TJPE - 0131957-58.2021.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131957-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GERALDO DA SILVA, MARIA JOSE SANDES SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205660664 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência C/C Repetição de Indébito, intentada por José Geraldo Da Silva e Maria José Sandes Silva, em face de Bradesco Saúde S.
A. igualmente qualificada e representada nos autos, pelos fatos narrados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi funcionário da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE por mais de 30 (trinta) anos e quando empregado, era beneficiário/segurado do extinto Plano CELPOS SAÚDE; que posteriormente a Celpe firmou contrato coletivo de Saúde com a ré, Bradesco Saúde S.A., contrato de Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, Apólice ANS - nº 005711; que o contrato com o réu absorveu aquele em que o autor era beneficiário, de forma a assegurar a cobertura do contrato para ex-funcionários; que no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, restou reconhecido o direito de quando do desligamento do empregado, continuar como beneficiário, arcando com o custo integral da mensalidade/prêmio; que por ocasião de sua aposentadoria optou por permanecer como beneficiário, e assumir o pagamento integral do plano; que houve segregação dos segurados aposentados, com diferença entre os valores da mensalidade para ativos e inativos; que houve alterações indevidas na relação contratual, que a ré está impondo tratamento desigual entre aposentados e ativos, haja vista que passou a considerar, para os ativos, o valor médio do grupo com valores invariáveis, e, para os inativos, valores variáveis de acordo com a faixa etária, como também a cobrança diferenciada relativamente aos valores do plano odontológico; que houve contrariedade ao tema 1034 do STJ.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para a ré que seja a emitir novos boletos adotando como valor da mensalidade/prêmio, precisamente, o valor então pago pelo autor e sua dependente acaso continuasse na ativa.
No provimento final, a confirmação da liminar, com a declaração de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais 11 e 12, aplicando o reajuste anual da ANS, sem aplicação de reajuste por sinistralidade, e VCMH e faixa etária, bem como a condenação da ré a restituição de forma simples das quantias pagas a maior (a partir de dezembro/2018).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 97473013) aduzindo, em sede de preliminar a perda do objeto haja vista que ativos e inativos são cobrados dentro da mesma tabela de valores de mensalidade.
No mérito, em síntese, que procedeu de acordo com o contrato entabulado com a Celpe, havendo manutenção do autor na mesma apólice, no entanto, com a assunção da mensalidade de maneira integral; que procedeu os demais reajustes em relação a mudança de faixas etárias, legalmente, com fundamento na RN 279 da ANS; que é impossível o demandante passar um plano de saúde individual de acordo com a Resolução CONSU 19/1999 e a Resolução Normativa 245 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), modalidade que sequer é oferecida pelo demandado; que os reajustes praticados são legais e de acordo com determinado em contrato, não havendo ato ilícito.
Decisão (Id nº 97744439), indeferindo a tutela de urgência, reformada em sede de agravo, conforme (Id nº 104244807).
Houve réplica (Id nº 100266251).
Houve alegação de descumprimento da liminar.
E após a determinação de busca e apreensão de documentos, a parte demandada juntou a documentação solicitada aos autos.
Decisão de saneamento (Id nº 121411754) afastando a preliminar e constatando a necessidade de prova pericial.
Ofício da CELPE informando que a carteira de inativos segue o mesmo modelo de cobrança dos inativos (Id nº 117192750).
Exame pericial realizado com apresentação de laudo (Id nº 160740195) concluindo que os valores cobrados do autor são os mesmos de funcionários ativos.
Houve impugnação, com esclarecimentos prestados (Id nº 172245951) mantida a mesma conclusão.
Honorários periciais já liberados.
Razões finais apresentadas pela parte autora (Id nº 181087687) e pela ré (Id nº 180822842).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por ex-empregado da empresa estipulante, postulando a condenação da operadora do plano de saúde contratada, na obrigação de manter plano de saúde coletivo empresarial com a mesma mensalidade para ativos e inativos, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 9.656/98, bem como a condenação ao ressarcimento simples pela quantia paga a maior, e nulidade de disposições contratuais que no seu entender causam a distorçam entre aposentados e funcionários ativos, e ainda aplicação do reajuste anual da ANS, sem aplicação de reajuste por sinistralidade, e VCMH e faixa etária Inicialmente, concluo que a parte autora se amolda no conceito de consumidor disposto no art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a atividade da ré tem perfeito enquadramento na concepção de fornecedor ditada pelo art. 3°, daquele mesmo Código, de modo que, tratando-se de relação de consumo, a aplicação da legislação consumerista no caso tela é de rigor.
