorizam concluir pela verossimilhança das alegações iniciais.
Concessão do provimento de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-33 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 03/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018).
Grifei Posto isso, cabível a concessão do benefício previdenciário em questão, vez que comprovados os requisitos à sua imprescindibilidade.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela.
Cite-se o INSS para que restabeleça o benefício do Auxílio-Doença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). 4.
INTIME-SE a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007 (jfpr.jus.br e ir em “consulta processo”, selecionar “CPF/CNPJ”, digitar o CPF e clicar no campo de incluir processos baixados na pesquisa), no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO. 5.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação em virtude do manifesto desinteresse do ato pela parte autora. 6.
CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
INTIME-SE, com a devida urgência, o INSS sobre a determinação liminar, a fim de que dê efetividade à medida o mais breve possível, em atenção à condição peculiar do autor.
Ressalto à Secretaria que o ato de intimação deverá ser realizado separado do ato de citação (e não no mesmo movimento/sequência do processo eletrônico). 8.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. 10.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
05/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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