TJPR - 0016102-44.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
10/01/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 15:49
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016102-44.2021.8.16.0001 Processo: 0016102-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.066,43 Autor(s): ELISEU FERREIRA ARAUJO Réu(s): HAVAN S.A. Esclareça a parte autora especificamente sobre a assinatura e foto que teria sido realizada no momento de cadastro perante a requerida, conforme apresentado na contestação de mov. 28, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
07/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0016102-44.2021.8.16.0001 Autor(s): ELISEU FERREIRA ARAUJO Réu(s): HAVAN S.A. DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial (movs.11/16). 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização movida por ELISEU FERREIRA ARAUJO em face de HAVAN S.A.
Alega a parte requerente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a parte, razão pela qual a inscrição seria indevida.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia a baixa da negativação.
Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Não há dúvida da existência do perigo de dano, pois trata-se de manutenção do nome da requerente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito que proporcionará, sem dúvidas, consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se a possibilidade de dano a seu crédito no mercado.
Quanto à requerida, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A probabilidade do direito da parte autora também está demonstrada nos autos.
Denota-se que efetivamente seu nome encontra-se incluído em cadastros de proteção ao crédito (mov. 16), por dívida que a parte não teria contratado.
Assim, é inoportuno e se representa temerário permitir por ora, a manutenção do nome do requerente no rol de devedores de instituição de proteção ao crédito por dívida que não teria sido contraída pela autora.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, para o fim de determinar a suspensão da negativação em nome da autora perante o SCPC, referente à dívida objeto do presente feito.
Expeça-se o respectivo ofício ao SCPC. 3.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016102-44.2021.8.16.0001 Processo: 0016102-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.066,43 Autor(s): ELISEU FERREIRA ARAUJO Réu(s): HAVAN S.A. 1.
Reporto-me ao item “3” do despacho de seq. 8.1.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
02/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016102-44.2021.8.16.0001 Processo: 0016102-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.066,43 Autor(s): ELISEU FERREIRA ARAUJO Réu(s): HAVAN S.A. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante de residência.
Ainda, traga o requerente o comprovante da negativação atualizado.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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