TJPR - 0000500-06.2012.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/11/2023 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
26/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
12/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
14/07/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2023 06:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
03/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/04/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/03/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/12/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
31/10/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
22/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
02/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000500-06.2012.8.16.0073 Processo: 0000500-06.2012.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.249,64 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Executado(s): JOSE ADAUTO FAZOLLI (RG: 45725413 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*90-44) Avenida 14 de Dezembro, 353, 216 - Centro - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-970 DECISÃO 1. À vista da juntada do termo de cessão de crédito no mov. 219.2, defiro o pedido de substituição processual, concedendo-lhe ao cessionário prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário (artigo 778, §1º, inc.
III do CPC). 2.
Promovam-se as anotações necessárias no registro do feito, passando a constar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 3.
Cumprida a diligência, vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Demais diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
12/02/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
01/12/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
01/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
13/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000500-06.2012.8.16.0073 Processo: 0000500-06.2012.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.249,64 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Executado(s): JOSE ADAUTO FAZOLLI (RG: 45725413 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*90-44) Avenida 14 de Dezembro, 353, 216 - Centro - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-970 DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD, mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 2.
Encontrados bens pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). 3.
Por fim, na hipótese da diligência anterior resultar negativa, determino à Secretaria promova pesquisa junto ao sistema INFOJUD, referente às declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos do executado (pessoa física e jurídica).
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
06/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000500-06.2012.8.16.0073 Processo: 0000500-06.2012.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.249,64 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Executado(s): JOSE ADAUTO FAZOLLI (RG: 45725413 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*90-44) Avenida 14 de Dezembro, 353, 216 - Centro - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-970 DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A em face de JOSÉ ADAUTO FAZOLLI.
Pela leitura dos autos, o Juízo determinou a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Intimado, o exequente pontuou que o executado fora citado no dia 20.08.2012 e, a partir de então, cumpriu com todos os procedimentos processuais, mas não obteve êxito em reaver o seu crédito, não ocorrendo, assim, prescrição.
Ao final, requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 191.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. 2. É cediço que a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação.
A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de pacificar o entendimento acerca da prescrição intercorrente, no tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018).
Não obstante, no caso, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que deve incidir ao caso o prazo trienal previsto no artigo 70 de Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Pois bem.
A presente execução foi ajuizada no dia 21.05.2012 (mov. 1.1) e o executado fora citado no dia 20.08.2012.
Posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução, foi concedido efeito suspensivo, conforme certificado no mov. 1.7.
Frente a isso, o Juízo determinou a suspensão dos autos, conforme se extrai no mov. 12.1, cuja o término operou-se no dia 23 de janeiro de 2016 em razão do trânsito em julgado da ação revisional/embargos (mov. 35.1).
Na sequência, o exequente passou a requerer a realização de medidas executórias, mas em razão do insucesso das medidas, requereu a suspensão dos autos pelo período de um ano, nos termos do art. 921 do CPC, o que foi deferido pelo Juízo no mov. 126.1.
Após o decurso de um ano, a execução teve o seu prosseguimento, com sucessivas diligências executórias, conforme se extrai nas decisões carreadas nos autos (mov. 130.1, 136.1).
No mov. 165.1, o Juízo determinou o arquivamento dos autos, com o início da contagem do prazo prescricional, o que foi efetivado n dia 25.08.2020 (mov. 169.1), contudo, o exequente, no dia 08.12.2020, requereu o andamento dos autos (mov. 170.1).
Frente a isso, em que pese o exequente tenha pleiteado a suspensão dos autos por um período, após o decurso do prazo, o demandante pugnou pela realização de novas diligências com o intuito de obter o adimplemento de seu crédito.
Ou seja, o titular do direito promoveu continuamente os atos processuais que lhe cabiam, evitando, assim, a paralisação injustificada do dos autos, inclusive, não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas a fim de paralisar o curso prescricional.
