TJPR - 0010159-20.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/09/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
06/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
02/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
02/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
02/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
27/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
08/06/2022 20:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
 - 
                                            
03/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2022 14:38
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/05/2022 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
27/05/2022 14:04
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
 - 
                                            
27/05/2022 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
26/05/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/05/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
 - 
                                            
29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
08/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010159-20.2020.8.16.0021 Processo: 0010159-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.922,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI NILTON LUIZ GUEDINI JUNIOR, DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1.
Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas.
Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias.
Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2.
Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1.
Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2.
Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1.
Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2.
Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Claudia Spinassi Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
28/01/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/01/2022 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
18/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2022 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
15/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
13/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
18/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010159-20.2020.8.16.0021 Processo: 0010159-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.922,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI NILTON LUIZ GUEDINI JUNIOR, DECISÃO Defiro o pedido do credor e autorizo que a Serventia promova a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017).
Cumprida a diligência acima, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito - 
                                            
17/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
16/11/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
19/10/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
13/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010159-20.2020.8.16.0021 Processo: 0010159-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.922,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI NILTON LUIZ GUEDINI JUNIOR, DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB.
Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito - 
                                            
11/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
07/10/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
 - 
                                            
14/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
09/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010159-20.2020.8.16.0021 Processo: 0010159-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.922,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI NILTON LUIZ GUEDINI JUNIOR, DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1.
Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência.
Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1.
Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2.
Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3.
Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos. - 
                                            
08/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
03/09/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 13:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
12/08/2021 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
06/08/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010159-20.2020.8.16.0021 Processo: 0010159-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.922,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): KARINA CARVALHO DEBIAZI GUEDINI NILTON LUIZ GUEDINI JUNIOR, DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1.
Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1.
Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.2.
Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1.
Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2.
Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3.
Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4.
Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito - 
                                            
04/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
30/07/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2021 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
06/05/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
 - 
                                            
16/04/2021 14:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
25/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
04/02/2021 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
03/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
01/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
29/01/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/12/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
29/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2020 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
22/09/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
22/09/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
22/09/2020 15:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/09/2020 15:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/04/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
08/04/2020 16:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
08/04/2020 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
07/04/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
31/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2020 08:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2020 08:58
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/03/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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