TJPR - 0020169-89.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELY ZANATTA PIRES
-
14/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELY ZANATTA PIRES
-
17/01/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELY ZANATTA PIRES
-
30/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/04/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/03/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 20:15
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 14:48
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
04/05/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2022 22:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020169-89.2021.8.16.0021 Processo: 0020169-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.590,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GABRIELY ZANATTA PIRES DECISÃO 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1.
Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
01/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:46
Processo Reativado
-
11/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
11/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL -CASCAVEL Autos de ação de busca e apreensão nº. 0020169- 89.2021.8.16.0021, em que é autor COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAIBA- SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e ré GABRIELY ZANATTA PIRES. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAÕ DAS CATARATAS DO IGUAÇU EVALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ move a presente ação de busca e apreensão em face de GABRIELY ZANATTA PIRES, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, do qual a parte ré deixou de pagar a integralidade das parcelas, encontrando-se em mora.
Alega que, mesmo após notificação extrajudicial, a dívida não foi quitada, razão pela qual requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor.
Deferida a tutela de urgência (mov. 17.1), procedeu-se a busca e apreensão dos bens e a citação do réu (mov. 23,1), a qual deixou de apresentar manifestação nos autos (mov.30.1), decorrendo in albis o prazo legal. É o relatório.
Segue a decisão. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL -CASCAVEL 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão que, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, mesmo citada dos termos da demanda, a parte ré se manteve inerte, deixando de se utilizar das faculdades de purgação da mora ou contestação da pretensão (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec-Lei nº. 911/69).
Desse modo, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, forçosa a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não bastasse isso, a parte autora se desincumbiu da obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na celebração do contrato com garantia fiduciária (mov. 1.7) e inadimplência contratual, conforme notificação extrajudicial emitida para o endereço constante no contrato (mov. 1.8).
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial.
Por consequência, confirmo a liminar de mov. 17.1.
Levante-se a constrição operada nos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL -CASCAVEL Dada a sucumbência, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE desde 3/8/2021) da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3 -
30/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/08/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020169-89.2021.8.16.0021 Processo: 0020169-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.590,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GABRIELY ZANATTA PIRES DECISÃO 1.
Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). 2.
Expeça-se o correspondente mandado e cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas + custas e honorários advocatícios) (REsp. nº. 1418593/MS), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor. 3.
Conste-se do mandado, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §4º, do Dec-lei nº. 911/69). 4.
Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e o arrombamento, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem e observar as demais exigências legais. 5.
Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud, ficando deferida a liberação da restrição caso não ocorra pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da busca e apreensão. 6.
Para eventual pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito -
11/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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