Nesse sentido, é a Doutrina de José Miguel Garcia: “(...) Afirmava Costa Manso que ‘a citação judicial interrompe a prescrição, porque manifesta a reação do titular do direito contra o efeito destruidor do tempo. É necessário, pois, que mediante os atos sucessivos do processo, se revele permanentemente a atividade do autor, expressa pela citação (Da prescrição..., RT 85/249).
Semelhantemente, Celso Rossi escreveu que ‘este último ato do processo’, porém, não é qualquer um ou praticado por qualquer pessoa (serventuário, p. ex.) no processo, e sim aquele praticado pelo credor e que manifeste por qualquer forma a intenção de fazer valer o seu direito’ (Do momento do reinício do prazo ..., RePro 31/125).
Caso isso não se renove ao longo do processo, pode suceder a prescrição intercorrente.
No caso, esclarece Donaldo Armelin, dá-se ‘a extinção da pretensão em razão da inércia da parte no processo já em curso’.
Diz o autor, à luz do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, que ‘o estancamento do processo em razão de omissão da parte titular da pretensão sub judice, pode provocar, em razão da fluência do prazo prescricional, a configuração da prescrição.
Evidentemente, para que isso ocorra, a paralisação do processo deve resultar de conduta da parte, em desfavor de quem se reconhece a prescrição.
Sua ocorrência, no processo estatal, poderá ser conhecida de ofício (Prescrição e arbitragem, RArb 15/65; a respeito, cf. também Arlete Inês Aurelli, A prescrição intercorrente..., RePro 165/327”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 924) 2.1 Portanto, inexiste, por ora, a ocorrência de prescrição na presente execução, sendo perfeitamente cabível o seu prosseguimento com a realização das medidas requeridas. 3.
No prosseguimento dos autos, defiro o pedido externado no mov. 191.1. 4.
Intime-se pessoalmente o executado para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Observe-se que de acordo com o princípio da transparência patrimonial, é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível para a prática dos atos relevantes para a execução. 5.
Escoado o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, mediante indicação clara das diligências que pretende ver realizadas para a satisfação do crédito em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
30/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
05/07/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
10/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
02/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/02/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 11:43
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 12:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
30/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
18/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
06/02/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
01/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
20/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
26/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
27/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2019 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2019 14:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2019 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2018 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/02/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 11:00
Recebidos os autos
-
29/01/2018 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2018 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2018 08:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 11:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
11/10/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
02/09/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 18:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2017 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2017 18:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2017 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2017 22:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2017 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 09:16
Recebidos os autos
-
20/02/2017 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2017 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/02/2017 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2016 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2016 10:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2016 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2016 22:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 14:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/10/2016 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
21/10/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 12:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/08/2016 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2016 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2016 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 10:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
24/06/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
19/05/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 11:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2016 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2016 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2016 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2016 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2014 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2014 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2014 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2014 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2014 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2014 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2014 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 02:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2013 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 11:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 11:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2013 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2013 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2013 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/08/2013 19:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/07/2013 14:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2013 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2013 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2012 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 16:10
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
13/11/2012 18:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2012 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2012 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/11/2012 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2012 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0000857-83.2012.8.16.0073
-
05/11/2012 12:55
Recebidos os autos
-
05/11/2012 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2012 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2012 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003877-36.2021.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Lilda Aparecida de Souza Tonchiche
Advogado: Bruno Galoppini Felix
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 11:30
Processo nº 0003876-51.2021.8.16.0148
Franciele Lima Pereira
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Joao Miguel Fernandes Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 13:12
Processo nº 0003875-66.2021.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Cleudenir de Moraes
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:47
Processo nº 0000827-57.2021.8.16.0065
Delegacia da Policia Federal de Cascavel...
Edilson Malavski
Advogado: Alaor Carlos de Oliveira Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2021 12:21
Processo nº 0000629-25.2018.8.16.0065
Delegacia de Policia Civil de Catanduvas...
Ari Barbosa Vieira
Advogado: Luciano de Souza Katarinhuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 15:03