In casu, restou demonstrada a existência de relação jurídica pretérita entre a demandada e a ex-empregadora, consistente no Plano de Saúde Coletivo, bem como a qualidade de beneficiário do requerente, sua esposa e dependente no referido plano de saúde, fato alegado pelo autor e confesso pelo réu.
Como se sabe, os art. 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, asseguram o direito ao ex-empregado de se manter como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Esse direito é oponível à própria empresa que presta os serviços de saúde, porque decorre da lei, não do contrato.
Os reflexos dessa imposição legal - justificada pela essencialidade do serviço prestado, que não permite interrupção - nos contratos coletivos existentes, deverão ser discutidos entre as empresas contratantes, na forma da Resolução regulamentadora.
Desta feita, a modificação das condições contratuais em virtude do desligamento do empregado, ainda que avençadas entre a empregadora/estipulante e a operadora do plano de saúde, não podem ser opostas ao ex-empregado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Portanto, tanto as mensalidades, quanto as coberturas devem ser idênticas às estabelecidas aos empregados em atividade, ressalvando-se que o pagamento deve ser efetuado integralmente pelo ex-empregado, sem participação financeira da ex-empregadora.
No caso em apreço, o demandante reclama justamente do valor pago mensalmente, aduzindo ser divergentes dos valores cobrados aos empregados da ativa, bem como dos posteriores reajustes por faixa etária, sem demonstrar, sobre esses últimos, que não respeitaram as regras contratuais.
Do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que resta demonstrado, inclusive através de prova pericial (Id nº 160740195 e 172245951) que o demandante não é tratado de maneira diversa dos funcionários ativos, havendo respeito à determinação legal de manutenção da cobertura, somente com o demandante assumindo a integralidade do pagamento, bem como os posteriores reajustes por faixa etária.
Reajustes que também não se demonstraram abusivos ou aleatórios.
Do que se depreende dos autos, inicialmente havia diferença nos valores cobrados aos empregados ativos (custo médio) e inativos (faixa etária) da CELPE, mas que desde novembro/2021 todos passaram a ser cobrados da mesma forma (faixa etária), conforme corrobora o laudo apresentado: (...) Dessa forma, esta perita pode afirmar que os funcionários ativos, maiores que 58 anos, estão sendo cobrados pela Bradesco Saúde da mesma forma que os funcionários inativos, por faixa etária, e com o valor unitário de R$ 3.231,74, para o plano TNQI/TNQ2, após julho de 2022. (...) Esta perita verificou que, no caso em tela, o cálculo do prêmio de julho de 2008 até outubro de 2021, foi realizado pelo custo médio para os ativos e por faixa etária para os inativos, resultando em modalidades distintas de cobrança das mensalidades, entre ativos e inativos.
Outrossim, verificou que a partir de novembro de 2021, após assinatura da Condição Particular 24, ativos e inativos passaram a ser faturados por faixa etária e, por conseguinte, cobrados pelo mesmo valor. (...) Diante de todo exposto, é possível afirmar, com base nas faturas técnicas dos funcionários ativos, apresentadas pela empresa ré, e nos boletos de cobrança, apresentados pelo autor, que o valor cobrado do autor foi o mesmo cobrado de um funcionário ativo, em outubro de 2022; o que no entendimento desta perita indica o cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Por essas razões, entendo que não houve descumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. É de se concluir ainda que, ao tempo da propositura da ação, ativos e inativos já eram cobrados pelo mesmo critério, qual seja, o reajuste de faixa etária, de forma igualitária, pelo que, em relação a tal pedido, resta configurada a ausência de interesse processual, condição da ação.
A questão sobre a forma de custeio restou pacificada pelo recente julgamento proferido no Recurso Repetitivo objeto do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (REsp 1816482/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) Nessas circunstâncias, a cobrança de forma diferenciada entre usuários ativos e inativos do plano de saúde de que trata o artigo 31 da Lei 9.656/1998, excluída a hipótese de distinção pela faixa etária, é ilegal.
Indiscutível a necessidade de custeio integral pelo beneficiário demitido ou aposentado, cujo valor, todavia, não pode ser imposto ao alvitre da operadora de saúde, mas deve corresponder à importância paga pelos usuários ativos, acrescida do percentual arcado pela ex-empregadora, utilizando, portanto, idêntico padrão de pagamento e contribuição dos beneficiários em atividade.
A jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: “APELAÇÃO.
Ação de manutenção em plano de saúde.
Sentença de procedência.
Insurgência da ex-empregadora e da operadora de plano de saúde.
Inconformismo que deve ser afastado.
Tema nº 1.034.
Julgamento em sede de recurso repetitivo que fixou a seguinte tese: "a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.".
Necessidade de manutenção da igualdade referente à condição econômica do plano fornecido aos ativos em benefício dos inativos.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos”. (TJSP; Apelação Cível 1074927-52.2016.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021).
Considerando, de outro lado, conforme laudo pericial, que no período de julho/2008 até outubro/2021, houve cobrança dos valores do seguro de forma diferenciada entre usuários ativos (custo médio) e inativos (faixa etária), é de se aplicar a conclusão do Tema 1034, STJ.
Desta feita, os valores a maior pago pela parte demandante, em razão da diferença de critérios para fixação das mensalidades entre os ativos e inativos, no período de dezembro/2018 (conforme pedido inicial) até outubro/2021, devem ser ressarcidos, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os valores também pagos pelo empregador, corrigidos desde cada pagamento pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Por fim, analiso o pedido de não aplicação do reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade, aplicando-se apenas do reajuste anual da ANS, que seria o reajuste para os planos individuais.
A questão dos reajustes por mudança de faixa etária reajustes por mudança de faixa etária em contratos coletivos de planos de saúde restou dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, através do tema 1016 da seguinte maneira: Tema 1016 Questão submetida a julgamento (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese Firmada (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifos nossos) Tema 952 Questão submetida a julgamento Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese Firmada O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Importante notar, que no caso em tela a parte demandante combate genericamente os reajustes, especialmente em face da aduzida diferença de valores entre ativos e inativos.
Nesse sentido é imperioso estabelecer que a princípio a mera previsão de reajuste contratual por mudança de faixa etária ou do reajuste anual, de per si, não são abusivas, tão pouco importam em uma desvantagem extrema ao contratante que tem o ônus de demonstrar a ocorrência de abusividade nos referidos reajustes, conforme delineado nos recursos repetitivos que deram origem aos temas 952 e 1016 do STJ.
Não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários.
Não se pode ignorar, ainda, que a opção pela contratação de plano coletivo implica vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não se podendo pretender a obtenção de tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade.
Assim, com esses parâmetros fixados, entendo que seria ônus da parte demandante demonstrar que a fórmula utilizada para os reajustes de mudança por faixa etária ou do reajuste anual foram iníquos e não respeitaram os parâmetros judicialmente estabelecidos pelos temas 952 e 1016 do STJ, não simplesmente impugnar os reajustes, mas realizando a perícia atuarial cabível; no entanto, essa não foi a opção da parte demandante no presente caso.
De tal sorte, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pela interpretação do art. 373, I, CPC/2015, não havendo como dar procedência a tal pleito autoral.
Posto isto, pelos fundamentos ora expostos: 1. reconheço a ausência de condição da ação no que pertine ao pleito de pagamento igualitário de valores entre ativos e aposentados, nos termos do art. 485, VI, CPC, diante da impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual; 2. julgo procedente em parte os demais pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, para condenar a demandada a ressarcir a parte demandante dos valores pagos a maior, em razão da diferença de critérios entre os ativos e inativos, no período de dezembro/2018 (conforme pedido inicial) até outubro/2021; tais valores devem ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os valores também pagos pelo empregador, corrigidos desde cada pagamento pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora desde a citação; 3. em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte ré, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02] " RECIFE, 10 de julho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANDES SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
03/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
30/04/2024 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
26/10/2023 18:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
24/08/2023 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 20:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANDES SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 15:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/03/2023 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:48
Dados do processo retificados
-
10/03/2023 14:46
Alterada a parte
-
10/03/2023 14:41
Processo enviado para retificação de dados
-
28/02/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/02/2023 06:09
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 17:08
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 09:12
Nomeado perito
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 03:46
Decorrido prazo de CELPE em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 13:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/09/2022 13:44
Expedição de ofício.
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/09/2022 18:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 07:42
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 07:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/09/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/08/2022 14:29
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:27
Expedição de intimação.
-
12/02/2022 18:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2022 13:10
Expedição de citação.
-
14/01/2022 13:10
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 13:23
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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